Conclusos para despacho09/03/2026, 08:00
Juntada de Petição de cota06/03/2026, 13:20
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/03/2026, 08:23
Determinada Requisição de Informações02/03/2026, 15:21
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Conclusos para despacho05/02/2026, 07:42
Juntada de Certidão05/02/2026, 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração11/12/2025, 15:43
Publicado Sentença em 05/12/2025.05/12/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:45
Decorrido prazo de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA em 01/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804050-53.2023.8.15.2001.
REQUERENTE: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA CORREIA DE SOUZA, LEDA CORREIA DE SOUZA, GELMAR CORREIA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSEFA CORREIA DE SOUZADE CUJUS: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, ocorrido em 16 de julho de 2019, conforme informações constantes nos autos (ID 120657164). A de cujus era viúva e não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, sendo sucedida por seus três filhos: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. Destaca-se que AILTON CORREIA DE SOUSA é herdeiro interditado judicialmente para os atos da vida civil, sendo representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA (ID 120657164). O processo teve seu curso regular, com a nomeação de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA como inventariante. Em momento processual oportuno, foi formulado pedido de autorização judicial para a alienação de um imóvel pertencente ao espólio, situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, 1200, Oitizeiro, João Pessoa – PB, matrícula 155.142, livro nº 85, fls. 30/31v, Cartório Carlos Ulysses. Tal pleito foi deferido por este Juízo, que, em Despacho datado de 07 de abril de 2025 (ID 110583863), autorizou a renovação do alvará judicial para a venda do bem. Posteriormente, em 29 de abril de 2025, foi expedido o Alvará de Autorização nº 638/2025 (ID 111726879), com validade de 45 dias, autorizando a inventariante ADGENILDA CORREIA DE SOUZA a realizar a alienação do referido imóvel, com a expressa determinação de que o produto da venda, não inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fosse depositado judicialmente no prazo de 72 horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal. Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante, por meio de seus procuradores, informou a concretização da venda do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e procedeu ao devido depósito judicial do montante, conforme comprovante juntado aos autos em 17 de junho de 2025 (ID 114775479 e ID 114775467). Na mesma ocasião, os causídicos informaram que a escritura pública de compra e venda estava pronta e assinada, comprometendo-se a juntá-la aos autos tão logo a recebessem. Em 25 de junho de 2025, foram acostadas aos autos a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888). Na Petição de ID 115097886, os herdeiros requereram o destaque do valor confessado no termo de confissão de dívida do montante depositado, com o consequente levantamento de alvará ou depósito em conta e a liberação da diferença em nome da inventariante ADGENILDA, salientando que os descontos a título de adiantamentos recairiam somente sobre o quinhão dos herdeiros capazes, afastando o ônus do herdeiro incapaz. Em 02 de julho de 2025, nova petição (ID 115521128) detalhou as contas bancárias para a confecção dos alvarás, reiterando o pedido de destaque do valor da confissão de dívida (R$ 57.604,98) para depósito na conta do credor Edson Nóbrega Barbosa, e apresentando o cálculo da divisão dos quinhões, com os descontos aplicados aos herdeiros capazes. Diante das movimentações, este Juízo proferiu Despacho em 10 de julho de 2025 (ID 115399938), intimando a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, substituindo o bem pelo produto da venda e comprovando a quitação dos débitos do espólio, com nova abertura de vista ao Ministério Público. Adicionalmente, determinou a juntada de certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e a comprovação do pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (ID 107500974), ressaltando que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e Tema 1074/STJ. Em resposta à intimação, a inventariante apresentou o Plano de Partilha atualizado em 15 de agosto de 2025 (ID 120657164). No novo plano, foram devidamente qualificados os herdeiros AILTON CORREIA DE SOUSA (incapaz, representado por sua curadora ADGENILDA SOUZA DA SILVA), ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. O único bem a ser partilhado foi o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao produto da venda do imóvel. O plano explicitou que a dívida do espólio, no valor de R$ 57.604,98, seria arcada pelos herdeiros capazes (ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA), cabendo a cada um o desconto de R$ 21.197,51 de seus respectivos quinhões. Assim, os valores a serem levantados seriam: R$ 50.000,00 para AILTON CORREIA DE SOUSA (depositado na conta de sua curadora); R$ 28.802,49 para ADGENILDA SOUZA DA SILVA; e R$ 28.802,49 para GELMAR CORREIA DE SOUSA. Após a apresentação do plano de partilha retificado, os autos foram remetidos ao Ministério Público estadual, que se manifestou favoravelmente à homologação do novo plano de partilha em 02 de setembro de 2025 (ID 122642525). O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com os arts. 664 e 665 do CPC, e que o plano de partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários, com a devida proteção ao herdeiro incapaz, cujo quinhão foi integralmente preservado, enquanto a dívida do espólio foi descontada dos quinhões dos herdeiros capazes. Posteriormente, em 03 de setembro de 2025, a inventariante foi intimada para juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais (ID 122658922). Em 08 de setembro de 2025, foram juntadas as certidões negativas de débitos estaduais (ID 122994356), federais (ID 122994355) e municipais (ID 122994354), todas em nome da de cujus ou do espólio, atestando a regularidade fiscal. Contudo, na Petição de ID 122994353, a inventariante informou a impossibilidade de gerar a guia de custas pelo sistema, requerendo a correção da guia e o destaque dos valores já depositados. Em 11 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a Guia de Custas (ID 126744477 e ID 126744476), com o desconto de 60% concedido, totalizando o valor final de R$ 4.463,78 e vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante foi novamente intimada em 11 de novembro de 2025 (ID 126744480) para, em 5 dias, juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas, eis que as anteriores estavam vencidas, e comprovar o pagamento das custas processuais. Em 17 de novembro de 2025, a inventariante juntou novas certidões negativas de débitos estaduais (ID 127473278), federais (ID 127473277) e municipais (ID 127473276), todas com validade atualizada. Na Petição de ID 127473275, reiterou o requerimento de destaque das custas do montante já depositado referente ao valor do imóvel vendido. Em 18 de novembro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 127506480) intimando a inventariante para efetuar o pagamento da guia de custas processuais até 30 de novembro de 2025, sob pena de remoção ou extinção, e para comunicar o pagamento ao cartório para imediata conclusão para sentença, a fim de evitar o vencimento das certidões negativas. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 128098997, que atesta o pedido da inventariante quanto às custas judiciais. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de arrolamento comum encontra-se devidamente instruída e apta para julgamento, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil. A competência deste Juízo para processar e julgar o presente arrolamento é inquestionável, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do autor da herança como o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. O rito de arrolamento comum, adotado no presente caso, é cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver concordância de todos os herdeiros, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que devidamente representado e com a intervenção do Ministério Público, conforme dispõem os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor do espólio, consistente no produto da venda do imóvel de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), enquadra-se perfeitamente nos limites estabelecidos para o arrolamento comum. Ademais, a partilha foi apresentada de forma consensual pelos herdeiros capazes, e o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, está devidamente representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, com a indispensável intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do de cujus, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, torna definitiva a transmissão, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No presente caso, os herdeiros manifestaram sua aceitação tácita ao longo do processo, por meio de seus atos e representações. A intervenção do Ministério Público é obrigatória e fundamental em processos de inventário e partilha que envolvam interesses de incapazes, como é o caso do herdeiro AILTON CORREIA DE SOUSA, conforme preceitua o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação ministerial de ID 122642525, que opinou pela homologação do plano de partilha, demonstra a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses do incapaz, atestando que o quinhão a ele destinado foi integralmente preservado, sem qualquer ônus decorrente da dívida do espólio, que foi devidamente imputada aos herdeiros capazes. Um dos requisitos essenciais para a homologação da partilha é a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, conforme o artigo 660, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. No presente caso, a inventariante cumpriu essa exigência ao juntar as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 127473278, 127473277 e 127473276), todas válidas e atestando a regularidade fiscal do espólio. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação pertinente, não obstando o julgamento da partilha. Essa disposição é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, que firmou a tese de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento ou a desoneração tributária para o registro dos respectivos títulos translativos de bens imóveis". Embora o presente caso se trate de arrolamento comum, a lógica subjacente à desvinculação do recolhimento prévio do ITCD para a homologação da partilha se aplica, permitindo que o processo sucessório avance, sem prejuízo da posterior fiscalização e cobrança administrativa do tributo pela Fazenda Pública. No que tange às custas processuais, o Despacho de ID 115399938 determinou a comprovação do pagamento com o desconto de 60% (ID 107500974). A guia de custas com o referido desconto foi emitida e juntada aos autos (ID 126744477 e ID 126744476), com vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante, na Petição de ID 127473275, requereu o destaque das custas do montante já depositado em juízo. Considerando que o valor das custas já foi devidamente calculado e a guia emitida, e que há saldo suficiente em conta judicial proveniente da venda do imóvel (R$ 150.000,00 – ID 114775479), é plenamente possível e razoável que o pagamento das custas seja efetuado mediante destaque do valor depositado, garantindo a celeridade e a efetividade processual, sem a necessidade de um novo desembolso direto pelos herdeiros. O plano de partilha apresentado (ID 120657164) demonstra a correta divisão do monte-mor entre os herdeiros, respeitando a legítima e a proporcionalidade dos quinhões. O valor total do espólio, R$ 150.000,00, foi distribuído de forma equitativa, com a ressalva da dívida do espólio (R$ 57.604,98) que foi imputada exclusivamente aos herdeiros capazes, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA, em parcelas iguais de R$ 21.197,51 para cada um. Desta forma, o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, receberá integralmente seu quinhão de R$ 50.000,00, enquanto os herdeiros capazes receberão R$ 28.802,49 cada um, após a dedução da dívida. Essa metodologia de partilha está em consonância com os princípios do direito sucessório e com a proteção legal conferida aos incapazes. A Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888) foram devidamente juntadas, comprovando a regularidade da alienação do bem e a existência da dívida que foi considerada no plano de partilha. A inclusão de EDSON NÓBREGA BARBOSA como terceiro interessado, na qualidade de credor, e a solicitação de depósito em sua conta bancária do valor da dívida confessada (R$ 57.604,98), conforme petição de ID 115521128, também se mostram pertinentes e devem ser atendidas para a completa regularização do espólio. Diante de todo o exposto, verifica-se que o plano de partilha apresentado atende a todos os requisitos legais, resguardando os direitos dos herdeiros, especialmente do incapaz, e cumprindo as determinações judiciais. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas e as custas processuais estão devidamente calculadas, com a possibilidade de destaque do valor depositado em juízo. O parecer ministerial favorável corrobora a correção do plano e a ausência de óbices à sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 122642525), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado pelos herdeiros nos autos (ID 120657164), referente aos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele especificados, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros. Em consequência, determino as seguintes providências: Expedição de Alvarás Judiciais e Destaques: Destaque e Pagamento da Dívida do Espólio: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 57.604,98 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à dívida confessada (ID 115097890), em favor de EDSON NÓBREGA BARBOSA, CPF nº 047.203.604-16, mediante depósito na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1033, Conta Corrente 000803190854-9. Destaque e Pagamento das Custas Processuais: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.463,78 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme guia de ID 126744477, mediante destaque do montante depositado em juízo (ID 114775479). Liberação do Quinhão do Herdeiro Incapaz: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao quinhão de AILTON CORREIA DE SOUSA, CPF nº 712.093.704-92, a ser depositado na conta de titularidade de sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão da Herdeira ADGENILDA SOUZA DA SILVA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão do Herdeiro GELMAR CORREIA DE SOUSA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de GELMAR CORREIA DE SOUSA, CPF nº 691.983.064-72, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1909, Conta 833271377-1. Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação dos pagamentos e liberações acima determinados, expeça-se o competente Formal de Partilha, em conformidade com o plano homologado, para os fins de direito. ITCD: Conforme o disposto no artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1074), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) será objeto de lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, não sendo condição para o registro do Formal de Partilha o seu prévio recolhimento neste momento processual. Habilitação de Advogados: Defiro a habilitação dos advogados José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 13.028) e Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) para atuarem em nome de EDSON NÓBREGA BARBOSA, conforme requerido na petição de ID 115521128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição ACERVO B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804050-53.2023.8.15.2001.
REQUERENTE: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA CORREIA DE SOUZA, LEDA CORREIA DE SOUZA, GELMAR CORREIA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSEFA CORREIA DE SOUZADE CUJUS: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, ocorrido em 16 de julho de 2019, conforme informações constantes nos autos (ID 120657164). A de cujus era viúva e não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, sendo sucedida por seus três filhos: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. Destaca-se que AILTON CORREIA DE SOUSA é herdeiro interditado judicialmente para os atos da vida civil, sendo representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA (ID 120657164). O processo teve seu curso regular, com a nomeação de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA como inventariante. Em momento processual oportuno, foi formulado pedido de autorização judicial para a alienação de um imóvel pertencente ao espólio, situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, 1200, Oitizeiro, João Pessoa – PB, matrícula 155.142, livro nº 85, fls. 30/31v, Cartório Carlos Ulysses. Tal pleito foi deferido por este Juízo, que, em Despacho datado de 07 de abril de 2025 (ID 110583863), autorizou a renovação do alvará judicial para a venda do bem. Posteriormente, em 29 de abril de 2025, foi expedido o Alvará de Autorização nº 638/2025 (ID 111726879), com validade de 45 dias, autorizando a inventariante ADGENILDA CORREIA DE SOUZA a realizar a alienação do referido imóvel, com a expressa determinação de que o produto da venda, não inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fosse depositado judicialmente no prazo de 72 horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal. Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante, por meio de seus procuradores, informou a concretização da venda do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e procedeu ao devido depósito judicial do montante, conforme comprovante juntado aos autos em 17 de junho de 2025 (ID 114775479 e ID 114775467). Na mesma ocasião, os causídicos informaram que a escritura pública de compra e venda estava pronta e assinada, comprometendo-se a juntá-la aos autos tão logo a recebessem. Em 25 de junho de 2025, foram acostadas aos autos a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888). Na Petição de ID 115097886, os herdeiros requereram o destaque do valor confessado no termo de confissão de dívida do montante depositado, com o consequente levantamento de alvará ou depósito em conta e a liberação da diferença em nome da inventariante ADGENILDA, salientando que os descontos a título de adiantamentos recairiam somente sobre o quinhão dos herdeiros capazes, afastando o ônus do herdeiro incapaz. Em 02 de julho de 2025, nova petição (ID 115521128) detalhou as contas bancárias para a confecção dos alvarás, reiterando o pedido de destaque do valor da confissão de dívida (R$ 57.604,98) para depósito na conta do credor Edson Nóbrega Barbosa, e apresentando o cálculo da divisão dos quinhões, com os descontos aplicados aos herdeiros capazes. Diante das movimentações, este Juízo proferiu Despacho em 10 de julho de 2025 (ID 115399938), intimando a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, substituindo o bem pelo produto da venda e comprovando a quitação dos débitos do espólio, com nova abertura de vista ao Ministério Público. Adicionalmente, determinou a juntada de certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e a comprovação do pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (ID 107500974), ressaltando que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e Tema 1074/STJ. Em resposta à intimação, a inventariante apresentou o Plano de Partilha atualizado em 15 de agosto de 2025 (ID 120657164). No novo plano, foram devidamente qualificados os herdeiros AILTON CORREIA DE SOUSA (incapaz, representado por sua curadora ADGENILDA SOUZA DA SILVA), ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. O único bem a ser partilhado foi o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao produto da venda do imóvel. O plano explicitou que a dívida do espólio, no valor de R$ 57.604,98, seria arcada pelos herdeiros capazes (ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA), cabendo a cada um o desconto de R$ 21.197,51 de seus respectivos quinhões. Assim, os valores a serem levantados seriam: R$ 50.000,00 para AILTON CORREIA DE SOUSA (depositado na conta de sua curadora); R$ 28.802,49 para ADGENILDA SOUZA DA SILVA; e R$ 28.802,49 para GELMAR CORREIA DE SOUSA. Após a apresentação do plano de partilha retificado, os autos foram remetidos ao Ministério Público estadual, que se manifestou favoravelmente à homologação do novo plano de partilha em 02 de setembro de 2025 (ID 122642525). O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com os arts. 664 e 665 do CPC, e que o plano de partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários, com a devida proteção ao herdeiro incapaz, cujo quinhão foi integralmente preservado, enquanto a dívida do espólio foi descontada dos quinhões dos herdeiros capazes. Posteriormente, em 03 de setembro de 2025, a inventariante foi intimada para juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais (ID 122658922). Em 08 de setembro de 2025, foram juntadas as certidões negativas de débitos estaduais (ID 122994356), federais (ID 122994355) e municipais (ID 122994354), todas em nome da de cujus ou do espólio, atestando a regularidade fiscal. Contudo, na Petição de ID 122994353, a inventariante informou a impossibilidade de gerar a guia de custas pelo sistema, requerendo a correção da guia e o destaque dos valores já depositados. Em 11 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a Guia de Custas (ID 126744477 e ID 126744476), com o desconto de 60% concedido, totalizando o valor final de R$ 4.463,78 e vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante foi novamente intimada em 11 de novembro de 2025 (ID 126744480) para, em 5 dias, juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas, eis que as anteriores estavam vencidas, e comprovar o pagamento das custas processuais. Em 17 de novembro de 2025, a inventariante juntou novas certidões negativas de débitos estaduais (ID 127473278), federais (ID 127473277) e municipais (ID 127473276), todas com validade atualizada. Na Petição de ID 127473275, reiterou o requerimento de destaque das custas do montante já depositado referente ao valor do imóvel vendido. Em 18 de novembro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 127506480) intimando a inventariante para efetuar o pagamento da guia de custas processuais até 30 de novembro de 2025, sob pena de remoção ou extinção, e para comunicar o pagamento ao cartório para imediata conclusão para sentença, a fim de evitar o vencimento das certidões negativas. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 128098997, que atesta o pedido da inventariante quanto às custas judiciais. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de arrolamento comum encontra-se devidamente instruída e apta para julgamento, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil. A competência deste Juízo para processar e julgar o presente arrolamento é inquestionável, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do autor da herança como o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. O rito de arrolamento comum, adotado no presente caso, é cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver concordância de todos os herdeiros, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que devidamente representado e com a intervenção do Ministério Público, conforme dispõem os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor do espólio, consistente no produto da venda do imóvel de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), enquadra-se perfeitamente nos limites estabelecidos para o arrolamento comum. Ademais, a partilha foi apresentada de forma consensual pelos herdeiros capazes, e o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, está devidamente representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, com a indispensável intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do de cujus, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, torna definitiva a transmissão, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No presente caso, os herdeiros manifestaram sua aceitação tácita ao longo do processo, por meio de seus atos e representações. A intervenção do Ministério Público é obrigatória e fundamental em processos de inventário e partilha que envolvam interesses de incapazes, como é o caso do herdeiro AILTON CORREIA DE SOUSA, conforme preceitua o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação ministerial de ID 122642525, que opinou pela homologação do plano de partilha, demonstra a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses do incapaz, atestando que o quinhão a ele destinado foi integralmente preservado, sem qualquer ônus decorrente da dívida do espólio, que foi devidamente imputada aos herdeiros capazes. Um dos requisitos essenciais para a homologação da partilha é a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, conforme o artigo 660, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. No presente caso, a inventariante cumpriu essa exigência ao juntar as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 127473278, 127473277 e 127473276), todas válidas e atestando a regularidade fiscal do espólio. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação pertinente, não obstando o julgamento da partilha. Essa disposição é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, que firmou a tese de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento ou a desoneração tributária para o registro dos respectivos títulos translativos de bens imóveis". Embora o presente caso se trate de arrolamento comum, a lógica subjacente à desvinculação do recolhimento prévio do ITCD para a homologação da partilha se aplica, permitindo que o processo sucessório avance, sem prejuízo da posterior fiscalização e cobrança administrativa do tributo pela Fazenda Pública. No que tange às custas processuais, o Despacho de ID 115399938 determinou a comprovação do pagamento com o desconto de 60% (ID 107500974). A guia de custas com o referido desconto foi emitida e juntada aos autos (ID 126744477 e ID 126744476), com vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante, na Petição de ID 127473275, requereu o destaque das custas do montante já depositado em juízo. Considerando que o valor das custas já foi devidamente calculado e a guia emitida, e que há saldo suficiente em conta judicial proveniente da venda do imóvel (R$ 150.000,00 – ID 114775479), é plenamente possível e razoável que o pagamento das custas seja efetuado mediante destaque do valor depositado, garantindo a celeridade e a efetividade processual, sem a necessidade de um novo desembolso direto pelos herdeiros. O plano de partilha apresentado (ID 120657164) demonstra a correta divisão do monte-mor entre os herdeiros, respeitando a legítima e a proporcionalidade dos quinhões. O valor total do espólio, R$ 150.000,00, foi distribuído de forma equitativa, com a ressalva da dívida do espólio (R$ 57.604,98) que foi imputada exclusivamente aos herdeiros capazes, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA, em parcelas iguais de R$ 21.197,51 para cada um. Desta forma, o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, receberá integralmente seu quinhão de R$ 50.000,00, enquanto os herdeiros capazes receberão R$ 28.802,49 cada um, após a dedução da dívida. Essa metodologia de partilha está em consonância com os princípios do direito sucessório e com a proteção legal conferida aos incapazes. A Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888) foram devidamente juntadas, comprovando a regularidade da alienação do bem e a existência da dívida que foi considerada no plano de partilha. A inclusão de EDSON NÓBREGA BARBOSA como terceiro interessado, na qualidade de credor, e a solicitação de depósito em sua conta bancária do valor da dívida confessada (R$ 57.604,98), conforme petição de ID 115521128, também se mostram pertinentes e devem ser atendidas para a completa regularização do espólio. Diante de todo o exposto, verifica-se que o plano de partilha apresentado atende a todos os requisitos legais, resguardando os direitos dos herdeiros, especialmente do incapaz, e cumprindo as determinações judiciais. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas e as custas processuais estão devidamente calculadas, com a possibilidade de destaque do valor depositado em juízo. O parecer ministerial favorável corrobora a correção do plano e a ausência de óbices à sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 122642525), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado pelos herdeiros nos autos (ID 120657164), referente aos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele especificados, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros. Em consequência, determino as seguintes providências: Expedição de Alvarás Judiciais e Destaques: Destaque e Pagamento da Dívida do Espólio: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 57.604,98 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à dívida confessada (ID 115097890), em favor de EDSON NÓBREGA BARBOSA, CPF nº 047.203.604-16, mediante depósito na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1033, Conta Corrente 000803190854-9. Destaque e Pagamento das Custas Processuais: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.463,78 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme guia de ID 126744477, mediante destaque do montante depositado em juízo (ID 114775479). Liberação do Quinhão do Herdeiro Incapaz: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao quinhão de AILTON CORREIA DE SOUSA, CPF nº 712.093.704-92, a ser depositado na conta de titularidade de sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão da Herdeira ADGENILDA SOUZA DA SILVA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão do Herdeiro GELMAR CORREIA DE SOUSA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de GELMAR CORREIA DE SOUSA, CPF nº 691.983.064-72, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1909, Conta 833271377-1. Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação dos pagamentos e liberações acima determinados, expeça-se o competente Formal de Partilha, em conformidade com o plano homologado, para os fins de direito. ITCD: Conforme o disposto no artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1074), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) será objeto de lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, não sendo condição para o registro do Formal de Partilha o seu prévio recolhimento neste momento processual. Habilitação de Advogados: Defiro a habilitação dos advogados José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 13.028) e Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) para atuarem em nome de EDSON NÓBREGA BARBOSA, conforme requerido na petição de ID 115521128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição ACERVO B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804050-53.2023.8.15.2001.
REQUERENTE: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA CORREIA DE SOUZA, LEDA CORREIA DE SOUZA, GELMAR CORREIA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSEFA CORREIA DE SOUZADE CUJUS: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, ocorrido em 16 de julho de 2019, conforme informações constantes nos autos (ID 120657164). A de cujus era viúva e não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, sendo sucedida por seus três filhos: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. Destaca-se que AILTON CORREIA DE SOUSA é herdeiro interditado judicialmente para os atos da vida civil, sendo representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA (ID 120657164). O processo teve seu curso regular, com a nomeação de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA como inventariante. Em momento processual oportuno, foi formulado pedido de autorização judicial para a alienação de um imóvel pertencente ao espólio, situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, 1200, Oitizeiro, João Pessoa – PB, matrícula 155.142, livro nº 85, fls. 30/31v, Cartório Carlos Ulysses. Tal pleito foi deferido por este Juízo, que, em Despacho datado de 07 de abril de 2025 (ID 110583863), autorizou a renovação do alvará judicial para a venda do bem. Posteriormente, em 29 de abril de 2025, foi expedido o Alvará de Autorização nº 638/2025 (ID 111726879), com validade de 45 dias, autorizando a inventariante ADGENILDA CORREIA DE SOUZA a realizar a alienação do referido imóvel, com a expressa determinação de que o produto da venda, não inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fosse depositado judicialmente no prazo de 72 horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal. Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante, por meio de seus procuradores, informou a concretização da venda do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e procedeu ao devido depósito judicial do montante, conforme comprovante juntado aos autos em 17 de junho de 2025 (ID 114775479 e ID 114775467). Na mesma ocasião, os causídicos informaram que a escritura pública de compra e venda estava pronta e assinada, comprometendo-se a juntá-la aos autos tão logo a recebessem. Em 25 de junho de 2025, foram acostadas aos autos a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888). Na Petição de ID 115097886, os herdeiros requereram o destaque do valor confessado no termo de confissão de dívida do montante depositado, com o consequente levantamento de alvará ou depósito em conta e a liberação da diferença em nome da inventariante ADGENILDA, salientando que os descontos a título de adiantamentos recairiam somente sobre o quinhão dos herdeiros capazes, afastando o ônus do herdeiro incapaz. Em 02 de julho de 2025, nova petição (ID 115521128) detalhou as contas bancárias para a confecção dos alvarás, reiterando o pedido de destaque do valor da confissão de dívida (R$ 57.604,98) para depósito na conta do credor Edson Nóbrega Barbosa, e apresentando o cálculo da divisão dos quinhões, com os descontos aplicados aos herdeiros capazes. Diante das movimentações, este Juízo proferiu Despacho em 10 de julho de 2025 (ID 115399938), intimando a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, substituindo o bem pelo produto da venda e comprovando a quitação dos débitos do espólio, com nova abertura de vista ao Ministério Público. Adicionalmente, determinou a juntada de certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e a comprovação do pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (ID 107500974), ressaltando que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e Tema 1074/STJ. Em resposta à intimação, a inventariante apresentou o Plano de Partilha atualizado em 15 de agosto de 2025 (ID 120657164). No novo plano, foram devidamente qualificados os herdeiros AILTON CORREIA DE SOUSA (incapaz, representado por sua curadora ADGENILDA SOUZA DA SILVA), ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. O único bem a ser partilhado foi o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao produto da venda do imóvel. O plano explicitou que a dívida do espólio, no valor de R$ 57.604,98, seria arcada pelos herdeiros capazes (ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA), cabendo a cada um o desconto de R$ 21.197,51 de seus respectivos quinhões. Assim, os valores a serem levantados seriam: R$ 50.000,00 para AILTON CORREIA DE SOUSA (depositado na conta de sua curadora); R$ 28.802,49 para ADGENILDA SOUZA DA SILVA; e R$ 28.802,49 para GELMAR CORREIA DE SOUSA. Após a apresentação do plano de partilha retificado, os autos foram remetidos ao Ministério Público estadual, que se manifestou favoravelmente à homologação do novo plano de partilha em 02 de setembro de 2025 (ID 122642525). O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com os arts. 664 e 665 do CPC, e que o plano de partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários, com a devida proteção ao herdeiro incapaz, cujo quinhão foi integralmente preservado, enquanto a dívida do espólio foi descontada dos quinhões dos herdeiros capazes. Posteriormente, em 03 de setembro de 2025, a inventariante foi intimada para juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais (ID 122658922). Em 08 de setembro de 2025, foram juntadas as certidões negativas de débitos estaduais (ID 122994356), federais (ID 122994355) e municipais (ID 122994354), todas em nome da de cujus ou do espólio, atestando a regularidade fiscal. Contudo, na Petição de ID 122994353, a inventariante informou a impossibilidade de gerar a guia de custas pelo sistema, requerendo a correção da guia e o destaque dos valores já depositados. Em 11 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a Guia de Custas (ID 126744477 e ID 126744476), com o desconto de 60% concedido, totalizando o valor final de R$ 4.463,78 e vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante foi novamente intimada em 11 de novembro de 2025 (ID 126744480) para, em 5 dias, juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas, eis que as anteriores estavam vencidas, e comprovar o pagamento das custas processuais. Em 17 de novembro de 2025, a inventariante juntou novas certidões negativas de débitos estaduais (ID 127473278), federais (ID 127473277) e municipais (ID 127473276), todas com validade atualizada. Na Petição de ID 127473275, reiterou o requerimento de destaque das custas do montante já depositado referente ao valor do imóvel vendido. Em 18 de novembro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 127506480) intimando a inventariante para efetuar o pagamento da guia de custas processuais até 30 de novembro de 2025, sob pena de remoção ou extinção, e para comunicar o pagamento ao cartório para imediata conclusão para sentença, a fim de evitar o vencimento das certidões negativas. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 128098997, que atesta o pedido da inventariante quanto às custas judiciais. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de arrolamento comum encontra-se devidamente instruída e apta para julgamento, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil. A competência deste Juízo para processar e julgar o presente arrolamento é inquestionável, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do autor da herança como o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. O rito de arrolamento comum, adotado no presente caso, é cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver concordância de todos os herdeiros, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que devidamente representado e com a intervenção do Ministério Público, conforme dispõem os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor do espólio, consistente no produto da venda do imóvel de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), enquadra-se perfeitamente nos limites estabelecidos para o arrolamento comum. Ademais, a partilha foi apresentada de forma consensual pelos herdeiros capazes, e o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, está devidamente representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, com a indispensável intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do de cujus, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, torna definitiva a transmissão, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No presente caso, os herdeiros manifestaram sua aceitação tácita ao longo do processo, por meio de seus atos e representações. A intervenção do Ministério Público é obrigatória e fundamental em processos de inventário e partilha que envolvam interesses de incapazes, como é o caso do herdeiro AILTON CORREIA DE SOUSA, conforme preceitua o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação ministerial de ID 122642525, que opinou pela homologação do plano de partilha, demonstra a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses do incapaz, atestando que o quinhão a ele destinado foi integralmente preservado, sem qualquer ônus decorrente da dívida do espólio, que foi devidamente imputada aos herdeiros capazes. Um dos requisitos essenciais para a homologação da partilha é a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, conforme o artigo 660, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. No presente caso, a inventariante cumpriu essa exigência ao juntar as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 127473278, 127473277 e 127473276), todas válidas e atestando a regularidade fiscal do espólio. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação pertinente, não obstando o julgamento da partilha. Essa disposição é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, que firmou a tese de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento ou a desoneração tributária para o registro dos respectivos títulos translativos de bens imóveis". Embora o presente caso se trate de arrolamento comum, a lógica subjacente à desvinculação do recolhimento prévio do ITCD para a homologação da partilha se aplica, permitindo que o processo sucessório avance, sem prejuízo da posterior fiscalização e cobrança administrativa do tributo pela Fazenda Pública. No que tange às custas processuais, o Despacho de ID 115399938 determinou a comprovação do pagamento com o desconto de 60% (ID 107500974). A guia de custas com o referido desconto foi emitida e juntada aos autos (ID 126744477 e ID 126744476), com vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante, na Petição de ID 127473275, requereu o destaque das custas do montante já depositado em juízo. Considerando que o valor das custas já foi devidamente calculado e a guia emitida, e que há saldo suficiente em conta judicial proveniente da venda do imóvel (R$ 150.000,00 – ID 114775479), é plenamente possível e razoável que o pagamento das custas seja efetuado mediante destaque do valor depositado, garantindo a celeridade e a efetividade processual, sem a necessidade de um novo desembolso direto pelos herdeiros. O plano de partilha apresentado (ID 120657164) demonstra a correta divisão do monte-mor entre os herdeiros, respeitando a legítima e a proporcionalidade dos quinhões. O valor total do espólio, R$ 150.000,00, foi distribuído de forma equitativa, com a ressalva da dívida do espólio (R$ 57.604,98) que foi imputada exclusivamente aos herdeiros capazes, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA, em parcelas iguais de R$ 21.197,51 para cada um. Desta forma, o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, receberá integralmente seu quinhão de R$ 50.000,00, enquanto os herdeiros capazes receberão R$ 28.802,49 cada um, após a dedução da dívida. Essa metodologia de partilha está em consonância com os princípios do direito sucessório e com a proteção legal conferida aos incapazes. A Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888) foram devidamente juntadas, comprovando a regularidade da alienação do bem e a existência da dívida que foi considerada no plano de partilha. A inclusão de EDSON NÓBREGA BARBOSA como terceiro interessado, na qualidade de credor, e a solicitação de depósito em sua conta bancária do valor da dívida confessada (R$ 57.604,98), conforme petição de ID 115521128, também se mostram pertinentes e devem ser atendidas para a completa regularização do espólio. Diante de todo o exposto, verifica-se que o plano de partilha apresentado atende a todos os requisitos legais, resguardando os direitos dos herdeiros, especialmente do incapaz, e cumprindo as determinações judiciais. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas e as custas processuais estão devidamente calculadas, com a possibilidade de destaque do valor depositado em juízo. O parecer ministerial favorável corrobora a correção do plano e a ausência de óbices à sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 122642525), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado pelos herdeiros nos autos (ID 120657164), referente aos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele especificados, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros. Em consequência, determino as seguintes providências: Expedição de Alvarás Judiciais e Destaques: Destaque e Pagamento da Dívida do Espólio: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 57.604,98 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à dívida confessada (ID 115097890), em favor de EDSON NÓBREGA BARBOSA, CPF nº 047.203.604-16, mediante depósito na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1033, Conta Corrente 000803190854-9. Destaque e Pagamento das Custas Processuais: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.463,78 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme guia de ID 126744477, mediante destaque do montante depositado em juízo (ID 114775479). Liberação do Quinhão do Herdeiro Incapaz: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao quinhão de AILTON CORREIA DE SOUSA, CPF nº 712.093.704-92, a ser depositado na conta de titularidade de sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão da Herdeira ADGENILDA SOUZA DA SILVA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão do Herdeiro GELMAR CORREIA DE SOUSA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de GELMAR CORREIA DE SOUSA, CPF nº 691.983.064-72, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1909, Conta 833271377-1. Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação dos pagamentos e liberações acima determinados, expeça-se o competente Formal de Partilha, em conformidade com o plano homologado, para os fins de direito. ITCD: Conforme o disposto no artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1074), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) será objeto de lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, não sendo condição para o registro do Formal de Partilha o seu prévio recolhimento neste momento processual. Habilitação de Advogados: Defiro a habilitação dos advogados José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 13.028) e Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) para atuarem em nome de EDSON NÓBREGA BARBOSA, conforme requerido na petição de ID 115521128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição ACERVO B
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804050-53.2023.8.15.2001.
REQUERENTE: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA CORREIA DE SOUZA, LEDA CORREIA DE SOUZA, GELMAR CORREIA DE SOUZA
REQUERIDO: JOSEFA CORREIA DE SOUZADE CUJUS: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Sucessões da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Classe Processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, ocorrido em 16 de julho de 2019, conforme informações constantes nos autos (ID 120657164). A de cujus era viúva e não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, sendo sucedida por seus três filhos: AILTON CORREIA DE SOUSA, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. Destaca-se que AILTON CORREIA DE SOUSA é herdeiro interditado judicialmente para os atos da vida civil, sendo representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA (ID 120657164). O processo teve seu curso regular, com a nomeação de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA como inventariante. Em momento processual oportuno, foi formulado pedido de autorização judicial para a alienação de um imóvel pertencente ao espólio, situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, 1200, Oitizeiro, João Pessoa – PB, matrícula 155.142, livro nº 85, fls. 30/31v, Cartório Carlos Ulysses. Tal pleito foi deferido por este Juízo, que, em Despacho datado de 07 de abril de 2025 (ID 110583863), autorizou a renovação do alvará judicial para a venda do bem. Posteriormente, em 29 de abril de 2025, foi expedido o Alvará de Autorização nº 638/2025 (ID 111726879), com validade de 45 dias, autorizando a inventariante ADGENILDA CORREIA DE SOUZA a realizar a alienação do referido imóvel, com a expressa determinação de que o produto da venda, não inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fosse depositado judicialmente no prazo de 72 horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal. Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante, por meio de seus procuradores, informou a concretização da venda do imóvel pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e procedeu ao devido depósito judicial do montante, conforme comprovante juntado aos autos em 17 de junho de 2025 (ID 114775479 e ID 114775467). Na mesma ocasião, os causídicos informaram que a escritura pública de compra e venda estava pronta e assinada, comprometendo-se a juntá-la aos autos tão logo a recebessem. Em 25 de junho de 2025, foram acostadas aos autos a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888). Na Petição de ID 115097886, os herdeiros requereram o destaque do valor confessado no termo de confissão de dívida do montante depositado, com o consequente levantamento de alvará ou depósito em conta e a liberação da diferença em nome da inventariante ADGENILDA, salientando que os descontos a título de adiantamentos recairiam somente sobre o quinhão dos herdeiros capazes, afastando o ônus do herdeiro incapaz. Em 02 de julho de 2025, nova petição (ID 115521128) detalhou as contas bancárias para a confecção dos alvarás, reiterando o pedido de destaque do valor da confissão de dívida (R$ 57.604,98) para depósito na conta do credor Edson Nóbrega Barbosa, e apresentando o cálculo da divisão dos quinhões, com os descontos aplicados aos herdeiros capazes. Diante das movimentações, este Juízo proferiu Despacho em 10 de julho de 2025 (ID 115399938), intimando a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, substituindo o bem pelo produto da venda e comprovando a quitação dos débitos do espólio, com nova abertura de vista ao Ministério Público. Adicionalmente, determinou a juntada de certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e a comprovação do pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (ID 107500974), ressaltando que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e Tema 1074/STJ. Em resposta à intimação, a inventariante apresentou o Plano de Partilha atualizado em 15 de agosto de 2025 (ID 120657164). No novo plano, foram devidamente qualificados os herdeiros AILTON CORREIA DE SOUSA (incapaz, representado por sua curadora ADGENILDA SOUZA DA SILVA), ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA. O único bem a ser partilhado foi o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao produto da venda do imóvel. O plano explicitou que a dívida do espólio, no valor de R$ 57.604,98, seria arcada pelos herdeiros capazes (ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA), cabendo a cada um o desconto de R$ 21.197,51 de seus respectivos quinhões. Assim, os valores a serem levantados seriam: R$ 50.000,00 para AILTON CORREIA DE SOUSA (depositado na conta de sua curadora); R$ 28.802,49 para ADGENILDA SOUZA DA SILVA; e R$ 28.802,49 para GELMAR CORREIA DE SOUSA. Após a apresentação do plano de partilha retificado, os autos foram remetidos ao Ministério Público estadual, que se manifestou favoravelmente à homologação do novo plano de partilha em 02 de setembro de 2025 (ID 122642525). O Parquet destacou que o feito pode ser processado sob o rito de arrolamento comum, em conformidade com os arts. 664 e 665 do CPC, e que o plano de partilha observou a estrita proporcionalidade dos quinhões dos herdeiros necessários, com a devida proteção ao herdeiro incapaz, cujo quinhão foi integralmente preservado, enquanto a dívida do espólio foi descontada dos quinhões dos herdeiros capazes. Posteriormente, em 03 de setembro de 2025, a inventariante foi intimada para juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais (ID 122658922). Em 08 de setembro de 2025, foram juntadas as certidões negativas de débitos estaduais (ID 122994356), federais (ID 122994355) e municipais (ID 122994354), todas em nome da de cujus ou do espólio, atestando a regularidade fiscal. Contudo, na Petição de ID 122994353, a inventariante informou a impossibilidade de gerar a guia de custas pelo sistema, requerendo a correção da guia e o destaque dos valores já depositados. Em 11 de novembro de 2025, foi juntada aos autos a Guia de Custas (ID 126744477 e ID 126744476), com o desconto de 60% concedido, totalizando o valor final de R$ 4.463,78 e vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante foi novamente intimada em 11 de novembro de 2025 (ID 126744480) para, em 5 dias, juntar as certidões negativas de débito do espólio perante as fazendas públicas, eis que as anteriores estavam vencidas, e comprovar o pagamento das custas processuais. Em 17 de novembro de 2025, a inventariante juntou novas certidões negativas de débitos estaduais (ID 127473278), federais (ID 127473277) e municipais (ID 127473276), todas com validade atualizada. Na Petição de ID 127473275, reiterou o requerimento de destaque das custas do montante já depositado referente ao valor do imóvel vendido. Em 18 de novembro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 127506480) intimando a inventariante para efetuar o pagamento da guia de custas processuais até 30 de novembro de 2025, sob pena de remoção ou extinção, e para comunicar o pagamento ao cartório para imediata conclusão para sentença, a fim de evitar o vencimento das certidões negativas. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 128098997, que atesta o pedido da inventariante quanto às custas judiciais. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda de arrolamento comum encontra-se devidamente instruída e apta para julgamento, observando-se os preceitos do Código de Processo Civil e do Código Civil. A competência deste Juízo para processar e julgar o presente arrolamento é inquestionável, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro de domicílio do autor da herança como o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu. O rito de arrolamento comum, adotado no presente caso, é cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, ou quando houver concordância de todos os herdeiros, ainda que haja herdeiro incapaz, desde que devidamente representado e com a intervenção do Ministério Público, conforme dispõem os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor do espólio, consistente no produto da venda do imóvel de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), enquadra-se perfeitamente nos limites estabelecidos para o arrolamento comum. Ademais, a partilha foi apresentada de forma consensual pelos herdeiros capazes, e o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, está devidamente representado por sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, com a indispensável intervenção do Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à homologação. A sucessão causa mortis opera-se no momento da morte do de cujus, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. A aceitação da herança, por sua vez, torna definitiva a transmissão, retroagindo seus efeitos à data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil. No presente caso, os herdeiros manifestaram sua aceitação tácita ao longo do processo, por meio de seus atos e representações. A intervenção do Ministério Público é obrigatória e fundamental em processos de inventário e partilha que envolvam interesses de incapazes, como é o caso do herdeiro AILTON CORREIA DE SOUSA, conforme preceitua o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A manifestação ministerial de ID 122642525, que opinou pela homologação do plano de partilha, demonstra a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses do incapaz, atestando que o quinhão a ele destinado foi integralmente preservado, sem qualquer ônus decorrente da dívida do espólio, que foi devidamente imputada aos herdeiros capazes. Um dos requisitos essenciais para a homologação da partilha é a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, conforme o artigo 660, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. No presente caso, a inventariante cumpriu essa exigência ao juntar as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais (IDs 127473278, 127473277 e 127473276), todas válidas e atestando a regularidade fiscal do espólio. Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), o artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação pertinente, não obstando o julgamento da partilha. Essa disposição é corroborada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074, que firmou a tese de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado o pagamento ou a desoneração tributária para o registro dos respectivos títulos translativos de bens imóveis". Embora o presente caso se trate de arrolamento comum, a lógica subjacente à desvinculação do recolhimento prévio do ITCD para a homologação da partilha se aplica, permitindo que o processo sucessório avance, sem prejuízo da posterior fiscalização e cobrança administrativa do tributo pela Fazenda Pública. No que tange às custas processuais, o Despacho de ID 115399938 determinou a comprovação do pagamento com o desconto de 60% (ID 107500974). A guia de custas com o referido desconto foi emitida e juntada aos autos (ID 126744477 e ID 126744476), com vencimento para 30 de novembro de 2025. A inventariante, na Petição de ID 127473275, requereu o destaque das custas do montante já depositado em juízo. Considerando que o valor das custas já foi devidamente calculado e a guia emitida, e que há saldo suficiente em conta judicial proveniente da venda do imóvel (R$ 150.000,00 – ID 114775479), é plenamente possível e razoável que o pagamento das custas seja efetuado mediante destaque do valor depositado, garantindo a celeridade e a efetividade processual, sem a necessidade de um novo desembolso direto pelos herdeiros. O plano de partilha apresentado (ID 120657164) demonstra a correta divisão do monte-mor entre os herdeiros, respeitando a legítima e a proporcionalidade dos quinhões. O valor total do espólio, R$ 150.000,00, foi distribuído de forma equitativa, com a ressalva da dívida do espólio (R$ 57.604,98) que foi imputada exclusivamente aos herdeiros capazes, ADGENILDA SOUZA DA SILVA e GELMAR CORREIA DE SOUSA, em parcelas iguais de R$ 21.197,51 para cada um. Desta forma, o herdeiro incapaz, AILTON CORREIA DE SOUSA, receberá integralmente seu quinhão de R$ 50.000,00, enquanto os herdeiros capazes receberão R$ 28.802,49 cada um, após a dedução da dívida. Essa metodologia de partilha está em consonância com os princípios do direito sucessório e com a proteção legal conferida aos incapazes. A Escritura Pública de Confissão de Dívida com Cessão de Crédito (ID 115097890) e a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 115097888) foram devidamente juntadas, comprovando a regularidade da alienação do bem e a existência da dívida que foi considerada no plano de partilha. A inclusão de EDSON NÓBREGA BARBOSA como terceiro interessado, na qualidade de credor, e a solicitação de depósito em sua conta bancária do valor da dívida confessada (R$ 57.604,98), conforme petição de ID 115521128, também se mostram pertinentes e devem ser atendidas para a completa regularização do espólio. Diante de todo o exposto, verifica-se que o plano de partilha apresentado atende a todos os requisitos legais, resguardando os direitos dos herdeiros, especialmente do incapaz, e cumprindo as determinações judiciais. As certidões negativas de débitos fiscais foram apresentadas e as custas processuais estão devidamente calculadas, com a possibilidade de destaque do valor depositado em juízo. O parecer ministerial favorável corrobora a correção do plano e a ausência de óbices à sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 122642525), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado pelos herdeiros nos autos (ID 120657164), referente aos bens deixados pelo falecimento de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros os quinhões nele especificados, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros. Em consequência, determino as seguintes providências: Expedição de Alvarás Judiciais e Destaques: Destaque e Pagamento da Dívida do Espólio: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 57.604,98 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à dívida confessada (ID 115097890), em favor de EDSON NÓBREGA BARBOSA, CPF nº 047.203.604-16, mediante depósito na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1033, Conta Corrente 000803190854-9. Destaque e Pagamento das Custas Processuais: Expeça-se alvará judicial para que seja efetuado o pagamento das custas processuais no valor de R$ 4.463,78 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme guia de ID 126744477, mediante destaque do montante depositado em juízo (ID 114775479). Liberação do Quinhão do Herdeiro Incapaz: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao quinhão de AILTON CORREIA DE SOUSA, CPF nº 712.093.704-92, a ser depositado na conta de titularidade de sua curadora, ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão da Herdeira ADGENILDA SOUZA DA SILVA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de ADGENILDA SOUZA DA SILVA, CPF nº 206.926.414-91, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 4823, Conta 720787013-3. Liberação do Quinhão do Herdeiro GELMAR CORREIA DE SOUSA: Expeça-se alvará judicial para liberação do valor de R$ 28.802,49 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao quinhão de GELMAR CORREIA DE SOUSA, CPF nº 691.983.064-72, a ser depositado em sua conta de titularidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1909, Conta 833271377-1. Formal de Partilha: Após o trânsito em julgado desta sentença e a comprovação dos pagamentos e liberações acima determinados, expeça-se o competente Formal de Partilha, em conformidade com o plano homologado, para os fins de direito. ITCD: Conforme o disposto no artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1074), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) será objeto de lançamento administrativo pela Fazenda Pública Estadual, não sendo condição para o registro do Formal de Partilha o seu prévio recolhimento neste momento processual. Habilitação de Advogados: Defiro a habilitação dos advogados José Haran de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 13.028) e Daniel José de Brito Veiga Pessoa (OAB/PB 14.960) para atuarem em nome de EDSON NÓBREGA BARBOSA, conforme requerido na petição de ID 115521128. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, data eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição ACERVO B
Juntada de Petição de cota03/12/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 08:30
Julgado procedente o pedido02/12/2025, 19:21
Conclusos para despacho01/12/2025, 07:49
Juntada de Certidão28/11/2025, 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0804050-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 01/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, efetuar o pagamento da guia de custas processuais, com desconto de 60%, disponível no id. 126744477 e com vencimento para o dia 30.11.2025, conforme determinado no despacho/decisão de id. 115399938, sob pena de remoção/extinção. Poderá, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo por mensagem de texto via whatsApp (99145-6157) para imediata conclusão para possível sentença, a fim de expirar as certidões negativas de débitos fazendárias. Expiradas, devem ser atualizadas. João Pessoa, 18 de novembro de 2025. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária19/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 07:26
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 15:19
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A(o) inventariante para, no prazo de 5 dias, juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas, eis que vencidas e comprovar o pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (id. 107500974), cuja guia já se encontra disponível no processo. Se atendido, conclusos para julgamento.12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 13:24
Juntada de documento de comprovação11/11/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.05/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0804050-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, substituindo o bem pelo produto da venda e a comprovação da quitação dos débitos do espólio, com nova abertura de vista ao MP. Ausente impugnação, ao inventariante para, no prazo acima estabelecido, juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (id. 107500974). Se atendido, conclusos para julgamento. Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ. Certidão da Censec nos id’s. 74920855 e 104237899, além do saldo em conta judicial no id. 114775481. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/09/2025, 07:26
Juntada de Petição de manifestação02/09/2025, 18:06
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/08/2025, 09:44
Decorrido prazo de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.19/08/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0804050-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 5 dias, oferecer novo plano de partilha, substituindo o bem pelo produto da venda e a comprovação da quitação dos débitos do espólio, com nova abertura de vista ao MP. Ausente impugnação, ao inventariante para, no prazo acima estabelecido, juntar a certidão negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas e comprovar o pagamento das custas processuais com o desconto de 60% (id. 107500974). Se atendido, conclusos para julgamento. Por fim, ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659, §2º, do CPC e tema 1074/STJ. Certidão da Censec nos id’s. 74920855 e 104237899, além do saldo em conta judicial no id. 114775481. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito18/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 12:18
Determinada Requisição de Informações10/07/2025, 21:00
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 14:34
Conclusos para despacho26/06/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 11:56
Decorrido prazo de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:21
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:03
Juntada de Alvará29/04/2025, 11:33
Juntada de Certidão29/04/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente07/04/2025, 14:58
Conclusos para despacho04/04/2025, 08:25
Juntada de Certidão04/04/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 13:43
Publicado Alvará em 26/02/2025.28/02/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA(052.517.764-70); AILTON CORREIA DE SOUSA(712.093.704-92); ADGENILDA CORREIA DE SOUZA(206.926.414-91); LEDA CORREIA DE SOUZA(027.902.254-94); GELMAR CORREIA DE SOUZA(691.983.064-72); De cujus: JOSEFA CORREIA DE SOUZA e outros ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – Nº 11/2025 VALIDADE: 45 DIAS O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital do Estado, em virtude da lei etc. Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado e atendendo ao que foi requerido nos autos da ação de ARROLAMENTO COMUM (30) acima nominada, fica AUTORIZADO à inventariante ADGENILDA CORREIA DE SOUZA, portadora do CPF nº 206.926.414-91, realizar a alienação do imóvel situado na Avenida Desembargador Santos Estanislau, 1200, Oitizeiro, João Pessoa – PB, Brasil, CEP: 58088540, matrícula 155.142, livro nº 85, fls. 30/31v, Cartório Carlos Ulysses, nesta capital, de propriedade do espólio de JOSEFA CORREIA DE SOUZA, CPF nº 133.361.854-91, descrito no id. 68446629. Deve a inventariante comprovar o depósito judicial do produto da venda que não pode ser inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), no prazo de 72 horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal, podendo, para tanto, assinar todo e qualquer documento, passar recibos, receber quitação e tudo o que for necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 13 de fevereiro de 2025. O presente documento foi redigido pela servidora OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, analista/técnica judiciária, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). Juiz(a) de Direito
Alvará - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0804050-53.2023.8.15.200125/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/02/2025, 09:01
Decorrido prazo de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:40
Juntada de Alvará13/02/2025, 12:38
Juntada de Certidão13/02/2025, 09:08
Deferido o pedido de10/02/2025, 21:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA CORREIA DE SOUZA - CPF: 133.361.854-91 (REQUERIDO).10/02/2025, 21:02
Conclusos para despacho06/02/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 14:56
Determinada Requisição de Informações27/01/2025, 08:53
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Decorrido prazo de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:21
Conclusos para despacho26/11/2024, 08:54
Juntada de Certidão26/11/2024, 08:54
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 15:26
Juntada de Certidão21/11/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 11:04
Determinada Requisição de Informações07/11/2024, 10:50
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)05/11/2024, 17:37
Conclusos para despacho01/10/2024, 07:30
Juntada de Petição de parecer24/09/2024, 09:44
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 11:49
Decorrido prazo de ADGENILDA CORREIA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.25/07/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.30/06/2024, 11:24
Determinada Requisição de Informações22/06/2024, 08:43
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 11:41
Conclusos para despacho29/05/2024, 07:42
Juntada de Certidão28/05/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 09:40
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 08:21
Juntada de tomada de termo25/04/2023, 08:20
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)25/04/2023, 07:40
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 17:39
Decorrido prazo de AILTON CORREIA DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:24
Decorrido prazo de GELMAR CORREIA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:23
Decorrido prazo de LEDA CORREIA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.18/03/2023, 00:09
Conclusos para despacho13/03/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 14:51
Expedição de Outros documentos.06/02/2023, 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/02/2023, 11:17
Proferido despacho de mero expediente05/02/2023, 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/01/2023, 14:36
Distribuído por sorteio30/01/2023, 14:36