Cumprimento de sentençaSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2009
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
TEREZA CABRAL DE MEDEIROS
Autor
MARIA DE JESUS MARTINS MIRANDA
Autor
MARIA DA PENHA DE SOUZA
Autor
LIGIA DE AGUIAR CAVALCANTE
Autor
GERALDO FAUSTINO DE ALMEIDA
Autor
Advogados / Representantes
MARIA LUISA LIMA TORRES BARBOSA
OAB/PB 23456•Representa: ATIVO
MARCOS REIS GANDIN
OAB/PB 26415•Representa: ATIVO
DIOGO ZILLI
OAB/PB 15928•Representa: ATIVO
CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR
OAB/SC 23456•Representa: ATIVO
EDUARDO BRAZ DE FARIAS XIMENES
OAB/PB 12136•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 16:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
16/04/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
16/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006846-94.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de extinção da execução com expedição de certidão de crédito porque o cumprimento de sentença nestes autos sequer começou. Diante da inércia da parte autora em dar início à fase de cumprimento de sentença, cumpridos itens 01 e 03 acima, encaminhem-se os autos ao arquivo logo em seguida, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência deste conteúdo. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006846-94.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de extinção da execução com expedição de certidão de crédito porque o cumprimento de sentença nestes autos sequer começou. Diante da inércia da parte autora em dar início à fase de cumprimento de sentença, cumpridos itens 01 e 03 acima, encaminhem-se os autos ao arquivo logo em seguida, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência deste conteúdo. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006846-94.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de extinção da execução com expedição de certidão de crédito porque o cumprimento de sentença nestes autos sequer começou. Diante da inércia da parte autora em dar início à fase de cumprimento de sentença, cumpridos itens 01 e 03 acima, encaminhem-se os autos ao arquivo logo em seguida, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado. Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência deste conteúdo. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
11/04/2025, 11:15
Outras Decisões
11/04/2025, 10:11
Conclusos para despacho
08/04/2025, 07:35
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES CUNHA em 24/03/2025 23:59.
27/03/2025, 06:15
Publicado Despacho em 26/02/2025.
28/02/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006846-94.2009.8.15.0011 DESPACHO
Vistos. Intimem-se os autores, através de seu advogado, para se manifestarem quanto à decisão retro, no prazo de 15(quinze) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande – PB, assinado e datado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2025, 22:12
Decorrido prazo de TEREZINHA GONCALVES CUNHA em 19/02/2025 23:59.