Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805427-60.2024.8.15.0211.
AUTOR: JOSAILTON RODRIGUES LEMOS
REU: SERVIÇO REGISTRAL IRINEU RODRIGUES, DE ITAPORANGA - PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Retificação de Nome]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME ajuizada por JOSAILTON RODRIGUES LEMOS (nome constante na certidão de nascimento – ID 101776707), que pleiteia a alteração do nome de seu genitor em seus documentos. O requerente alega que houve erro material por parte do Oficial de Registro Civil ao registrar o nome de seu pai na certidão de nascimento. De acordo com os autos, o nome de seu pai consta como MANOEL LEMOS DE SOUSA no registro de nascimento e no RG do autor. No entanto, na certidão de casamento dos genitores, o nome do pai figura como "MANUEL LUIZ DE LEMOS" (ID 101776706). O requerente, portanto, solicita a retificação do nome de seu genitor para MANOEL LUIZ LEMOS DE SOUSA, conforme indicado na certidão de casamento, e requer a expedição de mandado ao Oficial de Registro Civil competente para efetuar a alteração. No entanto, observa-se que o nome do genitor informado, MANOEL LUIZ LEMOS DE SOUSA, não se encontra em nenhum dos documentos digitalizados presentes nos autos. Assim, para que se justifique a retificação pleiteada, é imprescindível que o requerente comprove que o nome de seu genitor é, de fato, MANOEL LUIZ LEMOS DE SOUSA, demonstrando que houve erro do Oficial de Registro Civil na redação do nome de seu ascendente. Tal comprovação somente poderá ser realizada mediante a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou óbito do genitor, ou de documentos pessoais como RG e CPF. Diante disso, foi determinada a emenda à exordial, com a devida (1) explicitação do pedido de retificação, especificando os nomes a serem averbados/retificados; (2) apresentação da certidão de nascimento, casamento ou óbito, ou ainda documentos pessoais (RG e CPF) do genitor, evidenciando que o nome correto é MANUEL LUIZ DE LEMOS ou MANOEL LUIZ LEMOS DE SOUSA, sob pena de indeferimento da exordial. Entretanto, a parte autora não procedeu com a emenda da inicial (id. 105206471). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora não emendou a petição inicial consoante ordenado, pois não juntou os documentos indispensáveis. O Código de Processo Civil em seu artigo 320 descreve: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz indeferirá a petição inicial, se a parte requerente não a emendar no prazo legal: “Art. 321. ('omissis') Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (CPC/2015) Dessarte, indefiro a petição inicial e, por consectário, extingo o processo sem resolução de mérito: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, indefiro a petição inicial (art. 321, par. ún., do CPC) e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I, do CPC). Sem custas e honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)