Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800509-85.2019.8.15.0761 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR - CPF: 054.784.074-88 (ADVOGADO), MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 105.998.014-25 (EXEQUENTE), A. B. D. S. - CPF: 156.519.714-32 (EXEQUENTE), SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (EXECUTADO), SUELIO MOREIRA TORRES - CPF: 052.236.464-01 (ADVOGADO), R. F. T. - CPF: 208.872.407-98 (EXEQUENTE), JOSEFA FRANCA DE ARAUJO - CPF: 080.104.274-70 (EXEQUENTE)] INTIMEM-SE AS PARTES DA DECISAO - ID N° 108148430 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora, MARIA APARECIDA DA SILVA E OUTROS, peticionou (ID 106448464) informando que concorda com os valores depositados pela parte promovida e requerendo a expedição de alvará judicial, discriminado a forma, DETERMINO: 1) Proceda-se com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2) Expeçam-se os ALVARÁS dos valores depositados, consoante requerido na petição de ID 106448464 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), constando os acréscimos se houver; 3) Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com as cautelas legais. Gurinhém/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito