Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria Geral do Município
Recorrido: José Tadeu Filgueiras de Souza Advogado: José Tadeu Filgueiras de Souza - OAB/PB nº 6268-A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE COBRANÇA PRÉVIA NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de João Pessoa, inconformado com decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta nos autos de execução fiscal ajuizada contra José Tadeu Filgueiras de Souza. O agravante sustenta ausência de intimação prévia ao arquivamento dos autos, inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, e afirma ter promovido medidas prévias de cobrança extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, foram observadas as condições mínimas estabelecidas no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se o ajuizamento da ação fiscal sem demonstração prévia de medidas de cobrança extrajudicial justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1184/STF autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo-se, para o ajuizamento, a tentativa prévia de cobrança administrativa ou de protesto da dívida, salvo justificativa fundamentada. A Resolução CNJ nº 547/2024 detalha os critérios de eficiência administrativa e reforça o dever dos entes públicos de adotar meios extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário, com vistas a racionalizar o acervo processual e combater a morosidade. A jurisprudência do STJ, ao adotar a teoria da asserção, determina que o interesse processual deve ser aferido a partir das alegações constantes da petição inicial, no momento da propositura da demanda. No caso concreto, a petição inicial da execução fiscal foi instruída apenas com a certidão de dívida ativa, sem qualquer comprovação de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto anterior ao ajuizamento. A juntada posterior de documentos sobre o protesto da dívida, após a interposição da apelação, configura medida extemporânea e não supre a ausência dos requisitos exigidos no momento da propositura da ação fiscal. A ausência de demonstração de cumprimento das exigências fixadas pelo STF, no ato do ajuizamento da execução, compromete o interesse de agir do ente público e justifica a manutenção da decisão que extinguiu o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação, no momento da propositura da execução fiscal, de tentativa prévia de cobrança extrajudicial ou protesto da dívida justifica a extinção do feito por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. A demonstração extemporânea de medidas administrativas, realizada após a distribuição da ação ou no curso do recurso, não supre a exigência legal nem afasta o entendimento vinculante do STF. A aferição do interesse de agir deve ocorrer com base nas alegações e documentos apresentados na petição inicial, conforme a teoria da asserção adotada pela jurisprudência do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo Interno em Apelação Cível nº 0818242-54.2024.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Município de João Pessoa, inconformado com decisão monocrática deste Relator, que, conhecendo do apelo que interpôs nos presentes autos de “Execução Fiscal”, proposta em face de José Tadeu Filgueiras de Souza, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município visando à cobrança de IPTU e TCR referentes aos exercícios de 2020 a 2024, no valor total de R$ 6.066,85 (seis mil, sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), inscritos em dívida ativa. O fundamento da extinção foi a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão da não observância das providências administrativas prévias exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal ajuizada pelo Município deve ser extinta por ausência de interesse de agir, ante o não cumprimento das condições estabelecidas pelo STF no Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, observada a competência de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas para a tramitação racional das execuções fiscais, determinando a necessidade de adoção de providências administrativas prévias, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação. No caso concreto, o ente público ajuizou a execução fiscal em 04/04/2024, sem comprovação de protesto do título, sendo que a tentativa de conciliação foi demonstrada apenas pela iniciativa do próprio executado. Como as exigências fixadas pelo STF no Tema nº 1.184 são cumulativas, a ausência de qualquer delas afasta o interesse de agir. O valor da execução (R$ 6.066,85) se enquadra no conceito de débito de baixo valor, cuja cobrança judicial se revela desproporcional diante da exigência de medidas extrajudiciais prévias. Diante da ausência de observância das condições estabelecidas para a propositura da execução fiscal, a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua inadequação. O descumprimento de qualquer uma das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ caracteriza ausência de interesse processual, ensejando a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: (i) não ter sido previamente intimado, no Juízo de origem, para manifestação antes do arquivamento dos autos, violando-se os princípios do contraditório e ampla defesa (ii) a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto, já que a execução foi ajuizada antes da publicação da Resolução, o valor da execução é superior ao limite de alçada previsto em lei municipal (R$ 4.874,00 – 100 UFIR/JP), não houve paralisação processual por mais de 1 ano sem movimentação útil, além de existir vínculo com bem imóvel (IPTU/TCR), passível de penhora; (iii) restarem cumpridos os requisitos da cobrança extrajudicial prévia, através de mecanismos de conciliação e parcelamento na legislação municipal, contratação de empresa de cobrança extrajudicial, protesto de títulos realizado em grande parte dos casos, bem como inclusão de comprovantes e planilhas nos autos; (iv) que apenas o Poder Judiciário pode determinar medidas constritivas de bens, nos termos do art. 5º, LIV, da CF e do art. 185-A do CTN. No mais, cita julgados de outros tribunais estaduais (TJPR, TJSP, TJMT, TJGO, TJRO) que afastam a aplicação automática do Tema 1184 em hipóteses análogas, reforçando a tese da inaplicabilidade automática e da necessidade de análise concreta. Requer-se, alfim, a reforma da decisão agravada, a fim de anular a sentença e assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, sendo ausente manifestação da parte executada ao longo da marcha processual. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e, não sendo o caso de exercício de juízo de retratação, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Do teor da decisão recorrida e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, observo que a discussão em exame cinge-se à aderência do caso concreto ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, no qual se apreciou o Tema 1184 da sistemática da repercussão geral, restando fixadas as seguintes teses no acórdão prolatado: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF - Tribunal Pleno, RE: 1355208 SC, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Visando instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, explicitando, ainda, quais devem ser os critérios monetário e temporal observados para aferição do interesse de agir fazendário na promoção de execuções fiscais. Nesse tema, trata-se, portanto, de analisar-se, à luz do princípio da eficiência administrativa e do vinculante entendimento do STF sobre a matéria, a existência, ou não, de interesse de agir do ente público ao distribuir uma execução fiscal, considerando inafastável dado da realidade, relativo às repercussões desse tipo de demanda na máquina judiciária, no sentido de que “segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”, como bem assentado na Resolução nº 547/2024/CNJ. Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Editora Jus Podivm. Ano: 2018.p. 132). Assim, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz. Nesse contexto, impende destacar que o CPC, ao regular o tema, distanciou-se da noção de “condições da ação”, tratando o interesse e a legitimidade como requisitos que viabilizam à apreciação da demanda deduzida, preocupando-se, centralmente, com o princípio da economia processual, razão pela qual “é por isso que os ‘requisitos’ devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento” (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIETO, Daniel. Curso de processo civil – teoria do processo civil – vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 212). A esse propósito, firme é a jurisprudência do STJ: [...]. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). [...] (STJ - T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp: 2549814 BA 2024/0014499-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) No caso destes autos, destaco que a decisão deste Relator ora combatida assinalou que “não há comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal da: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e de b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida” (destaque nosso). Ao examinar-se o id. 33082262, através do qual o recorrente distribuiu a presente execução em 04/04/2024, fácil é constatar que a petição inicial apresentada veio acompanhada, tão-somente, da certidão de dívida ativa, sem, portanto, apontar o cumprimento dos requisitos exigidos à aferição do interesse de agir para as execuções fiscais, à luz do entendimento fixado pelo STF em caráter vinculante sobre a matéria. Acrescente-se, ainda, que, apenas após a distribuição da apelação a que este Relator negou provimento por meio da decisão vergastada, o exequente anexou informações relacionadas ao protesto da dívida, juntando aos autos ofício direcionado ao Juízo de origem em maio de 2024 (id. 33222442 - Pág. 2), ou seja, a demonstração da cobrança extrajudicial ocorreu, de fato, em data posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, sendo a juntada realizada pela edilidade, além de extemporânea, insuficiente para demonstrar o desacerto da decisão agravada, que examinou a ausência do interesse de agir do ente público balizando o entendimento do STF sobre a matéria e a respectiva demonstração do cumprimento dos requisitos especificados quando da distribuição da ação - o que, como destacado, não ocorreu. Com base nessas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06