Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB PB17314-A
Apelado: João Pereira de Sousa Advogados: Sabrina Franco dos Santos – OAB PB32554; Jackson Rodrigues Caetano da Silva – OAB PB15205-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da juntada dos documentos solicitados pela parte autora. O recurso apresentado, entretanto, discute questões relativas a diferenças de PASEP, alheias ao objeto da ação, que se limitava ao fornecimento de extratos microfilmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que as razões recursais ataquem de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando o exame do inconformismo. As razões do recurso apresentado não guardam pertinência com a sentença, por se concentrarem em matérias meritórias alheias ao objeto da ação, revelando-se dissociadas do decisum. A ausência de impugnação específica configura afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, que impõe ao relator não conhecer do recurso em tais hipóteses. A inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal constitui vício de ordem pública, que pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e constitui vício que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00417201320138152001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.07.2018; TJPB, AC nº 00592056020128152001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 10.07.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0800403-37.2017.8.15.1071, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802767-93.2024.8.15.0211 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que, nos presentes autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada por JOÃO PEREIRA DE SOUSA, decidiu o seguinte: “Apesar das alegações do réu, a tentativa de contato via sítio eletrônico do próprio banco e seu não atendimento, configura efetiva resistência à pretensão autoral. No entanto, ao ser citada, a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação, de sorte que, conforme entendimento do STJ, não deverá ser condenada ao pagamento de honorários. [...] Nesse sentido: 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ [...] (AgInt no AREsp 1.552.139/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). [...] Ante o expendido, homologo a prova produzida no index id 91125361; id 91125395 e o reconhecimento jurídico do pedido autoral e JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o art. 487, III, a do CPC”. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil atua como mero depositário das contas do Pasep, não tendo ingerência na definição de índices de correção ou valores creditados, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150, sendo a União Federal a responsável por eventual diferença; ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria afeta à União, devendo o feito ser processado perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; iii) a ocorrência da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, a contar da ciência inequívoca do alegado dano; iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao Pasep, por inexistir relação contratual entre cotista e Banco, mas apenas vínculo estatutário; v) a regularidade dos saques e débitos lançados na conta Pasep do autor, a exemplo de rendimentos anuais, saques legais (como o de casamento até 1988) e conversões monetárias; vi) a inexistência de prova de saques indevidos ou débitos irregulares, sendo ônus do autor a demonstração, nos termos do art. 373 do CPC; vii) a legalidade da atualização dos saldos, realizada em conformidade com a legislação específica (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Decreto nº 9.978/2019), não havendo respaldo para aplicação de índices diversos; viii) que o valor tido como irrisório pelo apelado decorre da ausência de depósitos após 1988, dos saques periódicos de rendimentos e da aplicação de juros anuais de 3%, não se podendo imputar ao Banco qualquer irregularidade; ix) que os cálculos apresentados pelo autor são incorretos, pois utilizam índices estranhos aos previstos em lei, desconsideram saques e a redução da TJLP; x) que os saldos médios do Pasep são compatíveis com os divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional em seus relatórios oficiais, afastando alegações de má gestão. Requer o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Sem contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, por vulnerar a dialeticidade processual. O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que “incumbe ao relator:(...) não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A norma processual exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão agravada, qual seja, que a fundamentação do recurso diga respeito ao decisum objeto da insurgência. O caso dos autos o Juízo a quo extinguiu o processo com julgamento do mérito, pela apresentação dos documentos requeridos pela parte autora. Ao recorrer a apelante prefere discutir questões meritórias sobre as diferenças do pasep que não são objeto desta ação que objetiva unicamente a obtenção dos documentos (extratos microfilmados). Destarte, como a parte não se ateve ao caso abordado no decisum a quo, patente está a dissociação existente entre o apelo e a decisão, impondo-se o não conhecimento do recurso. A esse respeito, confira a jurisprudência: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, permitindo ao órgão julgador compreender os motivos de inconformismo e analisar a pertinência do pedido de reforma. As razões da apelação apresentada pelo agravante se revelam genéricas, desconexas com os fundamentos da sentença, e incapazes de impugnar de forma efetiva os pontos decididos, configurando afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura vício que inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo matéria de ordem pública apreciável ex officio, conforme art. 932, III, do CPC/2015. Diante da inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal, mantém-se a decisão que não conheceu da apelação cível. [...] Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e constitui vício que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 932, III; Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00417201320138152001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30/07/2018. TJPB, AC nº 00592056020128152001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 10/07/2018. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004033720178151071, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2025). Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-