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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário03/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
APELADO: INATIVAR, J S H IMOBILIARIA LTDA, INATIVAR D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0122152-09.2012.8.15.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. De uma análise dos autos, constata-se que o recorrente peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual do presente recurso, para que o advogado possa realizar sustentação oral em sessão presencial. O art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba leciona: “Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.” Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me com a necessidade de deferimento, pelo relator, do pedido de retirada de pauta formulado pelo advogado, de modo que o pleito não produz efeitos automáticos. Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las. Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S):FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S):CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S):JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte. Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’. Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário. Decido. A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei). Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação. No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator. No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental. Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’. Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei. Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”. Grifei. Quanto ao fundamento apresentado para remessa do processo para julgamento presencial, qual seja, eventual esclarecimento de questão de fato, compreendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois apresentado de forma genérica sem uma justificativa mais específica. Sobre o tema, permito-me, ainda, citar julgado da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir a admissibilidade de seu recurso, o que é incabível nos aclaratórios. 3. Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada. Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. Ademais, não demonstraram efetiva e concretamente qual teria sido o suposto prejuízo à defesa e quais questões de fato - que não se confundem com sustentação oral - deveriam ter sido apresentadas. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. Segunda Seção. EDcl no AgInt nos EREsp 1637369/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em 10/02/2021). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO referente à inclusão em pauta por videoconferência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G222/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
APELADO: INATIVAR, J S H IMOBILIARIA LTDA, INATIVAR D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0122152-09.2012.8.15.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. De uma análise dos autos, constata-se que o recorrente peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual do presente recurso, para que o advogado possa realizar sustentação oral em sessão presencial. O art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba leciona: “Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.” Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me com a necessidade de deferimento, pelo relator, do pedido de retirada de pauta formulado pelo advogado, de modo que o pleito não produz efeitos automáticos. Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las. Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S):FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S):CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S):JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte. Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’. Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário. Decido. A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei). Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação. No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator. No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental. Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’. Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei. Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”. Grifei. Quanto ao fundamento apresentado para remessa do processo para julgamento presencial, qual seja, eventual esclarecimento de questão de fato, compreendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois apresentado de forma genérica sem uma justificativa mais específica. Sobre o tema, permito-me, ainda, citar julgado da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir a admissibilidade de seu recurso, o que é incabível nos aclaratórios. 3. Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada. Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. Ademais, não demonstraram efetiva e concretamente qual teria sido o suposto prejuízo à defesa e quais questões de fato - que não se confundem com sustentação oral - deveriam ter sido apresentadas. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. Segunda Seção. EDcl no AgInt nos EREsp 1637369/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em 10/02/2021). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO referente à inclusão em pauta por videoconferência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G2
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
APELADO: INATIVAR, J S H IMOBILIARIA LTDA, INATIVAR D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0122152-09.2012.8.15.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. De uma análise dos autos, constata-se que o recorrente peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual do presente recurso, para que o advogado possa realizar sustentação oral em sessão presencial. O art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba leciona: “Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.” Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me com a necessidade de deferimento, pelo relator, do pedido de retirada de pauta formulado pelo advogado, de modo que o pleito não produz efeitos automáticos. Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las. Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S):FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S):CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S):JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte. Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’. Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário. Decido. A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei). Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação. No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator. No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental. Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’. Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei. Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”. Grifei. Quanto ao fundamento apresentado para remessa do processo para julgamento presencial, qual seja, eventual esclarecimento de questão de fato, compreendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois apresentado de forma genérica sem uma justificativa mais específica. Sobre o tema, permito-me, ainda, citar julgado da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir a admissibilidade de seu recurso, o que é incabível nos aclaratórios. 3. Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada. Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. Ademais, não demonstraram efetiva e concretamente qual teria sido o suposto prejuízo à defesa e quais questões de fato - que não se confundem com sustentação oral - deveriam ter sido apresentadas. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. Segunda Seção. EDcl no AgInt nos EREsp 1637369/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em 10/02/2021). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO referente à inclusão em pauta por videoconferência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
APELADO: INATIVAR, J S H IMOBILIARIA LTDA, INATIVAR D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0122152-09.2012.8.15.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. De uma análise dos autos, constata-se que o recorrente peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual do presente recurso, para que o advogado possa realizar sustentação oral em sessão presencial. O art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba leciona: “Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido de sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes.” Analisando o referido dispositivo, em especial os incisos II e III, deparo-me com a necessidade de deferimento, pelo relator, do pedido de retirada de pauta formulado pelo advogado, de modo que o pleito não produz efeitos automáticos. Em outras palavras, deve a parte demonstrar as razões substanciais pelas quais requer o julgamento presencial, cabendo ao relator analisá-las. Nesse sentido, trago à baila decisão do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da qual indeferiu pedido retirada de pauta virtual: “AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 137.994 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S):FLAVIO MELLO DOS SANTOS ADV.(A/S):CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE ADV.(A/S):JULIANA VILLAS BOAS BORGES AGDO.(A/S):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Petição 7.739/2018-STF.
Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pede destaque do julgamento do presente agravo regimental, o qual foi incluído na pauta de julgamentos virtuais da Segunda Turma desta Corte. Alega, em síntese, que, ‘quando da sua impetração, esta defesa manifestou-se no item VI o interesse de sustentar oralmente as razões de seu recurso, requerendo, para tanto, a sua notificação com antecedência mínima de 48 horas para a sessão de julgamento’. Postula, ao final, que, “com fulcro no parágrafo único do art. 4º da Resolução 587, de 29 de julho de 2016, requer seja o feito retirado da pauta virtual, com consequente inclusão em pauta física, para que, desta forma, possa esta defesa técnica sustentar oralmente suas razões”. É o relatório necessário. Decido. A Resolução 587/2016 desta Corte assim dispõe sobre o pedido de destaque: ‘Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de: I – destaque ou vista por um ou mais Ministros; II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator’ (grifei). Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. Quando as listas eram julgadas presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação. No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator. No caso sob exame, o agravante funda seu pedido unicamente na alegação de que pretende sustentar oralmente as razões recursais, o que, à luz do § 2º do art. 131 do Regimento Interno do STF, é inviável em sede de agravo regimental. Eis a redação desse dispositivo: ‘Art. 131. […] […] § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar’. Nesse sentido: HC 135.175-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; HC 144.080-AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 136.168-AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; HC 122.100-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; HC 124.122-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 118.249/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; entre outros. Isso posto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator” Grifei. Dito isso, entendo que o pleito de retirada do presente recurso da pauta virtual deve ser indeferido, sob o argumento de que a presente hipótese não se enquadra dentre aquelas nas quais é cabível sustentação oral, senão vejamos: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.” “Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. § 1° A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do CPC no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. § 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1o deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. § 7º Se o representante do Ministério Público estiver agindo no processo como fiscal da lei, fará uso da palavra, quando solicitado, após o recorrente e o recorrido. § 8º Quando se tratar de julgamento de ação penal originária, observar-se-á o disposto no art. 45 deste Regimento. § 9º Havendo diversos réus, assistentes de acusação ou litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será em dobro e dividido igualmente entre os interessados, se prévia e diversamente não o convencionaram. § 10. O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo. §11. Nos processos criminais, havendo co-réus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão de tempo. § 12. O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele. § 13. O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada. (NR pela Emenda Regimental 01, de 28-05-2016)”. Grifei. Quanto ao fundamento apresentado para remessa do processo para julgamento presencial, qual seja, eventual esclarecimento de questão de fato, compreendo que tal argumento não merece ser acolhido, pois apresentado de forma genérica sem uma justificativa mais específica. Sobre o tema, permito-me, ainda, citar julgado da Corte da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir a admissibilidade de seu recurso, o que é incabível nos aclaratórios. 3. Nulidade do julgamento em sessão virtual por cerceamento do direito de defesa não caracterizada. Com efeito, nos termos da decisão que indeferiu a retirada de pauta, os então agravantes, ora embargantes, poderiam se comunicar com os demais Ministros do colegiado por diversas formas, apresentando esclarecimentos de fato e de direito que entendessem necessários para apreciação do feito. Foi destacado também que o eventual julgamento presencial por videoconferência não viabilizaria sustentação oral. Ademais, não demonstraram efetiva e concretamente qual teria sido o suposto prejuízo à defesa e quais questões de fato - que não se confundem com sustentação oral - deveriam ter sido apresentadas. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. Segunda Seção. EDcl no AgInt nos EREsp 1637369/DF. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em 10/02/2021). Grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO referente à inclusão em pauta por videoconferência. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G2
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 22/09/2025 às 14:00 até 29/09/2025.11/09/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0122152-09.2012.8.15.0011. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Francisco das Chagas Farias. Advogado(s): Rochanna Mayara Lucio Alves Tito – OAB/PB 16.461. 1ºApelado(s): Clínica Radiológica Dr. Wanderley Ltda. Advogado(s): Alinson Ribeiro Rodrigues - OAB/PB 16.329. 2ºApelado(s): Inativar, J S H Imobiliária Ltda, Inativar e outros. Advogado(s): Fernando José Figueiredo Uchoa de Moura Neto – OAB/PB 21.886. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. USO TOLERADO EM ÁREA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). O apelante alega nulidade da sentença por suposta fundamentação em auto de inspeção judicial inexistente e, no mérito, defende o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por estar fundamentada em prova inexistente; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula, pois, embora tenha feito referência a auto de inspeção judicial não juntado aos autos, a decisão foi fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por documentos, fotografias, depoimentos testemunhais e manifestações das partes. 4. A posse alegada pelo apelante não se revela como qualificada para fins de usucapião, por não ter sido comprovado o exercício com animus domini, tampouco de forma contínua, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal mínimo de quinze anos. 5. O imóvel encontra-se regularmente registrado em nome de terceiros, com averbações e inscrições imobiliárias válidas, o que demonstra a existência de domínio e uso por outros proprietários, inclusive com alienações formais realizadas no período alegado de posse. 6. A posse alegada pelo autor se restringe a pequena área utilizada para criação de animais, em parte do terreno correspondente a rua projetada de domínio público, insuscetível de usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 7. As testemunhas ouvidas não confirmam a existência de posse plena, mansa e contínua sobre toda a área pretendida (7.686,51m²), sendo os relatos conflitantes e insuficientes para comprovar a extensão e o tempo da posse. 8. A ausência de edificações, melhorias ou uso produtivo significativo do imóvel pelo autor reforça o caráter precário da posse, revelando-se mera tolerância, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de auto de inspeção judicial não configura nulidade da sentença quando esta estiver devidamente fundamentada em conjunto probatório amplo. A posse exercida com mera permissão ou tolerância não caracteriza animus domini nem gera efeitos jurídicos para fins de usucapião. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo prazo mínimo de quinze anos, sendo insuscetível de reconhecimento na hipótese de uso restrito, precário e sem oposição a domínio registrado. Terreno de domínio público não pode ser objeto de usucapião. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238 e 1.243; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803150-81.2021.8.15.0371, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJSC, Apelação Cível nº 0304183-03.2018.8.24.0054, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23.11.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O recorrente aduz que a sentença foi proferida com grave erro material, porquanto fundamentada em prova inexistente, qual seja, um suposto auto circunstanciado de inspeção judicial que, embora referido como decisivo na motivação da sentença, jamais foi lavrado ou juntado aos autos. Sustenta que o único material mencionado pela magistrada é um vídeo de apenas dois minutos, no qual o juiz à época apenas declara a intenção de lavrar tal auto, sem que o conteúdo anunciado tenha se materializado. Assevera que, ao invés de reconhecer a nulidade da sentença, a julgadora insistiu na existência do documento, mesmo após alertada em embargos de declaração. No mérito, argumenta que restaram demonstrados todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. Destaca que exerceu posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel por mais de quinze anos, conforme corroborado por provas documentais e testemunhais, e refuta a credibilidade das testemunhas da parte adversa, alegando interesse econômico direto no resultado da lide. Requer, assim, a anulação da sentença por nulidade absoluta, em razão de fundamentação baseada em prova inexistente ou, subsidiariamente, a sua reforma, para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial e declarada a aquisição do domínio sobre o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Em contrarrazões, a parte apelada, Clínica Radiológica Dr. Wanderley Ltda., sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada com base nas provas produzidas ao longo da instrução processual. Alega que o recorrente não comprovou a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período superior a quinze anos, requisito essencial para a configuração da usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil. Argumenta que o autor apenas utilizava pequena parte do terreno para criação de animais, área essa correspondente a via pública projetada, insuscetível de usucapião. Aduz, ainda, que o imóvel se encontra registrado em nome da apelada e que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente foram contraditórios e insuficientes para a demonstração da posse qualificada sobre toda a área pretendida. Por fim, sustenta que não há nulidade na sentença, rebatendo a alegação de ausência de auto de inspeção judicial, pois a decisão foi embasada em um conjunto probatório consistente e suficientemente analisado, devendo, portanto, ser integralmente mantida. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção Ministerial. VOTO O presente recurso não merece provimento. A ação proposta de usucapião extraordinário pelo recorrente Francisco das Chagas Farias aduz acerca da posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado Na Rua Otacílio Nepomuceno, Bairro do Catolé, Campina Grande medindo uma área em terreno medindo 7.686,51m² (sete mil, seiscentos e oitenta e seis, vírgula cinquenta e um metros quadrados), adquirido por herança dos seus avós há 34 anos. O imóvel em referência confronta-se da seguinte forma, aos fundos mede 63.00, com a Rua José Branco Ribeiro; lado esquerdo sem residência, mede 144,8 com a Rua Antônio Lopes S. Filho; lado direito sem residência, mede 144,80 com a Rua João Tavares de Brito; a frente mede 60.00 com a Rua Otacilio Nepomuceno, tudo conforme comprova o mapa (croqui) em anexo. Em que pese as alegações do apelante, razão não lhe assiste. O imóvel em questão está registrado no Cartório de Imóveis sob a Mat. n. 98.508, em nome de CLÍNICA RADIOLÓGICA DR WANDERLEY LTDA, com averbação de permuta com FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, datada de 18/07/2018 (Id 43035701 e 43035710). Constato a inscrição imobiliária do imóvel na Prefeitura Municipal sob n. 1.0202.077.02.0282.0 em nome de JSH CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA (Id 16013140, p. 78) e n. 1.0202.077.03.0468, em nome de CLÍNICA RADIOLÓGICA DR FRANCISCO WANDERLEY LTDA (Id 16013140, p. 79). A sentença atacada analisou detalhadamente os elementos constantes dos autos e concluiu que a alegada posse exercida pelo apelante não configurava a “animus domini”, requisito necessário à configuração da usucapião extraordinária. A decisão da magistrada não se baseou exclusivamente no resultado da inspeção judicial (Id 61473640), mas considerou uma vasta gama de elementos, incluindo, provas documentais, fotografias acostadas aos autos, depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, manifestações das partes e do Ministério Público ao longo do processo. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ("ad usucapionem"), ou seja, exercida com ânimo de dono ("animus domini"), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses ("acessio possessionis"- art.1243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art.1244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts.2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art.1238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art.1242 do CC: a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art.1239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art.1240 do CC: a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Não restou comprovado pelo autor o decurso de posse superior ao prazo legal de 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta, exigido para aquisição de domínio pelo instituto da usucapião. Inicialmente, informou o autor na exordial possuir a posse do terreno há mais de 34 anos, o que, considerando a data de ajuizamento da ação (2012), consistiria em ter a posse desde o ano de 1978. Tomando-se por base o fato de ter o autor nascido em 1966 (Id 16013116, p. 6), o mesmo afirma ter a posse do terreno desde os 12 anos de idade. Desta feita, não sendo possível a posse por pessoa menor de idade, seria necessária a comprovação da posse por seus genitores LUIZ GONZAGA DE FARIAS e MARIA IOLANDA DE FARIAS, falecidos em 1989 e 2014, respectivamente (Id 16013116, p. 85 e 86), posse essa não demonstrada nos autos. Ainda que fosse considerado apenas o lapso mínimo de 15 anos quando do ajuizamento da ação, seria necessária a comprovação de posse pelo período ininterrupto de 1997 a 2012, o que não foi demonstrado. Destaco o depoimento da testemunha, ANTÔNIO LEITE ROLIM, diretor da empresa CIPRESA, apresentada pela parte promovida, relatando que o terreno fora adquirido em 2007 pela CIPRESA ao senhor RENATO CASTRO, e posteriormente repassado em 2011 à CLÍNICA DR. WANDERLEY, não tendo presenciado a posse alegada pelo promovente. Afirma ainda que, ao adquirir o imóvel, efetuou a limpeza e o aterramento do terreno e que jamais foi procurado pelo promovente ou por terceiro para obstacular tais providências ou reclamando a posse do imóvel até tomar conhecimento da presente ação de usucapião. Da mesma forma, a testemunha LOUIS BRAILLE, residente em frente ao imóvel há cerca de 11 anos, afirmou categoricamente não ter presenciado o autor nem a criação de animais no terreno, sequer conhecendo o promovente. Já a testemunha JANE EYRE QUEIROGA, informou que adquiriu no ano de 2010 parte do terreno usucapiendo inicialmente descrito, por meio de escritura pública de compra e venda, que foi posteriormente alienada para SKR PATRIMONIAL, no ano de 2018, e nesse ínterim sempre tiveram a posse pacífica do imóvel (Id 20114471). Destaco que a magistrada de 1º grau alerta que apesar das provas orais serem conflitantes no que concerne à posse do autor, nenhum dos depoimentos prestados perante o juízo permitiu concluir eventual posse do autor sobre todo o vasto imóvel discutido nos autos, com área de 7.686,51m² (sete mil, seiscentos e oitenta e seis, vírgula cinquenta e um metros quadrados), tampouco pelo prazo legalmente exigido. No mais, essa conclusão é reforçada pelo fato de o apelante ter excluído partes do pedido inicial após verificar a existência de edificações, fragilizando as afirmações autorais sobre a extensão e o caráter ininterrupto da posse. Aponta a julgadora que na realidade, o que se verifica pelas provas coligidas nos autos é tão somente que a posse efetivamente exercida pelo autor correspondeu a uma pequena área onde chegou a levantar cerca e criar alguns animais, acostada ao imóvel onde funciona uma creche e que, em verdade,
trata-se de terreno público, onde seria a Rua Antônio S. Lopes (projetada). Fundamentou com bastante clareza que a mera autorização, expressa ou tácita, para uso do terreno como pastagem não implica em abandono do proprietário dominial ou mesmo ânimo de dono pelo criador de animal, mas sim em ato de mera permissão ou tolerância. Ainda que o autor tenha usado o terreno por oportunidade, disto não decorre que detenha a posse legítima da área, notadamente de toda a extensão ora pretendida. O Código Civil, em seu artigo 1.208, é claro ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos". No caso, restou evidente que o uso do imóvel pelo apelante se deu em virtude da mera tolerância do proprietário, o que descaracteriza a posse para fins de usucapião. Necessário destacar que restou demonstrado nos autos que o autor apenas criava alguns animais em pequena parte do lote, em área situada exatamente no trecho que confina à atual creche municipal Tereza Goia. Contudo, referida área é referente a uma rua, ou seja, corresponde a domínio público, sendo, portanto, insuscetível de usucapião. Através das imagens coletadas nos autos, vê-sea área do imóvel “usucapiendo”, bem como, a creche municipal referida pelas testemunhas e o efetivo local ocupado pelo autor. Diante dos depoimentos de testemunhas apontadas pelo promovente observa-se que o conheciam desde que passaram a residir nas proximidades e têm conhecimento de que este ocupava o terreno, onde criava animais e possuía uma “vacaria”. A magistrada corretamente concluiu que frente aos depoimentos testemunhais colhidos não há provas contundentes que permitam atestar a posse do autor sobre todo o terreno. As declarações das testemunhas MARIA NAZARÉ e FRANCISCO BESERRA confirmam que nenhuma edificação foi erguida pelo promovente, mas que apenas existia um barraco e uma cerca em parte do imóvel onde aquele criava alguns animais, que chamam de “vacaria”. A testemunha AUGUSTO CÉSAR afirma que a posse do autor era sobre o terreno confinado à antiga “FEBEMA”, onde atualmente funciona a Central de Polícia. Já a testemunha VANDIMAR BATISTA CAVALCANTI confirma que o terreno sempre esteve abandonado, não havendo plantio nem criação de animais, mas apenas alguns “bichos soltos”, e era considerado pela vizinhança como um terreno baldio e abandonado, com um matagal, sendo inclusive usado para despejo de detritos, queimada de lixo. A magistrada concluiu a sua fundamentação, corroborada pelas fotografias acostadas aos autos, indicando que a posse do autor, está limitada e confinada ao muro da creche, em local pertencente ao domínio público. Assim, confirmo o entendimento disposto que demonstra ser incontroverso que o imóvel “usucapiendo” constitui um terreno baldio, sem edificações, conforme demonstrado pelas testemunhas e fotografias colacionadas aos autos. A usucapião, consagrada nos artigos 1.238 e 1.242 do CC, como modo originário de aquisição da propriedade, pressupõe, além do exercício contínuo e pacífico da posse pelo lapso temporal legalmente estabelecido, a manifestação inequívoca do “animus domini” por parte do possuidor. Tal elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de se comportar como titular do domínio, é indispensável para a configuração desse instituto jurídico. Todavia, no caso em análise, destacamos a inexistência dos requisitos ensejadores da usucapião, devendo, pois ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 1.238 E 1.243, CÓDIGO CIVIL). USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. MERA PERMISSÃO DE MORAREM E CONSTRUÍREM NO TERRENO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa-fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, sendo que a posse decorrente da permissão de construção de moradia, não afasta a posse indireta do proprietário e, tampouco, o seu domínio sobre o imóvel. (0803150-81.2021.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM TERMO DE CESSÃO DE USO. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. OCUPAÇÃO DO BEM POR ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. EXEGESE DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS À OUTORGA DO TÍTULO DOMINIAL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03041830320188240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0304183-03.2018.8.24.0054, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 23/11/2021, Terceira Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, e considerando que a sentença recorrida analisou minuciosamente os fatos e provas dos autos, concluo pelo desprovimento do recurso e mantenho a sentença de improcedência, com base na ausência dos requisitos legais para a usucapião. Por fim, majoro os honorários advocatícios no percentual de 5%, com base no artigo 85, § 11 do CPC, respeitando a suspensão da cobrança, face à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior27/03/2025, 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões24/03/2025, 15:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.28/02/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0122152-09.2012.8.15.0011.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
REU: INATIVAR EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Intime-se a parte contrária para apesentar contrarrazões. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário25/02/2025, 00:00
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Processo: 0122152-09.2012.8.15.0011.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
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Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Intime-se a parte contrária para apesentar contrarrazões. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário25/02/2025, 00:00
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Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Intime-se a parte contrária para apesentar contrarrazões. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário25/02/2025, 00:00
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Processo: 0122152-09.2012.8.15.0011.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS
REU: INATIVAR EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Intime-se a parte contrária para apesentar contrarrazões. Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Anal./Técn. Judiciário25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/02/2025, 08:47
Decorrido prazo de INATIVAR em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:06
Juntada de Petição de apelação17/02/2025, 20:18
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 14:58
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:43
Juntada de Certidão17/01/2025, 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos20/12/2024, 16:07
Conclusos para decisão19/12/2024, 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:17
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO SILVA em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:55
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:49
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 07:35
Ato ordinatório praticado15/10/2024, 07:34
Juntada de Petição de embargos de declaração14/10/2024, 18:12
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/09/2024, 19:08
Conclusos para despacho25/07/2024, 08:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/07/2024, 08:43
Decorrido prazo de ALINSON RIBEIRO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:08
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 18:08
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.05/07/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição05/07/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento18/06/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)27/05/2024, 16:26
Decorrido prazo de INATIVAR em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:52
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR. WANDERLEY LTDA em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:52
Decorrido prazo de J S H IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:52
Conclusos para despacho16/05/2024, 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração02/05/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.19/04/2024, 01:12
Julgado improcedente o pedido19/04/2024, 01:12
Conclusos para julgamento08/01/2024, 10:20
Juntada de Petição de alegações finais19/12/2023, 23:28
Juntada de Petição de alegações finais19/12/2023, 11:40
Juntada de Petição de razões finais19/12/2023, 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.14/12/2023, 17:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.14/12/2023, 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2023, 09:12
Juntada de Petição de diligência14/12/2023, 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento14/12/2023, 08:50
Proferido despacho de mero expediente13/12/2023, 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2023, 12:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/12/2023, 12:56
Conclusos para despacho13/12/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2023, 11:51
Juntada de Petição de diligência12/12/2023, 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2023, 12:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/12/2023, 12:30
Juntada de Petição de parecer11/12/2023, 11:33
Juntada de Petição de cota09/12/2023, 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/12/2023, 13:11
Juntada de Petição de diligência09/12/2023, 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/12/2023, 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/12/2023, 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação07/12/2023, 15:47
Juntada de Ofício07/12/2023, 12:30
Juntada de Petição de cota07/12/2023, 11:15
Expedição de Mandado.06/12/2023, 15:28
Expedição de Mandado.06/12/2023, 15:26
Expedição de Mandado.06/12/2023, 15:26
Expedição de Mandado.06/12/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 15:16
Expedição de Mandado.06/12/2023, 13:56
Expedição de Mandado.06/12/2023, 13:56
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 13:56
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 13:56
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 13:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.06/12/2023, 12:15
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 11:39
Conclusos para despacho06/12/2023, 11:33
Proferido despacho de mero expediente06/12/2023, 10:00
Conclusos para despacho05/12/2023, 14:56
Juntada de Certidão05/12/2023, 14:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.30/11/2023, 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação30/11/2023, 08:41
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação28/11/2023, 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2023, 11:26
Juntada de Petição de diligência14/11/2023, 11:26
Juntada de Ofício13/11/2023, 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2023, 17:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/11/2023, 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2023, 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/11/2023, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2023, 00:48
Juntada de Petição de diligência10/11/2023, 00:48
Expedição de Mandado.06/11/2023, 14:25
Expedição de Mandado.06/11/2023, 14:25
Expedição de Mandado.06/11/2023, 14:25
Deferido o pedido de06/11/2023, 11:59
Juntada de Petição de diligência31/10/2023, 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 10:21
Conclusos para despacho30/10/2023, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/10/2023, 11:21
Juntada de Petição de diligência20/10/2023, 11:21
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 10:44
Decorrido prazo de INATIVAR em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:07
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR. WANDERLEY LTDA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:05
Decorrido prazo de J S H IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 01:05
Juntada de Petição de resposta04/10/2023, 20:16
Juntada de Petição de cota03/10/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 14:47
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:22
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:22
Expedição de Mandado.29/09/2023, 13:08
Expedição de Mandado.29/09/2023, 13:03
Expedição de Mandado.29/09/2023, 13:03
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:02
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.29/09/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.10/09/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente10/09/2023, 12:55
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:18
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:43
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:43
Conclusos para despacho25/05/2023, 08:42
Juntada de Petição de comunicações22/05/2023, 22:41
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 14:40
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 12:21
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 14:52
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 12:36
Conclusos para despacho06/03/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 23:17
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 10:04
Conclusos para despacho16/11/2022, 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/10/2022, 15:55
Juntada de Petição de diligência27/10/2022, 15:55
Outras Decisões24/10/2022, 16:20
Conclusos para despacho24/10/2022, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2022, 19:52
Juntada de Petição de diligência18/10/2022, 19:52
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 17:47
Juntada de Petição de cota14/10/2022, 19:02
Expedição de Mandado.10/10/2022, 13:34
Expedição de Mandado.10/10/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 13:19
Juntada de Certidão10/10/2022, 12:14
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 11:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.10/10/2022, 11:21
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 13:27
Conclusos para despacho09/08/2022, 08:12
Juntada de provimento correcional08/08/2022, 17:08
Juntada de Petição de comunicações01/08/2022, 14:57
Juntada de outros documentos28/07/2022, 13:05
Juntada de Petição de resposta28/07/2022, 09:53
Juntada de Certidão27/07/2022, 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2022 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.23/07/2022, 03:06
Juntada de Petição de parecer20/07/2022, 08:25
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 11:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2022 23:59.16/07/2022, 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2022, 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/07/2022, 10:21
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:18
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:24
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:24
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição28/06/2022, 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2022, 06:49
Juntada de Petição de diligência06/06/2022, 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2022, 14:02
Juntada de Petição de diligência01/06/2022, 14:02
Juntada de Petição de cota31/05/2022, 08:39
Juntada de Petição de cota30/05/2022, 20:35
Expedição de Mandado.27/05/2022, 15:43
Expedição de Mandado.27/05/2022, 15:38
Expedição de Mandado.27/05/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2022 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.24/05/2022, 12:59
Juntada de Certidão24/05/2022, 12:50
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 11:48
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:24
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:24
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 04:47
Juntada de Petição de substabelecimento06/05/2022, 11:29
Juntada de Petição de petição06/05/2022, 11:02
Juntada de Certidão29/04/2022, 09:23
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 05:03
Decorrido prazo de HAGLAY GLEIDE DE BRITO BARROS em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 05:03
Decorrido prazo de CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:14
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:14
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 21:35
Juntada de Petição de petição21/04/2022, 17:03
Juntada de Petição de petição20/04/2022, 16:07
Conclusos para despacho18/04/2022, 08:56
Juntada de Petição de cota13/04/2022, 16:13
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 12:36
Juntada de Petição de petição06/04/2022, 12:17
Juntada de Petição de comunicações05/04/2022, 18:42
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/04/2022 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.05/04/2022, 06:55
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 06:52
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 06:45
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 06:45
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 06:45
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 06:45
Outras Decisões04/04/2022, 15:27
Conclusos para despacho04/04/2022, 13:01
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 11:58
Deferido o pedido de31/03/2022, 09:01
Conclusos para despacho30/03/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração25/03/2022, 11:18
Juntada de diligência23/03/2022, 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/03/2022, 20:55
Juntada de Petição de cota21/03/2022, 13:36
Expedição de Mandado.21/03/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 07/04/2022 10:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.21/03/2022, 07:48
Proferido despacho de mero expediente15/02/2022, 19:21
Conclusos para despacho11/02/2022, 13:03
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 02:09
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 19:16
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 21:48
Proferido despacho de mero expediente15/12/2021, 14:16
Conclusos para despacho25/10/2021, 22:14
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/10/2021, 22:14
Decorrido prazo de Carlos André Guerra Saraiva Bezerra em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:14
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 18/10/2021 23:59:59.19/10/2021, 03:14
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 15:58
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 12:45
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 13:55
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.13/09/2021, 13:52
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 14:43
Conclusos para despacho17/05/2021, 09:59
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 10:37
Juntada de Petição de petição12/05/2021, 21:52
Audiência 29/04/2021 09:00 realizada para 4ª Vara Cível de Campina Grande #Não preenchido#.30/04/2021, 19:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2021 09:00:00 4ª Vara Cível (Sala Virtual).30/04/2021, 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento28/04/2021, 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação16/04/2021, 21:12
Juntada de Petição de petição09/04/2021, 15:15
Juntada de Petição de resposta07/04/2021, 15:37
Juntada de Petição de comunicações01/04/2021, 10:53
Juntada de Petição de petição15/03/2021, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2021, 12:38
Juntada de Petição de diligência15/03/2021, 12:38
Juntada de Petição de cota28/02/2021, 10:57
Juntada de Petição de cota10/02/2021, 16:49
Expedição de Mandado.08/02/2021, 21:23
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:23
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:23
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:23
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:22
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:22
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:22
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 21:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2021 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.08/02/2021, 20:43
Proferido despacho de mero expediente08/02/2021, 15:47
Conclusos para despacho08/02/2021, 10:38
Juntada de Petição de petição22/09/2020, 23:27
Juntada de Petição de petição15/09/2020, 10:16
Expedição de Outros documentos.10/09/2020, 14:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/07/2020 14:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.10/09/2020, 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2020, 15:21
Juntada de Petição de diligência13/08/2020, 15:21
Proferido despacho de mero expediente04/07/2020, 17:14
Conclusos para despacho02/07/2020, 17:49
Juntada de Certidão02/07/2020, 17:48
Juntada de Petição de cota15/06/2020, 11:26
Juntada de Petição de petição05/05/2020, 09:24
Juntada de Petição de resposta04/05/2020, 18:17
Juntada de Petição de cota30/04/2020, 20:57
Juntada de Petição de comunicações25/04/2020, 09:30
Expedição de Mandado.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2020, 10:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/07/2020 14:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.24/04/2020, 09:04
Proferido despacho de mero expediente08/04/2020, 16:44
Conclusos para despacho08/04/2020, 13:24
Juntada de Petição de petição28/02/2020, 13:22
Audiência instrução e julgamento cancelada para 06/02/2020 15:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.14/02/2020, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/02/2020, 12:13
Juntada de Petição de cota09/02/2020, 08:58
Expedição de Mandado.05/02/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 19:02
Expedição de Outros documentos.05/02/2020, 19:02
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2020 14:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.05/02/2020, 18:29
Juntada de certidão05/02/2020, 18:27
Proferido despacho de mero expediente05/02/2020, 17:05
Conclusos para despacho05/02/2020, 14:34
Juntada de Petição de petição04/02/2020, 21:47
Juntada de Petição de petição28/01/2020, 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2019, 15:35
Juntada de Petição de procuração06/12/2019, 10:24
Juntada de Petição de cota02/12/2019, 15:54
Juntada de Petição de certidão25/11/2019, 16:14
Juntada de Petição de petição12/11/2019, 13:02
Juntada de Petição de petição16/10/2019, 16:58
Expedição de Mandado.16/10/2019, 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2019, 14:23
Expedição de Outros documentos.16/10/2019, 14:23
Expedição de Outros documentos.16/10/2019, 14:23
Expedição de Outros documentos.16/10/2019, 14:22
Expedição de Outros documentos.16/10/2019, 14:22
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2020 15:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.15/10/2019, 18:18
Juntada de Petição de cota26/09/2019, 15:37
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 14:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LACERDA em 23/08/2019 23:59:59.24/08/2019, 07:54
Juntada de Petição de comunicações12/08/2019, 16:38
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 17:07
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 09/07/2019 23:59:59.10/07/2019, 00:28
Juntada de Petição de petição09/07/2019, 21:35
Expedição de Outros documentos.14/06/2019, 11:58
Proferido despacho de mero expediente12/06/2019, 13:54
Conclusos para despacho23/04/2019, 14:26
Juntada de Petição de petição05/04/2019, 23:50
Juntada de Petição de petição27/03/2019, 16:59
Juntada de certidão26/03/2019, 14:45
Decorrido prazo de ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO em 08/02/2019 23:59:59.09/02/2019, 00:20
Juntada de certidão10/12/2018, 16:56
Expedição de Outros documentos.07/12/2018, 10:49
Outras Decisões05/12/2018, 16:53
Conclusos para despacho29/11/2018, 15:12
Juntada de Petição de petição23/11/2018, 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento18/11/2018, 18:05
Expedição de Outros documentos.08/11/2018, 16:20
Ato ordinatório praticado08/11/2018, 16:20
Processo migrado para o PJe17/08/2018, 11:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 08/2018 11:07 TJECC0410/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 52/1810/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2018 MIGRACAO P/PJE10/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/201810/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P014147180011 19:14:30 TERCEIR24/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P014147180011 12:10:00 TERCEIR13/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/201823/05/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/201807/05/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P009122180011 08:02:36 FRANCIS27/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P009122180011 17:58:39 FRANCIS18/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 DESPACHO/DECISÃO27/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 19/1822/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2018 DILIG. ORDENADAS08/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/201716/11/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/10/2017 MISTERIO PúBLICO23/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/201729/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P029920170011 08:44:09 FRANCIS29/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P029920170011 15:59:40 FRANCIS05/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/201704/09/2017, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 09/2017 PROCURADORIA MUNICIPAL04/09/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 05/201723/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 19: 04/201719/04/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/201719/04/2017, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 12: 01/2017 PROCURADORIA MUNICIPAL12/01/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 09/201613/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P020239160011 14:15:26 FRANCIS13/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2016 P018750160011 14:15:26 TERCEIR13/09/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2016 RENOVE-SE A CARTA INT.31/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P020239160011 15:20:37 FRANCIS02/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P018750160011 13:31:48 TERCEIR23/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201625/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P013841160011 14:50:03 FRANCIS25/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P013087160011 14:50:03 FRANCIS25/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016 P013841160011 15:47:30 FRANCIS14/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P013087160011 15:58:55 FRANCIS11/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2016 DESPACHO/DECISÃO01/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 03/2016 (AR DE INT. DAS FAZENDAS)30/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 03/2016 NF 18/1630/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 03/2016 EXPEDIDA(S) CARTAS INT.23/03/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 03/2016 D009055160011 09:53:27 00923/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2016 MANDADO SOLICITADO/CONFINANTE08/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 17: 02/2016 PETIÇÃO E FOTOS/IMÓVEL USUCAP.17/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P002332160011 18:48:35 FRANCIS17/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2016 P002332160011 18:20:53 FRANCIS28/01/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 01/201618/01/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2016 D060836150011 17:58:12 00818/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/201504/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 11/2015 FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS03/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/201529/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/10/201515/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/201507/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/201528/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P045534150011 18:00:18 FRANCIS28/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P045534150011 17:25:05 FRANCIS22/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 09/2015 MANDADO NÃO CUMPRIDO18/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2015 D050730150011 11:54:37 00718/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 08/2015 INT. EM CARTÓRIO DO AUTOR31/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2015 FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS17/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201503/07/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 07/201503/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015 P005893150011 14:57:46 FRANCIS09/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2015 D020500140011 14:57:46 00609/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2015 DESPACHO/DECISÃO09/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2015 NF 18/1505/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2015 PEDIDO DEFERIDO/PRAZO27/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201518/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 18: 02/201518/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2015 P005893150011 16:58:15 FRANCIS11/02/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2015 DESPACHO/DECISÃO30/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2015 NF 03/1528/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/2015 HABILITAÇÃO DEFERIDA/FLS.37-3816/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2014 P016264140011 15:22:52 FRANCIS12/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/201412/12/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 12: 12/201412/12/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2014 P016264140011 11:32:00 FRANCIS05/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 09/2014 FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS23/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/08/2014 MP01/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/201431/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/201424/07/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/201424/07/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 07/201402/07/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 21/05/2014 003643PB21/05/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/201407/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2014 MANDADO NÃO CUMPRIDO/OFICIAL07/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2014 CITAÇÃO EFETIVADA07/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2014 CITAÇÃO EFETIVADA07/04/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/201407/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 02/201414/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 01/2014 CITAÇÃO ORDENADA10/01/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/201308/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/201321/10/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 18: 10/201321/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 10/201301/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/201320/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS20/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013 INT. ORDENADA12/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/201306/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 06/2013 CERTIFICADO06/06/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19112012 CITA19/11/2012, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 1411201219/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1411201214/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0911201209/11/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08112012 CGN708/11/2012, 00:00
Distribuído por sorteio08/11/2012, 00:00