Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800910-11.2024.8.15.0761.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A, S/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, 14 and Sala A 1301, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, Sala 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1.355, Andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Advogado do(a)
REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogados do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a)
REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 Advogado do(a)
REU: CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI - ES35602 Advogado do(a)
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA Endereço: Rua Projetada XX, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros (5), ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 102990181 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 102990181 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor. Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará. Por fim, arquivem os autos. GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL