Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Publicado Sentença em 22/09/2025.22/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GERLANE DE SOUZA CHAVES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e SERASA S.A., igualmente qualificados. O réu BANCO BRADESCO (ID 112499048) e a promovente (ID 113135981) postularam pela homologação de acordo e o arquivamento do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 112499048, a qual pactua o pagamento de cifra à requerente, além da extinção do litígio inerente ao objeto discutido. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura própria e da causídica com poderes para transigir. Não há providência pendente nos autos, considerando que a própria requerente aduziu o cumprimento integral da avença. De mesmo modo, inexistente pedido de natureza reconvencional, que necessitasse o eventual impulso da marcha processual. Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo. Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas, ante a transação, considerando o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes. Em seguida, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GERLANE DE SOUZA CHAVES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e SERASA S.A., igualmente qualificados. O réu BANCO BRADESCO (ID 112499048) e a promovente (ID 113135981) postularam pela homologação de acordo e o arquivamento do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 112499048, a qual pactua o pagamento de cifra à requerente, além da extinção do litígio inerente ao objeto discutido. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura própria e da causídica com poderes para transigir. Não há providência pendente nos autos, considerando que a própria requerente aduziu o cumprimento integral da avença. De mesmo modo, inexistente pedido de natureza reconvencional, que necessitasse o eventual impulso da marcha processual. Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo. Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas, ante a transação, considerando o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes. Em seguida, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GERLANE DE SOUZA CHAVES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO e SERASA S.A., igualmente qualificados. O réu BANCO BRADESCO (ID 112499048) e a promovente (ID 113135981) postularam pela homologação de acordo e o arquivamento do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID 112499048, a qual pactua o pagamento de cifra à requerente, além da extinção do litígio inerente ao objeto discutido. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis e patrimoniais, verificando a ratificação do promovente através de assinatura própria e da causídica com poderes para transigir. Não há providência pendente nos autos, considerando que a própria requerente aduziu o cumprimento integral da avença. De mesmo modo, inexistente pedido de natureza reconvencional, que necessitasse o eventual impulso da marcha processual. Nessa feita, incumbe a este Juízo a homologação do pacto referenciado, vez que em consonância com todos os ditames legais e a consequente extinção do processo. Por fim, ante o relatado na exordial, a hipótese configurava relação de consumo, de obrigação solidária, e, nos termos do art. 844, §3°, do CC: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesta senda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do CPC. Eventuais custas remanescentes dispensadas, ante a transação, considerando o disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Honorários de sucumbência, conforme ajustado entre as partes. Em seguida, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE, considerando a renúncia expressa ao prazo recursal. CUMPRA COM URGÊNCIA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente18/09/2025, 20:50
Transitado em Julgado em 18/09/202518/09/2025, 20:50
Homologada a Transação18/09/2025, 17:54
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 17:54
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA CHAVES em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.07/06/2025, 05:59
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 05:45
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 20:26
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 13:15
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA CHAVES em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:33
Decorrido prazo de GERLANE DE SOUZA CHAVES em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 00:39
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.11/04/2025, 05:24
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 14:18
Juntada de Petição de contestação03/04/2025, 14:05
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 13:56
Juntada de Petição de contestação02/04/2025, 09:51
Juntada de Petição de contestação02/04/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 13:15
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 09:07
Expedição de Certidão.12/03/2025, 06:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A.. DECISÃO
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GERLANE DE SOUZA CHAVES, já qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO e SERASA S.A. Alega, em síntese, que desconhece a existência de débito junto à promovida, que ensejou a inserção do seu nome nos cadastros restritivos, visto que não firmou qualquer negócio atinente a contratação de cheque especial. Por isso, requereu suspensão da negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, com provimento judicial inaudita altera pars. É O RELATÓRIO. DECIDO. I) DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do CPC, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. No tocante à probabilidade do direito, friso que há diversos questionamentos a serem esclarecidos, a fim de averiguar a efetiva ausência de relacionamento entre as partes que aqui gravitam e a inexistência da contratação do produto que ensejou a negativação da requerente. Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado o real valor da negativação, e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente exclusão do cadastro de restrição ao crédito, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a ilegalidade do divida negativada. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Alegação de negativação indevida. Decisão de indeferimento de tutela de urgência. Necessidade de oitiva da parte contrária. Imperiosa observância mínima do direito ao contraditório. Acerto da decisão agravada. Jurisprudência sobre o tema. Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017405-44.2023.8.19.0000 202300224195, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo nosso). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente prova concreta de que a negativação do nome da autora/agravante é indevida ou fruto de fraude, não há falar em probabilidade do direito invocado na peça recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de pressuposto legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5076854-60.2019.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Expedição de Certidão.07/03/2025, 13:15
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela07/03/2025, 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE DE SOUZA CHAVES - CPF: 021.129.804-24 (AUTOR).07/03/2025, 08:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU) e SERASA S.A. - CNPJ: 62.173.620/0001-80 (REU)07/03/2025, 08:49
Conclusos para despacho07/03/2025, 07:05
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 08:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.28/02/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERLANE DE SOUZA CHAVES.
REU: BANCO BRADESCO, SERASA S.A.. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801064-52.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Determinada a emenda à inicial21/02/2025, 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/02/2025, 23:08
Distribuído por sorteio20/02/2025, 23:08