Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOILMA DE LOURDES PACIFICO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0804645-17.2022.8.15.0181 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por JOILMA DE LOURDES PACÍFICO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando a tutela jurisdicional para determinar que a Edilidade realize o pagamento do adicional por tempo de serviço devido. Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público em 1998 através de concurso público, para o cargo de professora, disciplinado, até então, pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Sucede que em 2017, por meio de legislação municipal, passou a ser regido pelo regime estatutário. Ocorre que, a municipalidade se encontra inadimplente em relação às verbas devidas a título de progressão funcional vertical, denominada de Titulação e concernentes à progressão funcional horizontal, Quadriênio. Com a inicial vieram documentos. Concedida a promovente o benefício de justiça gratuita. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando prescrição quinquenal e a impossibilidade de cobrança de parcelas retroativas. Oportunizada a dilação probatória, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da mesma forma que, fundamenta-se o julgamento conforme o estado do processo nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, se tratar de réu revel. Encontrando-se o processo em ordem, tampouco, presença de nulidades a serem declaradas de ofício ou preliminares pendentes de análise, passo a decidir o mérito. Cinge-se a pretensão autoral no pagamento de valores referentes a verbas salariais denominadas de quadriênio e titularização, não pagos no intervalo de julho de 2017 até julho de 2022, bem como, a implementação dos mencionados benefícios. No que concerne aos retromencionados benefícios, depreende-se do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araçagi/PB (Lei Nº 227/10) que findado o estágio probatório, o servidor, após o exercício de 04 anos, terá direito a progressão funcional horizontal, consistindo no desempenho e tempo de serviço, nos termos do art. 65 do referido diploma legal. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a demandada preenche os requisitos legais exigidos para fazer jus ao recebimento do quadriênio, visto que completou 20 anos no serviço público. Soma-se o fato de a própria edilidade, conforme constatado da ficha financeira de 2022 da autora (Id. 63156277), está adimplindo com parcela referente ao quadriênio. Acontece que o repasse está ocorrendo de forma equivocada, uma vez que, conforme disciplina a legislação municipal, a promovente deve receber 32%, situação que não se vislumbra do exame de sua remuneração. No que concerne às verbas a título de titularização, a legislação municipal (art. 66 ao art. 69 da Lei Nº 227/10), regulamenta que, terminado o prazo de estágio probatório, o servidor que apresentar comprovante de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, terá direito ao recebimento de acréscimo em sua remuneração. Averígua-se do caderno processual, que a promovente cumpre com o requisito exigido, haja vista possuir título de especialista em Língua Portuguesa (Id. 61783290 - Pág. 6), o que acarreta, além do direito ao recebimento de verba pela titularização, a alteração de sua classe; transmutando da categoria de professora A2 para A3. Corroborando a situação favorável para a autora, a municipalidade reconheceu, administrativamente, o direito ao recebimento de verba a título de titularização, o que se comprova da ficha financeira (Id. 63156277 - Pág. 6). Ocorre, que, novamente, o pagamento está acontecendo de forma distinta do que estabelece a legislação, já que deve ser repassado verba no percentual equivalente a 18% da remuneração, e não 10% conforme pago em janeiro de 2022. Desta forma, do estudo do conjunto probatório, conclui-se que mesmo atendendo aos requisitos para a concessão dos benefícios em questão, a edilidade não vem cumprindo com o que determina a legislação. O que leva ao reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pagos a menor no ínterim de agosto de 2017 até agosto de 2022, uma vez que o presente feito foi proposto em 07/08/2022, estando as parcelas anteriores alcançadas pela prescrição quinquenal previstas na Súmula 85 do STJ, como segue: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, por tudo o que foi exposto e considerando as peculiaridades do caso, outro caminho não se tem, senão a procedência do pedido autoral. III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido a pagar a diferença do pagamento dos valores referentes ao quadriênio e a titularização no período de agosto de 2017 até agosto de 2022, em percentuais estabelecidos na Lei Nº 227/10. Bem como, CONDENO a edilidade a reconhecer a implementação das seguintes porcentagens dos benefícios devidos: 18% (dezoito por cento) na remuneração da autora a título de progressão funcional vertical (“TITULAÇÃO”) e 32% (trinta e dois por cento) referente à progressão funcional horizontal (“QUADRIÊNIO”). Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora e correção monetária pela SELIC (EC nº 113/2021) até a data do efetivo pagamento. Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida, com base no art. 85, §3º I do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal para os fins de direito. Após o trânsito em julgado intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito