Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808667-16.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Diante da juntada dos documentos requeridos (ID 117627943 e ID 117627944), recebo a emenda à inicial. Em consequência, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido à promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar, uma vez que a procuração devidamente assinada pelo autor foi juntada ao ID 117627944. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, eventuais vícios envolvendo a delimitação da controvérsia ou a (in)existência de documentos comprobatórios mínimos devem ser analisados quando do julgamento de mérito, já que se confundem com as questões de fundo deduzidas na demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Verificar a existência ou não da contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de crédito consignável (RCC); b) aferir se houve falha na prestação de serviço por parte do banco; c) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) definir a extensão do dano moral; e) verificar a existência de repetição de indébito em dobro. Com base no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta. Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. Determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, ficam as promovidas intimadas para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808667-16.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Diante da juntada dos documentos requeridos (ID 117627943 e ID 117627944), recebo a emenda à inicial. Em consequência, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido à promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Rejeito a preliminar, uma vez que a procuração devidamente assinada pelo autor foi juntada ao ID 117627944. Realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial, eventuais vícios envolvendo a delimitação da controvérsia ou a (in)existência de documentos comprobatórios mínimos devem ser analisados quando do julgamento de mérito, já que se confundem com as questões de fundo deduzidas na demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Verificar a existência ou não da contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com reserva de crédito consignável (RCC); b) aferir se houve falha na prestação de serviço por parte do banco; c) apurar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; d) definir a extensão do dano moral; e) verificar a existência de repetição de indébito em dobro. Com base no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor do autor, considerando sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta. Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. Determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (§1º do artigo 357 do CPC), ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Considerando o princípio da vedação da decisão surpresa e a inversão do ônus da prova realizada neste ato, ficam as promovidas intimadas para, também no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se desejam a produção de outras provas ainda não especificadas. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito