Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA GOMES DE FRANCA
REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804465-80.2022.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de novas provas, as partes nada requereram. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). DO BIS IN IDEM Não há que se confundir a natureza jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade. Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtido a partir da observação de requisitos legais próprios, o adicional é verbo estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõem a remuneração. Deste modo, não reconheço o BIS IN IDEM. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, ressalto que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: A prescrição pode atingir apenas o pagamento dos valores retroativos, contudo, seria a prescrição prevista no Decreto supramencionado. Neste tocante temos que: “Nas ações de cobrança promovidas por servidor público estatutário contra a Fazenda Pública deve ser observada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, ou seja, excluindo-se as prestações anteriores a cinco anos da propositura da ação”. (Relator: JUIZ MARCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Tribunal: TJ-PB Ano: 2000 Data Julgamento: 16/12/1919 Data Pub. no DJ: 16/02/2000 Natureza: REMESSA "EX-OFFICIO" E APELACAO CIVEL Órgão Julgador: 1ª CAMARA CIVEL Origem: CUITE) No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/12/2022, interrompendo a prescrição, restando claro então que a parte autora terá direito de receber o pagamento. Diante disso, rejeito a preliminar da prescrição. DO MÉRITO A Lei Municipal n.º 277/1994, que regulamenta o plano de cargos, carreiras e salários do servidor público local, estabelece, em seu art. 11, “b”, que a progressão funcional será feita “em níveis”, dentro da mesma categoria funcional, obedecendo o escalonamento disposto no artigo seguinte. Por outro lado, o art. 12 do aludido diploma legislativo dispõe que a progressão funcional observará os seguintes critérios: “a) Nível I - até 5 anos; b) nível II – de 5 a 10 anos; c) nível III – de 10 a 15 anos; d) nível IV – de 15 a 20 anos; e) nível V – de 20 a 25 anos; f) nível VI – de 25 a 30 anos e g) nível VII – de 30 a 35 anos”. Os documentos juntados aos autos comprovam que a promovente ingressou no serviço público municipal, em 22/05/2017. Nesse caso, por contar com mais de 05 anos de serviço, faz jus a ocupar o nível II da carreira, mormente porque sua investidura no cargo ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Municipal n.º 277/1994. Por outro lado, registro que eventual impossibilidade financeira do ente público não pode servir de barreira para arcar com seus compromissos, sobretudo quando encontram embasamento legal e constitucional, como é o caso dos autos. Desse modo, em observância aos critérios estabelecidos no art. 12 da Lei n.º 277/94, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, para, determinar que o promovido retifique a classificação funcional da parte autora, para o nível II, que corresponde ao tempo de serviço prestado à edilidade, considerando tão somente o tempo de serviço prestado posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas por venturas antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/9. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito