Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA GADELHA LTDA
EMBARGADO: CONDUSPAR CONDUTORES ELETRICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0806503-50.2025.8.15.2001
Cuida-se de embargos à execução opostos por Construtora Gadelha Ltda., representada por curadora especial, em face da execução de título extrajudicial promovida por Conduspar Condutores Elétricos Ltda., no valor de R$ 24.623,21. A embargante, citada por edital, encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi nomeada curadora especial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Em sua manifestação, a curadora apresenta defesa genérica, na forma do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando de modo geral os fundamentos da execução e pugnando por sua improcedência. Regularmente intimado, o exequente apresentou sua resposta, defendendo a higidez do título e requerendo a rejeição dos embargos. Decido. A presente controvérsia decorre da oposição de embargos à execução manejados por curadora especial, diante de execução fundada em título extrajudicial, instruído com documentos que representam operações comerciais entre as partes. A executada foi citada por edital, por estar em local incerto e não sabido, e permaneceu inerte, razão pela qual foi nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A defensora pública, na qualidade de curadora, apresentou defesa genérica, como autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Não obstante a regularidade formal dos embargos, a ausência de impugnação específica, somada à inexistência de elementos capazes de infirmar o crédito executado, impede seu acolhimento. O exequente, por sua vez, apresentou resposta instruída com notas fiscais, duplicatas e comprovantes de entrega de mercadorias, atendendo aos requisitos do art. 784, I, do CPC. Tais documentos, juntos ao demonstrativo do débito, constituem prova escrita suficiente à propositura da execução. Importa destacar que a negativa genérica não tem o condão de afastar a presunção de veracidade que recai sobre documentos formalmente válidos. A atuação do curador especial visa assegurar o contraditório mínimo, mas não substitui a produção de provas que desconstituam o título executivo, o que, no presente caso, não ocorreu. Inexistem, nos autos, indícios de pagamento, nulidade, inexigibilidade, ou qualquer outra matéria passível de acolhimento. No tocante ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, cumpre salientar que os cálculos apresentados pelo exequente são claros, objetivos e acompanhados da documentação pertinente, incluindo planilhas discriminativas e atualização monetária com base em índices oficiais. O valor executado — R$ 24.623,21 — decorre da soma de diversas duplicatas vencidas, lastreadas por notas fiscais e comprovantes de entrega, evidenciando a origem do crédito e permitindo sua individualização. Dessa forma, inexistindo vícios no procedimento executivo ou no título que lhe dá origem, e ausente impugnação hábil, os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos à execução opostos por Construtora Gadelha Ltda., mantendo hígida a execução de título extrajudicial proposta por Conduspar Condutores Elétricos Ltda., no processo principal de nº 0022037-34.2006.8.15.2001. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da justiça gratuita. P.R.I Anexe-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0022037-34.2006.8.15.2001. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data do registro. Juiz(a) de Direito