Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803737-64.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., igualmente identificado, em virtude de descontos em sua conta bancária a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem a correspondente contratação, supostamente causando-lhe danos de ordem material e moral. Com o advento da sentença (Id nº 27165885), o Juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos autorais. Acórdão DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente os pedidos, declarando nulo o contrato que originou os encargos de mora e condenar o promovido a devolução em dobro dos valores descontados na conta do autor, não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, com base no INPC. Considerando a caracterização da sucumbência recíproca com o presente julgamento, modifico o ônus da sucumbência, condenando os demandantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para o réu e 50% para a parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida em benefício desta (ID 92810986). O feito transcorria normalmente quando aportou nos autos a informação da morte do autor (id. 97642124). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da informação do falecimento do autor, procedi com pesquisa junto ao sistema CRC-JUD - Central de Informações do Registro Civil e pude constatar o registro do óbito (datado de 08/04/2024) do postulante perante o Cartório de Registro de Diamante/PB (segue cópia em anexo). Pois bem. Prescreve o §2º do art. 313 do CPC: “§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência. Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado a sucessão processual, na forma dos artigos 75, VII e 110 do Código de Processo Civil. Desta feita, a regra, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo orfanológico, somente sendo possível a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do de cujus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º e inciso II, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo. Certifique-se quanto à abertura de inventário do de cujus e eventual nomeação de inventariante. Em sendo positivo, intime-se o inventariante para promover a sua habilitação e sucessão processual no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito em Substituição