Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR ILHA DE CRETA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331
EXECUTADO: LUAN RICARDO DA SILVA INACIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809396-14.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa do petitório de ID. 111178624, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato. Autos ao arquivo. Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância