Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:10
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 14:32
Conclusos para despacho
11/02/2026, 12:49
Determinada a quebra do sigilo bancário
30/01/2026, 21:35
Juntada de Petição de resposta
28/01/2026, 10:33
Publicado Decisão em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:56
Conclusos para despacho
26/01/2026, 07:54
Juntada de Petição de petição
18/01/2026, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 07:25
Determinada a quebra do sigilo bancário
14/01/2026, 11:49
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 11:49
Conclusos para decisão
11/12/2025, 08:24
Documentos
Despacho
•11/02/2026, 14:32
Despacho
•30/01/2026, 21:35
11/02/2026, 14:32
Conclusos para despacho
11/02/2026, 12:49
Determinada a quebra do sigilo bancário
30/01/2026, 21:35
Juntada de Petição de resposta
28/01/2026, 10:33
Publicado Decisão em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:56
Conclusos para despacho
26/01/2026, 07:54
Juntada de Petição de petição
18/01/2026, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2026
18/01/2026, 07:25
Determinada a quebra do sigilo bancário
14/01/2026, 11:49
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 11:49
Conclusos para decisão
11/12/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 10:37
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 02:18
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 10:09
Determinada a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.012.440/0001-71 (REU)
25/08/2025, 15:58
Conclusos para despacho
21/08/2025, 08:54
Processo Desarquivado
06/08/2025, 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
03/08/2025, 14:13
Publicado Expediente em 28/07/2025.
31/07/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31050 MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: "Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." Guarabira(PB), 24 de julho de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807180-45.2024.8.15.0181
25/07/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
24/07/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.
24/07/2025, 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2025, 11:53
Juntada de certidão de prevenção
23/07/2025, 13:13
Recebidos os autos
23/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSAO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/04/2025, 07:20
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 03:51
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
10/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
08/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Datado e assinado eletronicamente.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2025, 11:53
Juntada de Petição de apelação
28/02/2025, 14:52
Publicado Sentença em 25/02/2025.
28/02/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
28/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807180-45.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. JOSE ELIAS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiário pelo INSS e que desde junho de 2024 passou a incidir em seus vencimentos desconto sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, o demandado impugnou a concessão da gratuidade judiciária, bem como sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, tendo o demandante ciência de todos os termos à época da contratação. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807180-45.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. JOSE ELIAS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiário pelo INSS e que desde junho de 2024 passou a incidir em seus vencimentos desconto sob a rubrica “CONTRIB. MASTER PREV”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, o demandado impugnou a concessão da gratuidade judiciária, bem como sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, tendo o demandante ciência de todos os termos à época da contratação. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado. Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes. Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/02/2025, 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
22/02/2025, 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
19/02/2025, 17:13
Conclusos para julgamento
05/11/2024, 09:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
05/10/2024, 13:54
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 23:10
Juntada de Petição de réplica
28/09/2024, 12:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
27/09/2024, 08:32
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:07
Juntada de Petição de contestação
24/09/2024, 11:43
Juntada de Petição de resposta
21/09/2024, 12:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
04/09/2024, 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/09/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/09/2024, 10:50
Expedição de Mandado.
03/09/2024, 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
03/09/2024, 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte