Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL BRAGANÇA
EXECUTADO: CRISTIANA SANTOS FIGUEIREDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801091-35.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Nos termos do art. 238 do C.P.C., a citação é o ato processual pelo qual a parte promovida é convocada para integrar a relação processual e possui como finalidade maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. Nesse sentido, também entende o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DO ATO CITATÓRIO SEJA O CITANDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PARA A REGULARIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A recorrente alega a invalidade do ato de citação por WhatsApp, sustentando que o ato citatório via aplicativo ou dispositivo móvel exige que o número do telefone seja da parte, confirmação escrita e foto individual, o que não foi observado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de realização de citação da parte agravada por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, considerando os requisitos legais e a finalidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A citação constitui ato processual pessoal e sua finalidade principal é assegurar ciência inequívoca ao destinatário sobre a ação judicial. 4. O Código de Processo Civil privilegia a citação por meio eletrônico, salvo em hipóteses excepcionais expressas no diploma legal. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que haja certeza inequívoca de que o destinatário é o citando, o que pode ser comprovado por elementos como número de telefone, confirmação escrita e identificação visual. 6. A finalidade do ato deve prevalecer, sendo válida a citação realizada de forma eletrônica, desde que alcance seu objetivo de cientificar o réu sobre o processo. 7. No caso em tela, a diligência juntada pelo oficial de justiça demonstra a identificação e confirmação da pessoa citada, assim como há outros elementos indicativos, como a celebração de acordo em que o réu se dá por citado, que revelam a validade da citação, inexistindo irregularidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida desde que haja comprovação inequívoca da identidade do destinatário. 2. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validade da citação eletrônica que alcance sua finalidade de cientificação inequívoca. Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 246, caput, e 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159.560/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022; TJ/PB, 0826797-20.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024; TJPB, 0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08061838620258150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 14/07/2025, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR MANDADO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. CITAÇÃO VIA PROCEDIMENTO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Nos termos do art. 247, CP, a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, devendo ser observadas as restrições do citado dispositivo, na hipótese de ações de estado, quando o citando for incapaz, o citando for pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência e o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Não estando a natureza da ação dentre as excepcionalidades e restando frustradas as tentativas de citação por mandado, oportuna a citação via por meio do aplicativo whatsapp. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0808813-52.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) Portanto, se o WhatsApp for realmente da parte executada, não há meio mais eficiente para cientificá-la da existência da ação, sendo, sem dúvidas, eficaz e mais seguro que a citação por edital. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando se comprova a ciência inequívoca da parte citada. Dessarte, pelas razões aqui expostas, DEFIRO o pedido de ID: 124276699, quanto à citação por WhatsApp da executada CRISTIANA SANTOS FIGUEIREDO, por meio do número de telefone informado na petição em comento. Registro que, para validade do ato, será necessária confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação, o que será avaliado pelo Juízo, oportunamente. EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no ID: 124276699 devendo o meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto da parte executada. Deve o Oficial de Justiça encarregado pela diligência lavrar certidão, acompanhada de prints da tela do celular, devendo, ainda, constar na certidão, as seguintes informações: 01 – Íntegra do número de celular da parte citada; 02 – fotografia do(a) citado(a), no aplicativo, e, 03 – requisitar o envio de documento de identificação oficial (RG ou CNH) onde conste fotografia, dados pessoais, e assinatura; 04 – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado (a) e tomou conhecimento do teor da comunicação; 05 – e, ainda, enviar mensagem contendo a decisão de ID: 121750423. Ausente a confirmação de recebimento da citação, via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte executada a ser citada, comprovando o recolhimento das diligências, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais. Indicado o endereço e comprovado o pagamento das diligências, EXPEÇA mandado de citação na forma tradicional. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. CUMPRA. João Pessoa, 03 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL BRAGANÇA
RÉU: CRISTIANA SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0801091-35.2025.8.15.2003
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, o condomínio autor requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, o autor pode demandar no Juizado Especial, sendo-lhe garantido o acesso ao Judiciária, sem ônus, já que lá, considerando o valor da causa, a parte, em primeiro grau, é isento do pagamento das custas. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, ante a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de demandar no Juizado Especial, sem nenhum eventual risco de vedação ao acesso ao Poder Judiciário e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o(a) promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) Anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 2) extrato bancário INTEGRAL do mês vigente em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo; 3) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito