Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZIENE MARIA CORREIA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA E EM CONTA- CORRENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. 1. Restando comprovada a cobrança em duplicidade por ausência de estorno do valor debitado na conta-corrente, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configurado o dano moral em razão do desconto indevido, é devida indenização.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800506-46.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. OZIENE MARIA CORREIA ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., segundo a qual afirma que contratou empréstimo consignado com desconto em folha, contudo, de forma indevida, o banco também realizou descontos em sua conta-corrente, ensejando cobrança em duplicidade. O banco, em contestação (ID 99369389), alegou ausência de legitimidade passiva, inexistência de interesse de agir, além de sustentar a regularidade das cobranças, informando que o valor fora estornado em 02/05/2024. Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de provas, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Passo à análise das preliminares suscitadas. O banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é o responsável direto pelos lançamentos efetuados na conta-corrente da autora. Ainda que a contratação do empréstimo consignado tenha ocorrido por meio de convênio com o órgão de origem dos proventos, o banco figura como o destinatário dos valores, detendo pleno controle das operações bancárias questionadas. Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em casos de descontos indevidos em conta-corrente vinculada a contrato de empréstimo ou outro produto bancário. Quanto ao interesse de agir, o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir. A pretensão resistida configura-se com o desconto indevido reiterado e não corrigido, aliado à ausência de comprovação efetiva de estorno, o que justifica o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte promovida. Ressalta-se que os extratos bancários (ID 99369396 e ID 99369388) demonstram a duplicidade de desconto referente ao mesmo contrato de empréstimo. O réu alega estorno, mas não comprova, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). A repetição do indébito é cabível em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Os danos materiais restaram comprovados em face do pagamento em duplicidade de parcelas de empréstimo, cobradas no momento da quitação antecipada, e, também, descontadas em contracheque. A cobrança em duplicidade impõe a restituição em dobro da quantia, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 2) Recurso conhecido e não provido. Honorários de 20% do valor da condenação. (TJ-AP - RI: 00440213920198030001 AP, Relator.: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 06/08/2020, Turma recursal). Corroborando ao que foi dito: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO DA PARCELA IMPLICA NA INDEVIDA REDUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. 1. Restou reconhecido na sentença - não impugnada nesse ponto - que o réu realizou a cobrança em duplicidade de duas parcelas, dentre as quatro questionadas na demanda. 2. O desconto em duplicidade implicou na redução de verba de natureza alimentar, devendo ser ressaltado que a autora é pessoa idosa e que o valor descontado é capaz de implicar em considerável diminuição dos seus rendimentos líquidos. 3. Dano moral configurado. 4. Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo capaz de atingir seus objetivos, considerando as consequências do ato. 5. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00087725420198190042, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 08/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021). Nessa linha: "1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes." (TJDFT, Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023). Relativamente ao tema em análise, qual seja, desconto em conta-salário para quitação de débitos bancários, ainda que autorizados em contrato, o Superior Tribunal de Justiça, a largo tempo, identifica a abusividade das instituições bancárias, como se verifica de acórdão da relatoria do Min. Ruy Rosado de Aguiar, em cuja ementa se assentou: CONTA CORRENTE. APROPRIAÇÃO DO SALDO PELO BANCO CREDOR. NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ABUSO DE DIREITO. BOA-FÉ. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pelo correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos (STJ-4ª. Turma, REsp 250523-SP, rel. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.10.00, DJ 18.12.00). No mesmo sentido: BANCO. COBRANÇA. APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS DO DEVEDOR. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão (REsp 492777-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 05.06.03, DJ 01.09.03). Também no mesmo sentido, da relatoria do Min. Aldir Passarinho: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DO CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 649, IV. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SÚMULAS n. 05 e 07 – STJ. (…) Não pode o banco se valer da apropriação do salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal a quo (STJ-4ª. Turma, AGA 353291-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28.06.01, DJ 19.11.01). De fato, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A propósito do tema, em precedente mais recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deliberou que os bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão (REsp 1405110). O relator do caso, ministro SIDNEI BENETI, expressou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SALÁRIOS E APOSENTADORIAS. RETENÇÃO EM PERCENTUAL ELEVADO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 515, § 3º, DO CPC CARACTERIZADA. 1.- O Ministério Público ajuizou a ação com base no argumento de que a instituição financeira estaria debitando, automaticamente em conta corrente dos consumidores, valores muito superiores ao limite de 30% de salários e aposentadorias. 2.- Observância da orientação desta Corte no sentido de que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). 3.- Necessidade de produção da prova requerida para julgamento da causa, em que se analisa a conduta da instituição financeira nos procedimentos de débito em que os correntistas recebem salário. 4.- Recurso Especial provido (REsp 1405110(2013/0102213-9 de 08/09/2014). Na mesma linha jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. CLAÚSULA CONTRATUAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE SALÁRIO. VALIDADE SE LIMITADO O DESCONTO A 30% DA RENDA DO DEVEDOR. DESRESPEITO. DEVOLUÇAO CABIVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência da Superior Corte de Justiça é unânime acerca da nulidade das cláusulas dos contratos bancários, que permitem o lançamento de débito em conta salário do devedor sem limitação. 1 - A cláusula contratual com tal disposição fere a dignidade do devedor, bem como se mostra abusiva, por colocar em situação de desvantagem exagerada, ao permitir a supressão até mesmo dos meios mínimos e necessários para sua própria sobrevivência e de sua família. 2 - O apossamento de 50% da renda do trabalhador caracteriza ato ilícito, seja porque assentado em cláusula nula, seja por decorrer de abuso de direito (art. 187, CC). 3 - Caracterizado o dano moral na espécie, conforme precedente jurisprudencial. Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a não merecer qualquer modificação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - ACJ: 20140310129780, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2015. Pág.: 268). TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR - Desconto de dívida bancária diretamente da conta-salário do autor - Inadmissibilidade - Impossibilidade do fornecedor do crédito repassar para o consumidor o risco da sua atividade - Hipótese, ademais, em que o salário é impenhorável por expressa disposição legal - Liminar deferida - Recurso provido nesse ponto e prejudicado em relação à gratuidade da justiça, deferida em juízo positivo de retratação. (TJ-SP - AG: 7307893600 SP, Relator: Rizzatto Nunes, Data de Julgamento: 04/03/2009, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2009). Não havendo erro justificável, impõe-se a devolução em dobro de R$ 723,38, (setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 1.446,76 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos). O Código Civil disciplina que: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Para a aplicação da referida sanção civil – pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive em enunciado sumular e em precedente de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), in verbis: Súmula 159/STJ: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. Tema repetitivo 622/STJ: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (REsp 1111270/PR)" (grifos no original), (TJDFT, Acórdão 1719786, 07043360620208070011, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023). Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Por fim, acolho a tese da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, no sentido de que “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. O dano moral está configurado, pois o desconto indevido diretamente em conta corrente revela falha na prestação de serviço que ultrapassa o mero dissabor. Conforme art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor compatível com a jurisprudência e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR MANTIDO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se a conclusão de falha na prestação de serviços bancários. Cobrança em duplicidade das parcelas de empréstimos consignados. Conforme se observou na instrução, no mês de janeiro de 2021, houve o regular desconto dos valores dos empréstimos na folha de pagamento do autor (fl. 26). Mas também houve um segundo desconto daquele mesmo valor na sua conta corrente (fl. 27), o que levou à conclusão de falha na prestação dos serviços bancários (art. 20 CDC). Alegação do banco ré de que não lhe foi repassado o valor. Descabimento, diante da prova documental. Segundo, mantém-se a restituição na forma simples. Ausência de cobrança de má-fé. Erro isolado. Cobrança efetivada em janeiro de 2021, dentro do período de modulação fixado pelo STJ, no julgamento proferido pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS. E terceiro, reconhece-se a ocorrência de danos morais, mantendo-se o valor da indenização. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da cobrança duplicada de um empréstimo consignado, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Mesmo em Juízo, não houve atendimento à demanda do consumidor, insistindo-se na inexistência do defeito do serviço, regularidade da cobrança e legitimidade dos descontos. Descaso inaceitável com prolongamento desnecessário inclusive da demanda judicial. Manutenção da reparação por danos morais em R$ 3.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ausência de motivos para exclusão, redução ou exasperação da indenização. Pondera-se que houve comprovação nos autos da falha do banco réu com descontos duplicados em apenas em um mês (janeiro de 2021) e também que o nome do autor não foi incluído no banco de dados de proteção ao crédito. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010115520218260020 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL E ADEQUAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na impugnação à assistência judiciária, recai sobre o impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos em duplicidade na conta-corrente e folha de pagamento do Autor relacionado a empréstimo consignado. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável a Instituição Financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. No que se refere ao dano material, mantenho a condenação ao pagamento da repetição do indébito, por ter restado comprovado o desconto indevido na conta-corrente do Apelado, porém de forma simples, uma vez ausente comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. (TJPB, APELAÇÃO Nº 0802583-09.2018.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OZIENE MARIA CORREIA para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 723,38 (setecentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 1.446,76 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, e ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã/PB, data do sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO