Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do CPC. I) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a regularidade de contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado pelo promovente; B) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; C) a percepção dos valores atinentes aos mútuos contestados; D) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos. II) JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Cumpre consignar que o presente caso
Processo n. 0806448-30.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários]
trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De análise dos autos, vislumbro que o requerente não apresenta oposição ao contrato de nº 1229038650. Anuindo com a contratação. Em verdade, o objeto da insurgência autoral consiste na suposta ausência de contratação dos seguintes mútuos: I) cartão de crédito consignado, com reserva de margem e parcela mensal de R$ 60,60 e II) do contrato de empréstimo consignado de parcela mensal de R$ 174,20. A promovida afirma a regularidade das referidas avenças todavia, colacionou apenas documento intitulado de termo de consentimento esclarecido / dossiê de contratação do cartão de crédito consignado (ID’s 103727071 e 103727073), porém deixou de acostar ao feito o instrumento contratual que gerou os descontos de R$ 174,20. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com TODOS os períodos de contratação impugnados, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido, além de faturas e outros documentos que a parte promovida entenda comprovar a regularidade das avenças. Destarte, determino a juntada do contrato de nº 1229505762 (conforme anotação de ID 100883901) e faturas objetos da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do CPC. Repito: o autor não se insurge ao contrato de nº 1229038650, equivocadamente juntado no ID 109272973, porém nega a contratação do cartão consignado e do contrato de nº 1229505762, sendo imprescindível a análise dos instrumentos em sua integralidade. Intime a parte promovida através de advogado via diário desta decisão. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. III) DEMAIS PROVIDÊNCIAS Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, INTIME a parte promovida por intermédio do advogado cadastrado, para a juntada dos documentos requisitados no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GEUDIVAN PEIXOTO CRUZ contra BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do artigo 357 do CPC. I) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a regularidade de contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado pelo promovente; B) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; C) a percepção dos valores atinentes aos mútuos contestados; D) se os fatos narrados na exordial ensejam a reparação por dano moral e a extensão dos danos. II) JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Cumpre consignar que o presente caso
Processo n. 0806448-30.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado, Bancários]
trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De análise dos autos, vislumbro que o requerente não apresenta oposição ao contrato de nº 1229038650. Anuindo com a contratação. Em verdade, o objeto da insurgência autoral consiste na suposta ausência de contratação dos seguintes mútuos: I) cartão de crédito consignado, com reserva de margem e parcela mensal de R$ 60,60 e II) do contrato de empréstimo consignado de parcela mensal de R$ 174,20. A promovida afirma a regularidade das referidas avenças todavia, colacionou apenas documento intitulado de termo de consentimento esclarecido / dossiê de contratação do cartão de crédito consignado (ID’s 103727071 e 103727073), porém deixou de acostar ao feito o instrumento contratual que gerou os descontos de R$ 174,20. Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com TODOS os períodos de contratação impugnados, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido, além de faturas e outros documentos que a parte promovida entenda comprovar a regularidade das avenças. Destarte, determino a juntada do contrato de nº 1229505762 (conforme anotação de ID 100883901) e faturas objetos da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do CPC. Repito: o autor não se insurge ao contrato de nº 1229038650, equivocadamente juntado no ID 109272973, porém nega a contratação do cartão consignado e do contrato de nº 1229505762, sendo imprescindível a análise dos instrumentos em sua integralidade. Intime a parte promovida através de advogado via diário desta decisão. Havendo a juntada dos referidos documentos, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações. III) DEMAIS PROVIDÊNCIAS Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, INTIME a parte promovida por intermédio do advogado cadastrado, para a juntada dos documentos requisitados no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito