Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO BASTOS CORREIA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0869038-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos.
Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Não se operou a citação. A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Saliente-se que a parte ré não fora citada/não ofereceu contestação, razão pela qual é desnecessária a sua anuência. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte em custas finais e em honorários advocatícios de sucumbência, devido a falta de triangulação processual. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito