Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP
EXECUTADO: RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO DE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DISPONÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802645-12.2016.8.15.0001 [Locação de Imóvel]
Cuida-se de Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP contra RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No Id 99574074, as partes mais uma vez transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 99574074 declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pagas. Não há custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito