Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802438-47.2024.4.05.0000.
AUTOR: MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801102-64.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA LUIZA SITONIO SALDANHA, devidamente qualificada, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, igualmente qualificado. A autora, estudante do curso de Medicina da UNIPÊ, regularmente matriculada no 12º período, obteve aprovação em programa de Residência Médica. Diante da necessidade de apresentar diploma ou declaração de conclusão de curso para efetuar sua matrícula na residência até 21/02/2025, solicitou administrativamente a antecipação da colação de grau, pedido este que foi negado pela instituição de ensino. Ao final, requereu a tutela de urgência para que a parte ré promova a imediata expedição da colação de grau da autora, tendo em vista o prazo fatal para a efetivação da matrícula no programa de residência médica, que se encerra no dia 21 de fevereiro de 2025, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da expedição de mandado de prisão da Reitora da instituição ré em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de majoração da multa, imputação de crime de desobediência e busca e apreensão da documentação necessária para a efetivação da matrícula da autora na residência médica, com o auxílio de Oficial de Justiça e, se necessário, força policial. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a promovente informou ser estudante e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em exame, a autora postula a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, sob o argumento de que obteve aprovação em programa de residência médica da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ (ID 108227925), devendo apresentar a documentação comprobatória até 21/02/2025. Contudo, a análise dos autos revela que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pleito. No que tange à probabilidade do direito alegado – fumus boni juris –, não se verifica sua presença nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a regra geral é a submissão integral à carga horária prevista no curso superior, bem como a aprovação em todas as disciplinas obrigatórias. Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, somente os alunos que apresentem extraordinário aproveitamento acadêmico podem ter a duração do curso abreviada, mediante avaliação específica de banca examinadora especial. Logo, no caso em comento, conforme Histórico Escolar anexo ao ID 108227926, a autora encontra-se pendente em relação a duas disciplinas, quais sejam, 2175 - ECO - SAÚDE MENTAL e 2174 - ECO - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, que totalizam uma carga de horária de 660 horas, de modo que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado. A jurisprudência tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de antecipação de colação de grau, salvo nos casos excepcionais previstos em lei, não sendo suficiente a aprovação em programa de residência médica, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A COLAÇÃO ANTECIPADA EM CURSO DE MEDICINA, ANTE A APROVAÇÃO DO AUTOR EM RESIDÊNCIA MÉDICA. RECURSO DO DEMANDANTE. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência. Artigo 300 do Código de Processo Civil. Agravante que ainda não concluiu o curso de medicina, tendo cursado 89% da carga horária do curso. Conclusão em junho de 2024. Aproveitamento do recorrente nos estudos que não é extraordinário (Coeficiente de Rendimento 70,84), mas ordinário, o que não lhe confere o direito de se submeter à banca especial prevista no artigo 47, parágrafo 2º da Lei Federal nº 9.394/96. Legislação que autorizava a antecipação de colação de grau para os estudantes de medicina no período da Pandemia Covid 19, ante a situação excepcional. Quadro que não mais existe. Impossibilidade de o aluno, em detrimento dos candidatos que efetivamente preenchem os requisitos legais, antecipar a conclusão de seu curso, mesmo que aprovado em concurso para a residência médica. Inexistência de violação à razoabilidade ou proporcionalidade. Cumprimento da legislação e respeito à autonomia universitária (artigo 207 da Constituição da República). Ausência de perigo de dano ao autor/agravante. Dano que, em verdade, é da sociedade que terá um profissional cursando a residência médica sem ter completado o curso de medicina. Incidência da Súmula nº 59 desta Corte. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0015732-79.2024.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 28/06/2024; Pág. 985) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido para determinar a adoção de regime especial para antecipação de conclusão de curso superior. 2. A antecipação da conclusão do curso, antes de integralizada a carga horária prevista pela instituição de ensino, exige procedimento próprio, mediante avaliação específica por banca examinadora especial. Não se trata de graciosidade conferida pelo sistema para quem deseja abreviar o curso em razão de oportunidades de emprego ou qualquer outro motivo. Pressupõe uma análise pormenorizada do desempenho do discente, que assegure que sua saída precoce da Universidade não prejudicará sua capacidade de exercer futuramente a profissão. 3. O que quer o demandante é que seja reconhecido o seu desempenho excepcional em virtude de sua aprovação em seleção de residência, sendo dispensado pelo Judiciário da submissão a uma série de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, em grave afronta ao dispositivo legal e ao princípio da isonomia. 4. Precedentes desta Corte Regional: , AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador(a) Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2024; PROCESSO: 0807914-03.2023.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Desembargador(a) Federal Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/10/2023.5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08015351220244050000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins; Julg. 11/06/2024) Dessa forma, sem que seja oportunizado o contraditório e a manifestação da parte requerida quanto aos critérios adotados para a colação de grau e a posterior emissão da certidão de conclusão do curso, não se revela possível a intervenção do Judiciário na gestão administrativo-pedagógica da instituição ré, sobretudo na ausência de indícios de abusividade no cumprimento do dever legal previsto na legislação mencionada. Por outro lado, é de se ressaltar que, conforme se extrai do histórico escolar juntado ao ID 108227926, a parte requerente, ao aceitar a proposta de ensino, teve acesso ao cronograma do curso e à previsão de conclusão de cada etapa formativa Com efeito, ao menos nesta análise inicial dos elementos trazidos pela parte autora, não há como deferir a tutela de urgência, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da audiência de conciliação Por oportuno, considerando o disposto nos artigo 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito