Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 368.301,03
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 00:38
Publicado Expediente em 13/05/2026.
13/05/2026, 00:38
Expedição de Outros documentos.
11/05/2026, 12:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
04/05/2026, 10:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
15/04/2026, 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/02/2026, 09:03
Conclusos para despacho
20/01/2026, 06:38
Juntada de Certidão
20/01/2026, 06:37
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 08:27
Outras Decisões
17/01/2026, 10:43
Conclusos para despacho
08/01/2026, 06:53
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 10:00
Conclusos para despacho
25/11/2025, 06:51
Documentos
Comunicações
•04/05/2026, 10:07
Decisão
•15/04/2026, 16:49
15/04/2026, 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/02/2026, 09:03
Conclusos para despacho
20/01/2026, 06:38
Juntada de Certidão
20/01/2026, 06:37
Juntada de Petição de petição
19/01/2026, 08:27
Outras Decisões
17/01/2026, 10:43
Conclusos para despacho
08/01/2026, 06:53
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 10:00
Conclusos para despacho
25/11/2025, 06:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
24/11/2025, 08:00
Decorrido prazo de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 06:00
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 19:10
Deferido o pedido de
05/11/2025, 09:08
Conclusos para despacho
05/11/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 00:17
Publicado Expediente em 24/10/2025.
24/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801105-77.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Defiro o pedido de penhora online em face da empresa e o avalista, conforme anexo. Intime-se o exequente e executado avalista acerca do resultado, para manifestação, em dez dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
22/10/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 05:30
Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 05:30
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA DUARTE em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 03:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/10/2025, 16:51
Conclusos para despacho
16/10/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 16:44
Publicado Expediente em 19/09/2025.
20/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
20/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801105-77.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A., o executado João Moreira Rangel Júnior apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo e que não demandam dilação probatória. A defesa incidental sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da execução em razão da iliquidez do título executivo. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário, que embasa a execução, não foi instruída com demonstrativo de débito adequado, conforme exige o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Os documentos apresentados pelo exequente consistem apenas em extratos genéricos, sem detalhamento da taxa de juros aplicada, forma de capitalização, base de cálculo e amortizações, o que inviabilizaria a conferência dos valores cobrados, em afronta ao art. 803, I, do CPC. Em caráter subsidiário, aduz a ocorrência de excesso de execução, ao afirmar que a dívida evoluiu, entre abril de 2023 e junho de 2025, de R$ 368.301,03 para R$ 812.914,85, o que representaria aumento superior a 120% em dois anos. Tal discrepância decorreria da prática de anatocismo (capitalização de juros moratórios) e cumulação indevida de encargos, vedados pela jurisprudência do STF e STJ. Assim, requereu que o exequente seja compelido a apresentar planilha detalhada, expurgando encargos ilegais. Por fim, alegou a nulidade da citação por edital, realizada após apenas três tentativas de citação pessoal, sem o esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, em desacordo com os arts. 256 e 257 do CPC e a jurisprudência do STJ. Sustenta que a irregularidade da citação violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Mnaifestação do banco no ID 116405131. Decido. Inicialmente, é cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título. Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória. Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'. A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC. Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792). Nesse sentido também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e prescindível a dilação probatória. 2. A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3. Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des. Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017). De início, não há nulidades no feito. A citação do réu, Paulo Seymour, ocorreu por edital, considerando que não se sabe ao certo seu paradeiro, tendo sido, anteriormente, realizadas diligências para sua localização, sem êxito, conforme ID 102994852. Outrossim, em outros feitos envolvendo o referido executado, este tem se furtado a receber as citações, não sendo nunca encontrado, de forma que é pessoa com endereço não sabido. Passo a análise do mérito. Passo à análise das matérias arguidas. É certo que qualquer execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, consoante artigo 783 do novo Código de Processo Civil. Os fatos carreados pelos executados são meramente especulativos, não sendo acompanhados de quaisquer documentos que comprovem o alegado. Dessa forma, observa-se que a cédula de crédito bancário juntada no Id nº 71338257, possui todos os requisitos para o ingresso da presente ação executiva: a certeza, na medida em que não deixa dúvida acerca de sua existência; a liquidez, visto que é possui todos os elementos para se verificar o valor devido pelo autor, conforme planilha apresentada pelo exequente no Id nº 71338258. Portanto, não merece prosperar a alegação do executado de que o título não possui os requisitos para se ingressar com a presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO. - “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos da Lei nº 10.931/04.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.16.013201-1/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020) - Da análise perfunctória dos autos, vislumbro que o exequente apresentou, em conjunto com a sua peça exordial, o título executivo (Id. Núm. 27611622 – fls.39/47), que indica o valor exato do crédito liberado e a data do seu vencimento (21/07/2009), além dos juros e demais encargos incidentes na contratação, com indicação da data base para atualização desses valores (TJPB. 0807122-08.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARTIGO 13 DO CPC - VÍCIO SANÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AJUSTE ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - INAPLICABILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULOEXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - O CDC não é aplicável aos contratos bancários firmados entre pessoas jurídicas, notadamente quando evidenciado que o produto do mútuo destina-se ao desenvolvimento da atividade empresarial do mutuário. - A Cédula de Crédito Bancário é instrumento hábil a embasar o processo de execução, porquanto possui natureza de título executivo extrajudicial, consoante preceitua o artigo 26 da Lei 10.931/04. - Se o fundamento dos embargos for o excesso de execução, presume-se que há, no montante, uma parcela incontroversa que permite o prosseguimento do processo executivo. […] (TJMG. Apelação Cível nº 1.0517.13.001859-4/001, relator Des. Mariângela Meyer, data do julgamento: 24/09/2016). Grifos acrescentados. Insurge-se o executado, quanto aos encargos aplicados indevidos e anatocismo, apontando excesso à execução. No entanto, deixa de apresentar o valor que entende como devido, e como aplicados os encargos rebatidos. Dispõe o art. 917, § 3º, do CPC que o excesso de execução deve ser alegado pelo executado mediante a apresentação do valor que entende correto, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo. No presente caso, o excipiente limitou-se a impugnar genericamente a evolução do débito, sem apresentar planilha própria ou apontar o montante que entende efetivamente devido, o que inviabiliza o exame da matéria nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 05:33
Expedição de Outros documentos.
17/09/2025, 05:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
16/09/2025, 14:58
Conclusos para decisão
12/09/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 17:57
Expedição de Outros documentos.
10/07/2025, 07:24
Determinada diligência
09/07/2025, 14:23
Conclusos para despacho
09/07/2025, 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
16/06/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição
13/06/2025, 15:50
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 09:55
Determinada diligência
29/05/2025, 13:37
Conclusos para despacho
29/05/2025, 05:43
Juntada de Petição de cota
04/04/2025, 11:19
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:44
Juntada de certidão de decurso de prazo
04/04/2025, 08:42
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:14
Decorrido prazo de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:14
Decorrido prazo de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:14
Publicado Edital em 26/02/2025.
28/02/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 24 de fevereiro de 2025. Eu, Maria Aparecida Martins Dias,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito.
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0801105-77.2023.8.15.0131. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 24 de fevereiro de 2025. Eu, Maria Aparecida Martins Dias,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito.
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0801105-77.2023.8.15.0131. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA, JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 24 de fevereiro de 2025. Eu, Maria Aparecida Martins Dias,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Mayuce Santos Macedo, Juíza de Direito.
Edital Edital - Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0801105-77.2023.8.15.0131. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
25/02/2025, 00:00
Expedição de Edital.
24/02/2025, 08:44
Deferido o pedido de
17/01/2025, 11:56
Conclusos para despacho
17/01/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.
01/11/2024, 05:21
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 20:06
Conclusos para despacho
31/10/2024, 12:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
10/10/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 08:10
Deferido o pedido de
24/09/2024, 17:44
Conclusos para despacho
20/09/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 09:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:42
Expedição de Outros documentos.
02/05/2024, 07:24
Ato ordinatório praticado
02/05/2024, 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/04/2024, 07:14
Juntada de Petição de diligência
30/04/2024, 07:14
Expedição de Mandado.
09/04/2024, 12:28
Determinada a citação de PAOLO SEYMOUR DANTAS MOREIRA - CPF: 055.683.734-77 (EXECUTADO)
08/03/2024, 21:21
Conclusos para despacho
29/02/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição
07/11/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição
28/10/2023, 09:53
Decorrido prazo de TETRIS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2023, 08:33
Juntada de Petição de diligência
03/10/2023, 08:33
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR em 20/09/2023 23:59.