Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800380-71.2025.8.15.0211.
AUTOR: HELENA ANTONIA DOS SANTOS
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PROMOVIDO NÃO CITADO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HELENA ANTONIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Na petição id nº 107628065 o autor formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu. No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes de oferecida a contestação, por advogado dotado de poderes especiais, consoante instrumento procuratório anexo a inicial. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral]
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos dos id 107363314, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Condeno a autora em custas processuais, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que sequer foi angularizada a relação jurídico-processual. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição