Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0804760-88.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em relação às custas processuais, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, como na hipótese dos autos. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. A parte autora limita-se a dizer que não possui condições de arcar com as despesas processuais, apresentando saldo ínfimo de conta bancária. Todavia, em consulta ao SISBAJUD, verifica-se que a demandante possui dezenove relacionamentos bancários, situação absolutamente incompatível com a suposta hipossuficiência econômica. Vale dizer que, dentre as instituições financeiras relacionadas, hã empresas de investimento, o que afasta de plano a presunção de hipossuficiência financeira da parte promovente. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira apurada, indefiro o pleito de gratuidade judiciária ou redução das custas processuais, mas permito o parcelamento do montante em seis vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e o seu consequente cancelamento na distribuição. Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório o fato, retornando os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, CPC). Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito