Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERMANO LEITE PRAXEDES
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 55.673.392 EDUARDO RODRIGUES SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806568-31.2025.8.15.0001 [Bancários]
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta, em data de 06/02/2018, por GERMANO LEITE PRAXEDES em face de NU FINANCEIRSA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e EDUARDO RODRIGUES SILVA, ambos devidamente qualificados no autos. Intimado para emendar a peça proemial, anexando aos autos prova do prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, o autor apenas se manifestou através de ptição, sem colacionar nenhum documento (ID 109776087). É o suficiente relatório. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO É pressuposto processual para o ajuizamento da demanda a comprovação da solicitação administrativa e da resistência na entrega dos documentos pela parte ré, ou seja, a pretensão resistida, o que, in casu, não restou demonstrado, uma vez que só há nos autos conversas via aplicativo de mensagens e um boletim de ocorrência, ou seja, não existe a demonstração da existência de prévia solicitação administrativa e por consequência, recusa ou ausência de resposta em prazo razoável. Frise-se que não se trata de esgotar a via administrativa, mas de provar ter tentado solucionar o impasse anteriormente, ao ingresso em juízo. Conforme se vê nos autos, é certo que o art. 381, III, do Código de Processo Civil, admite o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas visando ao prévio conhecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Desse modo, em se tratando a produção antecipada de prova na exibição de documento como medida preparatória para o ingresso de ação futura, mostra-se impescindível, para configuração do interesse processual, a demonstração da pretensão resistida decorrente da recusa de fornecimento do documento pela via administrativa, nao sendo suficiente, para esse fim, a simples cópia das conversas via whatsapp, sem a indicação de prova escrita hábil para corroborar a existência do requerimento prévio. Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE DEMANDA FUTURA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACERTO DO SENSO EXARADO EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A PENALIDADE APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O art. 381, III, do Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas visando ao prévio conhecimento de fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. - Considerando que a postulação exordial de produção antecipada de prova consiste na exibição de documento como medida preparatória para o ingresso de ação futura, mostra-se impescindível, para configuração do interesse processual, a demonstração da pretensão resistida decorrente da recusa de fornecimento do documento pela via administrativa, nao sendo suficiente para esse fim à menção ao número de protocolo administrativo. - Ausente o interesse processual, deve ser mantida a sentença de extinção do processo. (0800965-29.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019) Portanto, sem a prova de solicitação administrativa ou de resistência produzida pela autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, I do CPC/2015, resta ausente o interesse processual, na forma do art. art. 485, VI, do CPC/2015. Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo também os seguintes julgados: AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PEDIDO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE TARIFAS - CARÊNCIA DA AÇÃO - Pretensão do réu de reforma da respeitável sentença que condenou o banco à exibição de documentos - Cabimento – Hipótese em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pelo qual a ausência de demonstração de prévio pedido pela via administrativa e do pagamento das respectivas tarifas configura falta de interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos – RECURSO DO BANCO PROVIDO, prejudicada a análise do recurso da autora. (TJ-SP - APL: 90000496220128260196 SP 9000049-62.2012.8.26.0196, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC - RESP Nº 1.349.453/MS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ausência de formulação do pedido na via administrativa, anteriormente à propositura da ação, impede o conhecimento da ação cautelar de exibição de documentos, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. - Considera-se inexistente o requerimento administrativo quando, embora realizado pelo contratante, em nome próprio, tenha sido assinado por seu advogado, indicando o endereço profissional deste como local para a entrega do documento solicitado, sem procuração com outorga de poderes específicos. Inexigível conduta diversa do Banco, pois, caso fornecesse a documentação a terceiros, incorreria em quebra de sigilo bancário. - Assim, é de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.008652-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/0017, publicação da súmula em 19/05/2017) Ressalto ainda que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do NCPC, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, §3°, do CPC, por ausência de interesse de agir. Custas pelo promovente, devendo ser suspensa sua cobrança, face a gratuidade deferida. Publique. Registre. Intime. Intime a parte autora pessoalmente (por mandado), desta sentença. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito