Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Arquivado Definitivamente19/02/2026, 07:59
Juntada de outros documentos12/02/2026, 11:57
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2025.19/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:48
Juntada de Certidão18/12/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 08:17
Conclusos para decisão18/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de responsabilidade criminal. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025. DEBORA DE SOUSA ANTUNES BUSTAMANTE Técnica Judiciária18/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 13:36
Juntada de Outros documentos17/12/2025, 10:25
Juntada de Certidão17/12/2025, 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 09:44
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 09:43
Juntada de Certidão17/12/2025, 09:41
Juntada de Certidão16/12/2025, 10:37
Transitado em Julgado em 16/12/202516/12/2025, 09:21
Publicado Decisão em 12/12/2025.16/12/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 00:51
Juntada de Petição de petição12/12/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo herdeiro D. F. D. A. G., representado por sua genitora, Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, por meio da petição de ID 127694281, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), depositada em juízo, conforme expressamente determinado na sentença de ID 127536362. Verifica-se que a referida sentença homologou o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, e determinou, entre outras providências, a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros, incluindo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do herdeiro D. F. D. A. G., decorrente da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. Ademais, as partes, incluindo o inventariante (ID 127662883) e o herdeiro D. F. D. A. G. (ID 127694281), bem como o Ministério Público (ID 128052142), manifestaram expressa renúncia ao prazo recursal, o que confere à sentença a iminência ou a efetivação do trânsito em julgado, tornando-a apta a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, e em consonância com o que já foi determinado na sentença de ID 127536362, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 127694281. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da Sra. EDVANEIDE PEREIRA DA SILVA, CPF nº 038.708.114-39, representante legal do herdeiro menor D. F. D. A. G., a ser creditada na seguinte conta bancária: BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 5770 CONTA CORRENTE: 25203-4 TITULAR: EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2025, 12:41
Deferido o pedido de01/12/2025, 15:02
Conclusos para despacho01/12/2025, 15:01
Juntada de Certidão01/12/2025, 12:34
Juntada de Petição de cota27/11/2025, 22:17
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 09:33
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 04:07
Juntada de Petição de petição21/11/2025, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM, MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAISSA CORDEIRO GONDIM, EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA, D. F. D. A. G. DE CUJUS: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM SENTENÇA EMENTA: INVENTÁRIO JUDICIAL. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIROS CAPAZES E INCAPAZES. CONSENSO ENTRE AS PARTES. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E TRIBUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTECIPADAS. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO E ANUÍDO POR TODOS OS INTERESSADOS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE FORMAIS DE PARTILHA E ALVARÁS.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, ocorrido em 05 de abril de 2014, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 12365853). O de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM, e deixou como herdeiros seus filhos: VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM, EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM, LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM, FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, THAÍSSA CORDEIRO GONDIM e D. F. D. A. G.. I. RELATÓRIO PROCESSUAL A presente demanda foi iniciada em 01 de fevereiro de 2018, com a juntada da Petição Inicial (ID 12365817) e o Pedido de Abertura de Inventário (ID 12365823), formulado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e outros herdeiros, representados por suas procuradoras. Naquela ocasião, foi ressaltada a condição de herdeiros menores, o que impeliu os requerentes a se valerem do inventário judicial. Em 05 de fevereiro de 2018, este Juízo proferiu Despacho (ID 12423631), deferindo a gratuidade da justiça, declarando aberta a sucessão e nomeando VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM como inventariante. Foi determinado que o inventariante prestasse compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e as primeiras declarações no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil. O termo de compromisso de inventariante foi devidamente prestado por Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim em 23 de fevereiro de 2018 (ID 12708890). As Primeiras Declarações foram apresentadas tempestivamente em 23 de março de 2018 (ID 13228469), detalhando o autor da herança, os herdeiros e os bens a inventariar, que incluíam uma casa, quatro unidades autônomas em um residencial e um imóvel rural, totalizando um valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em 16 de janeiro de 2019, a Fazenda Pública Estadual interveio nos autos (ID 18660885), discordando dos valores atribuídos aos bens nas Primeiras Declarações e requerendo a avaliação fiscal dos imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em conformidade com a Lei Estadual nº 5.123/1989 e o Código Tributário Nacional. Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2019, o inventariante VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM peticionou (ID 19266343, ID 19266344), informando sua mudança para o exterior e renunciando ao encargo, indicando seu irmão e também herdeiro EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM para substituí-lo. Em 24 de março de 2020, em razão da Lei Complementar nº 159/2020, que suprimiu a competência cumulativa das Varas Regionais de Família sobre matéria de Sucessões, os autos foram redistribuídos para a Vara privativa de Sucessões desta Comarca (ID 29330944). Após a redistribuição, em 14 de setembro de 2020, este Juízo proferiu Despacho (ID 34173888), destituindo Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim e nomeando EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM como novo inventariante. Foi determinado que o novo inventariante prestasse compromisso e retificasse as primeiras declarações, observando os requisitos do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, além de juntar certidão de inexistência de testamento da Censec. O termo de compromisso do novo inventariante, Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, foi disponibilizado em 20 de outubro de 2020 (ID 35694546) e juntado aos autos em 20 de novembro de 2020 (ID 36902193, ID 36902189). Em 27 de maio de 2021, o inventariante Eduardo Henrique ratificou as Primeiras Declarações anteriormente apresentadas (ID 43748292) e juntou a Certidão de Inexistência de Testamento emitida pela CENSEC (ID 43748294), reiterando o pedido de deferimento do plano de partilha já apresentado (ID 28368973). Contudo, em 01 de outubro de 2021, novo Despacho (ID 49390656) foi proferido, assinalando que a petição do ID 43748292 não havia satisfeito integralmente as exigências do art. 620, IV, 'f' e 'h' do CPC, concedendo prazo de 5 dias para a devida retificação, sob pena de remoção. Em resposta, o inventariante apresentou nova petição em 20 de outubro de 2021 (ID 50201915), detalhando a relação de bens inventariados com valores atribuídos e uma relação parcial de débitos do espólio, pagos pela viúva meeira, totalizando R$ 18.501,93. Informou, ainda, que a Secretaria de Finanças do Estado ainda não havia apresentado a avaliação definitiva para o ITCMD. Em 07 de fevereiro de 2022, o inventariante juntou aos autos as guias de ITCMD e custas processuais, bem como a avaliação realizada pela Receita Estadual (ID 54063274, ID 54065105, ID 54065108). Na mesma petição (ID 54065104), requereu autorização judicial para a venda de um imóvel residencial (matrícula nº 47.960), avaliado em R$ 180.000,00, para custear as despesas e impostos, com o produto da venda a ser depositado judicialmente. Em 08 de setembro de 2022, o herdeiro menor D. F. D. A. G., representado por sua genitora, habilitou-se nos autos por meio de novo procurador (ID 63221216). Em 09 de setembro de 2022, Despacho (ID 63247826) determinou a oitiva do Ministério Público sobre o pedido de alienação do bem. O Ministério Público, em manifestação de 15 de setembro de 2022 (ID 63548898), manifestou-se favoravelmente à venda antecipada do imóvel (meação), desde que respeitado o valor da avaliação fiscal e que o levantamento do saldo bancário fosse suficiente para quitação do ITCD. Em 03 de fevereiro de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do imóvel para pagamento do ITCMD (ID 68665992). Em 06 de fevereiro de 2023, o inventariante apresentou nova petição (ID 68742433), reiterando o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior e indicando um consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, com a descrição dos quinhões. Em 22 de fevereiro de 2023, o inventariante retificou o esboço de partilha (ID 69370037), alterando a destinação de alguns bens e valores. Em 29 de março de 2023, Despacho (ID 71092667) intimou o inventariante para, em 5 dias, reinserir documento ilegível, retificar as primeiras declarações em peça única, esclarecer sobre a titularidade de imóveis registrados em nome da construtora Vale e Melo, e comprovar a baixa de gravame sobre um dos bens. O inventariante requereu dilação de prazo (ID 71954324), e, em 15 de junho de 2023, apresentou a petição de Esclarecimentos e Reapresentação das Primeiras Declarações (ID 74814411), acompanhada de documentos (IDs 74812816 a 74812844). Nesta petição, o inventariante esclareceu a questão da construtora Vale e Melo, informando que os apartamentos foram objeto de promessa de compra e venda com o de cujus, e que a hipoteca sobre o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior já havia sido baixada. Apresentou, ainda, um aditamento às primeiras declarações com a relação atualizada dos bens e passivos do espólio, e reiterou o pedido de alvará para alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior. Em 04 de agosto de 2023, o inventariante informou o pagamento antecipado do ITCMD, beneficiado pela Lei Estadual nº 12.585/2023, e apresentou proposta de compra do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por R$ 140.000,00 (ID 77112491, ID 77112495, ID 77112498, ID 77113249). Solicitou a intimação do herdeiro menor e do Ministério Público para anuência da alienação por este valor de mercado, inferior à avaliação fiscal. Em 10 e 11 de agosto de 2023, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com o esboço de partilha e com a proposta de R$ 140.000,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (ID 77406609, ID 77438495). Em 18 de outubro de 2023, Despacho (ID 80795340) remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição do ID 77112491. O Ministério Público, em parecer de 22 de outubro de 2023 (ID 81010271), requereu que o inventariante subsidiasse o pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior por valor inferior à avaliação fiscal, mediante laudo de avaliação mercadológica. Manifestou-se favoravelmente à alienação do apartamento 302-A, Bloco A, do Residencial Arminda Gondim, desde que respeitado o valor da avaliação judicial. Em 22 de novembro de 2023, o inventariante juntou Laudo de Avaliação do Imóvel (ID 82558070, ID 82558069, ID 82558068), indicando o valor de mercado de R$ 136.900,00 para o imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, e reiterou o pedido de alvará para alienação por R$ 140.000,00. Em 10 de janeiro de 2024, o Ministério Público, em novo parecer (ID 84158562, ID 84159126), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação do imóvel da Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior pelo valor de R$ 140.000,00, considerando o laudo mercadológico e a necessidade de conciliar os interesses dos herdeiros, inclusive o menor. Em 06 de fevereiro de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 84953453), autorizando a alienação da casa nº 59, na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, pelo valor de R$ 140.000,00, e determinou a expedição de alvará com prazo de 45 dias, com o depósito judicial do preço. Quanto ao pedido de venda antecipada da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, determinou a oitiva da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. O Alvará de Autorização nº 257/2024 para a venda da casa nº 59 foi expedido em 25 de fevereiro de 2024 (ID 86041338). Em 25 de agosto de 2024, foi certificada a impossibilidade de intimação da empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda. nos endereços indicados (ID 99080858). Contudo, em 26 de agosto de 2024, a empresa VALE E MELO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. compareceu espontaneamente aos autos (ID 99095109), por meio de seu advogado, informando que os apartamentos 102-A, 202-A, 302-A, 402-A e 404-A do Residencial Arminda Gondim foram objeto de permuta com o de cujus e sua esposa, pertencendo, portanto, ao espólio. A empresa não se opôs à alienação antecipada de quaisquer dos apartamentos e requereu a autorização judicial para a transferência de propriedade em favor do espólio. As procurações dos sócios foram juntadas em 29 de agosto de 2024 (ID 99343702, ID 99343703, ID 99343704). Em 21 de maio de 2024, o inventariante juntou comprovantes de depósito da venda da casa (IDs 90869457, 90869458, 90869459) e documentos complementares (IDs 90869460 a 90869467), e requereu o reembolso dos valores antecipados para manutenção do espólio, no montante de R$ 54.573,92 (ID 90869456). Em 16 de setembro de 2024, o inventariante atualizou a planilha de débitos e requereu o reembolso do montante atualizado de R$ 60.638,21 (ID 100319962, ID 100319964 a ID 100319998). Em 16 de dezembro de 2024, o inventariante informou a quitação integral do passivo do espólio (exceto custas judiciais), atualizando o valor do reembolso para R$ 97.227,17, e apresentou proposta de compra para a unidade autônoma 302-A do Residencial Arminda Gondim por R$ 170.000,00, solicitando a expedição de alvará para esta alienação (ID 105445973, ID 105445977 a ID 105446499). Em 10 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Decisão (ID 106007240), autorizando o reembolso de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira e a alienação da unidade autônoma 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, pelo valor de R$ 170.000,00, com expedição de alvará e depósito judicial do produto da venda. Em 15 de janeiro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou concordância com a alienação do apartamento 302-A e com os reembolsos requeridos pelo inventariante (ID 106221921). Em 13 de fevereiro de 2025, o Ministério Público, em parecer (ID 107699214), manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de alienação da unidade autônoma 302-A e ao reembolso dos gastos comprovados. Em 17 de fevereiro de 2025, foram expedidos o Alvará de Autorização nº 14/2025 para a venda da unidade autônoma 302-A (ID 107880082) e o Alvará Judicial nº 15/2025 para levantamento do valor de R$ 97.227,17 em favor da viúva meeira (ID 107881092). Em 05 de junho de 2025, o procurador do herdeiro menor D. F. D. A. G. peticionou (ID 114064327), questionando a inércia do inventariante em informar o depósito da venda do imóvel e a apresentação do plano de partilha discriminado. Em 12 de junho de 2025, o inventariante juntou o boleto e comprovante de pagamento da venda do apartamento 302-A (ID 114495165) e apresentou a Petição de Expedição dos Formais de Partilha (ID 114495163), reiterando o plano de partilha final e informando que o ITCMD já havia sido adimplido, restando apenas as custas judiciais, cuja guia não podia ser emitida por indisponibilidade do sistema do TJPB. Em 30 de junho de 2025, Ato Ordinatório (ID 115333551) intimou o inventariante para juntar a guia de informação referente aos DAR's do ID 77113249. Em 09 de julho de 2025, o inventariante informou que a guia de informação ainda não havia sido disponibilizada pela Fazenda Estadual e requereu dilação de prazo (ID 115975366). A guia de informação do ITCMD foi finalmente juntada em 10 de julho de 2025 (ID 116048546). Em 21 de agosto de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 121310001), opinou pela intimação do inventariante para apresentar as últimas declarações, intimando-se todos os herdeiros não representados pelo mesmo causídico. Em 03 de outubro de 2025, o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 124574545), ratificando as primeiras declarações e aditamentos, o rol de herdeiros, a relação atualizada dos bens (incluindo os valores depositados das vendas), as dívidas do espólio e o plano de partilha final. Em 07 de outubro de 2025, o herdeiro menor D. F. D. A. G., por seu procurador, manifestou completa anuência às Últimas Declarações apresentadas, pugnando pela homologação, expedição do formal de partilha e alvarás de levantamento dos valores (ID 124702245). Em 06 de novembro de 2025, o Ministério Público, em manifestação (ID 126514839), requereu a intimação da parte promovente para regularizar a representação de FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO, cuja procuração não havia sido encontrada nos autos. Em 11 de novembro de 2025, o inventariante juntou a procuração do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (ID 126751223, ID 126751224). Finalmente, em 15 de novembro de 2025, o Ministério Público, em sua última manifestação (ID 127396086), após análise detalhada do plano de partilha, da regularidade da representação processual e da observância dos quinhões dos herdeiros incapazes e do direito de meação, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, com a expedição do respectivo formal de partilha. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário e partilha, em sua essência, visa a formalização da transmissão da herança aos herdeiros e legatários, bem como a regularização do patrimônio do de cujus. No caso em tela, a sucessão é legítima, e o regime de bens do casamento do falecido era o de comunhão parcial, o que implica a existência de meação para a viúva e a concorrência desta com os descendentes nos bens particulares, se houver, e a partilha dos bens comuns entre os herdeiros e a meeira, conforme os artigos 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. Desde o início, a presença de herdeiros menores impúberes e púberes (Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim, Thaíssa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G.) justificou a tramitação judicial do inventário e a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. A representação dos incapazes foi devidamente observada e acompanhada pelo Parquet em todas as fases processuais, garantindo a proteção de seus interesses. Ao longo da instrução processual, foram cumpridas as formalidades legais atinentes ao inventário, incluindo a apresentação das Primeiras Declarações e seus aditamentos (IDs 13228469, 50201915, 74814411), a juntada da certidão de inexistência de testamento (ID 43748294), a avaliação dos bens pela Fazenda Estadual (ID 54065108) e o recolhimento do ITCMD (IDs 77112498, 77113249, 90869464, 116048546). A necessidade de alienação de bens do espólio para fazer frente às despesas e tributos foi devidamente demonstrada e autorizada judicialmente. A venda da casa nº 59, situada na Rua Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior (matrícula nº 47.960), foi autorizada por este Juízo (ID 84953453), após a apresentação de laudo de avaliação mercadológica (ID 82558070) e a anuência de todos os herdeiros, inclusive o menor D. F. D. A. G. (ID 77438495), e o parecer favorável do Ministério Público (ID 84159126). O produto da venda, no valor de R$ 140.000,00, foi depositado em conta judicial (IDs 90869457, 90869458, 90869459). Da mesma forma, a alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim (matrícula nº 100.416), foi autorizada (ID 106007240), com base na proposta de compra de R$ 170.000,00 (ID 105446499), no laudo mercadológico (ID 90869467), na anuência do herdeiro menor (ID 106221921) e no parecer favorável do Ministério Público (ID 107699214). A empresa Vale e Melo Construções e Incorporações Ltda., em cujo nome o imóvel estava registrado, manifestou sua concordância com a alienação, esclarecendo a natureza da permuta com o de cujus (ID 99095109). O valor da venda foi igualmente depositado em conta judicial (ID 114495165). O inventariante e a meeira anteciparam diversos pagamentos de débitos do espólio, incluindo tributos, despesas cartorárias e custos de manutenção dos bens, totalizando R$ 97.227,17, conforme demonstrado e atualizado nos autos (IDs 90869456, 100319962, 105445973, 105445977). O reembolso desses valores foi autorizado por este Juízo (ID 106007240) e efetivado por meio de alvará (ID 107881092), em consonância com o art. 2.020 do Código Civil, que assegura ao herdeiro que adiantou despesas o direito ao ressarcimento. As Últimas Declarações (ID 124574545) consolidaram todas as informações, apresentando o rol atualizado de bens e dívidas, e o plano de partilha final. Este plano foi elaborado de forma consensual entre todos os herdeiros, incluindo os menores, que manifestaram sua anuência por meio de seus representantes legais e procuradores (ID 124702245). A regularidade da representação processual do herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho foi igualmente sanada (ID 126751223). O Ministério Público, em sua derradeira manifestação (ID 127396086), analisou o plano de partilha e concluiu pela sua homologação, destacando que foram respeitados os quinhões dos herdeiros incapazes e o direito de meação da viúva, em estrita observância aos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.784, 1.804, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil. A concordância de todos os interessados e a ausência de óbices legais ou fáticos para a partilha amigável, aliada à proteção dos interesses dos incapazes, conferem ao plano a necessária validade e eficácia jurídica. A partilha amigável, homologada judicialmente, possui a força de um título executivo judicial, conforme o art. 659, § 2º, do CPC, e é a forma mais célere e menos onerosa de encerramento do inventário, especialmente quando há consenso entre as partes. A intervenção do Ministério Público, em todas as fases, assegurou a legalidade do procedimento e a proteção dos direitos dos herdeiros menores, conferindo segurança jurídica ao ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público (ID 127396086), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado nas Últimas Declarações (ID 124574545), com as retificações e esclarecimentos constantes nos autos, em especial nas petições de IDs 68742433, 69370037, 74814411 e 77112491, e com a anuência de todos os herdeiros, inclusive os menores, e da viúva meeira. Em consequência, determino: A expedição dos competentes Formais de Partilha, em favor dos herdeiros e da viúva meeira, conforme os quinhões e bens a eles atribuídos no plano de partilha homologado, observando-se as seguintes destinações: MÉRCIA VALÉRIA CASTOR NÓBREGA GONDIM (viúva/meeira): 100% do apartamento 202-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.415, CRI Eunápio Torres). 50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,5%), Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 50% do saldo bancário remanescente da conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO (herdeiro): 25% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Leonardo Augusto Castor Nóbrega Gondim (75%). 12,50% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. VINÍCIUS ABRAÃO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. EDUARDO HENRIQUE CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro e inventariante): 18,75% do imóvel rural denominado Furnas (Matrícula 4433, CRI Areia), em condomínio com a meeira Mércia Valéria Castor Nóbrega Gondim (50%) e com os herdeiros Felipe Magno Ramos de Carvalho (12,50%) e Vinícius Abraão Castor Nóbrega Gondim (18,75%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. LEONARDO AUGUSTO CASTOR NÓBREGA GONDIM (herdeiro): 75% do apartamento 102-A, de 03 quartos, do Edifício Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.414 CRI Eunápio Torres), em condomínio com o herdeiro Felipe Magno Ramos de Carvalho (25%). 12,50% do saldo bancário de conta judicial, após o pagamento dos valores dos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim (R$ 20.000,00) e D. F. D. A. G. (R$ 50.000,00), assim como do adimplemento das custas judiciais. THAISSA CORDEIRO GONDIM (herdeira): 100% do apartamento 402-A, de 03 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.417, CRI Eunápio Torres). R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. D. F. D. A. G. (herdeiro): 100% do apartamento 404-A, de 02 quartos, do Residencial Arminda Gondim (Matrícula 100.425, CRI Eunápio Torres). R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do montante depositado em conta judicial, decorrentes da alienação da unidade autônoma sob nº 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim. A expedição dos competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores devidos aos herdeiros Thaissa Cordeiro Gondim e D. F. D. A. G., bem como para o adimplemento das custas judiciais finais, a serem deduzidos do saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo. Após o trânsito em julgado e a expedição dos documentos pertinentes, o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 15 de novembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em Substituição
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 22:18
Juntada de Petição de cota19/11/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2025, 08:40
Julgado procedente o pedido18/11/2025, 12:00
Conclusos para despacho18/11/2025, 07:06
Juntada de Petição de manifestação15/11/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/11/2025, 12:17
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 15:00
Conclusos para despacho10/11/2025, 07:54
Juntada de Petição de cota06/11/2025, 19:42
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/11/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente03/11/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 07:07
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 15:15
Conclusos para despacho22/08/2025, 07:24
Juntada de Petição de manifestação21/08/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/08/2025, 10:29
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 17:04
Conclusos para despacho15/07/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 17:07
Juntada de Petição de informação09/07/2025, 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.02/07/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 106007240, conforme abaixo descrito, sob pena de remoção/extinção. "Juntar a guia de informação referente aos DAR's do id. 77113249". João Pessoa, 30 de junho de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/06/2025, 10:44
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 21:51
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 01:20
Publicado Alvará em 26/02/2025.28/02/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS(511.183.864-34); VINICIUS ABRAAO CASTOR NOBREGA GONDIM(097.213.794-76); EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM(097.213.814-54); LEONARDO AUGUSTO CASTOR NOBREGA GONDIM(704.892.274-57); MERCIA VALERIA CASTOR NOBREGA GONDIM(467.056.864-72); FELIPE MAGNO RAMOS DE CARVALHO(094.941.344-51); THAISSA CORDEIRO GONDIM(133.184.334-03); EDVANEIDE FERREIRA DA SILVA(038.708.114-39); GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(112.087.744-09); D. F. D. A. G.(171.274.184-54); CAIO RICARDO GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS(012.284.754-74); De cujus: EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – Nº 14/2025 VALIDADE: 45 DIAS O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital do Estado, em virtude da lei etc. Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado e atendendo ao que foi requerido nos autos da ação de INVENTÁRIO (39) acima nominada, fica AUTORIZADO ao inventariante Eduardo Henrique Castor Nóbrega Gondim, portador do CPF nº 097.213.814-54, realizar a alienação do bem denominado Unidade Autônima, sob nº. 302-A, Bloco A, do Edifício Residencial Arminda Gondim, situado à Rua Adalgiza Luna Menezes, 894, no bairro dos Bancários, João Pessoa/PB, Matrícula 100.416, número de Ordem AV-1-100.416, CRI Eunápio Torres, de propriedade do espólio de EXPEDITO VENEZIANO DE ANDRADE GONDIM, CPF nº 569.798.514-20, descrito no id. 51447505. Deve o inventariante comprovar o depósito judicial do produto da venda que não pode ser inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), no prazo de 5 dias após a transação, sob pena de responsabilidade criminal, podendo, para tanto, assinar todo e qualquer documento, passar recibos, receber quitação e tudo o que for necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 17 de fevereiro de 2025. O presente documento foi redigido pela servidora OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, analista/técnica judiciária, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). Juiz(a) de Direito
Alvará - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0800830-17.2018.8.15.200325/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/02/2025, 08:25
Juntada de documento de comprovação24/02/2025, 08:24
Juntada de Alvará17/02/2025, 11:36
Juntada de Alvará17/02/2025, 11:36
Juntada de Certidão17/02/2025, 08:56
Juntada de Petição de parecer13/02/2025, 07:49
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 12:24
Deferido o pedido de10/01/2025, 11:28
Conclusos para despacho18/12/2024, 12:42
Juntada de Certidão18/12/2024, 10:31
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 08:34
Juntada de Petição de procuração29/08/2024, 06:35
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 08:39
Juntada de Petição de diligência25/08/2024, 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2024, 17:57
Expedição de Mandado.08/08/2024, 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação21/05/2024, 23:20
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 07:59
Juntada de Alvará25/02/2024, 20:30
Juntada de Certidão23/02/2024, 07:46
Outras Decisões06/02/2024, 10:59
Conclusos para despacho12/01/2024, 10:02
Juntada de Petição de parecer10/01/2024, 09:13
Juntada de Petição de parecer10/01/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 07:43
Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/01/2024, 07:42
Proferido despacho de mero expediente11/12/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 16:48
Conclusos para decisão24/10/2023, 07:13
Juntada de Petição de parecer22/10/2023, 18:06
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 07:50
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 07:48
Proferido despacho de mero expediente18/10/2023, 15:32
Conclusos para despacho12/09/2023, 07:16
Juntada de Certidão11/09/2023, 10:13
Juntada de Petição de petição11/08/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição04/08/2023, 15:14
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM em 03/07/2023 23:59.07/07/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.15/06/2023, 09:36
Ato ordinatório praticado15/06/2023, 09:35
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 17:29
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 07:20
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 15:17
Juntada de Petição de petição22/02/2023, 15:39
Conclusos para despacho08/02/2023, 08:22
Juntada de Certidão07/02/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição03/02/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 09:23
Proferido despacho de mero expediente21/11/2022, 09:20
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:02
Conclusos para despacho16/09/2022, 08:38
Juntada de Petição de parecer15/09/2022, 12:08
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/09/2022, 20:31
Juntada de Certidão09/09/2022, 20:30
Proferido despacho de mero expediente09/09/2022, 09:19
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 09:19
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 11:42
Juntada de Petição de petição13/01/2022, 21:54
Conclusos para despacho13/12/2021, 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM em 06/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:26
Juntada de Petição de petição20/11/2021, 17:56
Juntada de Petição de petição17/11/2021, 19:09
Expedição de Outros documentos.17/11/2021, 17:22
Ato ordinatório praticado17/11/2021, 17:20
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CASTOR NOBREGA GONDIM em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 05:33
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 10:07
Ato ordinatório praticado22/10/2021, 10:06
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 23:51
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 20:35
Proferido despacho de mero expediente01/10/2021, 15:59
Conclusos para despacho14/06/2021, 07:13
Juntada de Petição de petição27/05/2021, 21:31
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 12:44
Juntada de ato ordinatório19/04/2021, 12:43
Juntada de Petição de petição20/11/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.20/10/2020, 16:17
Juntada de termo de compromisso20/10/2020, 16:10
Decorrido prazo de ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS em 09/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 01:18
Expedição de Outros documentos.15/09/2020, 12:58
Proferido despacho de mero expediente14/09/2020, 16:15
Conclusos para despacho01/07/2020, 14:58
Juntada de01/07/2020, 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/03/2020, 18:35
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 16:08
Juntada de Petição de petição17/02/2020, 21:50
Decorrido prazo de THAISSA CORDEIRO GONDIM em 31/05/2019 23:59:59.02/06/2019, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/05/2019, 09:37
Conclusos para despacho18/02/2019, 13:23
Juntada de Petição de petição18/02/2019, 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/02/2019, 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2019, 14:52
Juntada de Petição de petição16/01/2019, 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2019, 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2019, 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2019, 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/01/2019, 19:04
Expedição de Mandado.07/01/2019, 18:55
Expedição de Mandado.07/01/2019, 18:53
Expedição de Mandado.07/01/2019, 18:51
Expedição de Mandado.07/01/2019, 18:49
Expedição de Mandado.07/01/2019, 18:49
Expedição de Mandado.07/01/2019, 18:49
Expedição de Outros documentos.07/01/2019, 18:49
Expedição de Outros documentos.07/01/2019, 18:49
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Juntada de tomada de termo24/04/2018, 17:40
Juntada de Petição de petição23/03/2018, 16:41
Juntada de tomada de termo23/02/2018, 08:48
Proferido despacho de mero expediente05/02/2018, 18:04
Conclusos para despacho05/02/2018, 14:52
Distribuído por sorteio01/02/2018, 18:24