Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO BARROS SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802706-56.2024.8.15.0981 [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por SERGIO BARROS SILVA em face de ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos. Inicialmente, o promovente afirma que é Praça da Polícia Militar, com data de inclusão em 22/09/2010, contando com 14 (catorze) anos na corporação fazendo jus à promoção de 3º Sargento. Afirma que foi promovido à CABO em outubro de 2020 pela antiga lei de antiguidade de 10 (dez) anos na função. Entretanto, alega que tal promoção deveria ter sido aplicada em 2017, com 07 (sete) anos de exercício das funções na Corporação. Alega que está com data prevista na lei de promoções em vigor para ser inscrito no Curso de Habilitação de Sargentos, já que a Lei garante a inclusão no curso 01 (um) ano antes de que complete o interstício para a promoção. Ainda, afirma que tem comportamento excepcional e se encontra apto clinicamente para suas funções, sendo estes os demais requisitos, já preenchidos para a promoção. Dessa forma, requer que a promovida seja condenada a inscrever o autor no curso de habilitação de sargentos e realizá-lo, bem como que seja reconhecida a promoção à CABO desde setembro de 2017, pela aplicação da lei de 07 anos. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 106948418), onde, no mérito, alegou que o autor não preenche os requisitos da lei 12.227/2022 para realizar o curso de habilitação. Alega que o requerente só estaria apto à promoção após ter cumprido o período de 07 (sete) anos na graduação de cabo, contudo, sua graduação à cabo só ocorreu em outubro de 2020. Sendo assim, afirma que a ascensão a 3º sargento só poderá ocorrer em 2027. A requerida afirma ainda que o autor não faz jus à retificação da data de sua promoção à cabo já que a lei que estipulou o prazo de 07 anos é de 2022, não podendo retroagir para alterar atos jurídicos perfeitos. Houve réplica no ID 108214617. Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, estas informaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. No caso em tela a parte autora requer que seja realizada sua inscrição no Curso de Habilitação de Sargentos, afirmando que a Lei garante a inclusão no curso 01 (um) ano antes de que complete o interstício para a promoção. Dessa forma, alega possuir direito, já que aduz que possui 14 (catorze) anos na corporação fazendo jus a promoção de 3º Sargento. Ainda, alega que foi promovido à CABO em outubro de 2020 pela antiga lei de antiguidade de 10 (dez) anos na função, contudo, afirma que tal promoção deveria ter sido aplicada em 2017, com 07 (sete) anos de exercício das funções na Corporação de acordo com a Lei 12.227/2022. O promovido, por sua vez, afirma que o autor não preenche os requisitos da lei 12.227/2022 para realizar o curso de habilitação, bem como não faz jus à retificação da sua data de promoção à cabo, já que a Lei 12.227 é de 2022, não podendo retroagir para alterar atos jurídicos perfeitos. Inicialmente, quanto ao requerimento da parte autora para que seja reconhecida a sua promoção à CABO desde setembro de 2017 e não de outubro de 2020, afirmando que deve haver a aplicação da lei de 07 anos, tenho que é improcedente. É que é fato que a Lei nº 12.227/2022, trouxe novos critérios de promoção para os Praças da Polícia Militares do Estado da Paraíba, alterando os prazos das promoções, contudo, apesar de mais benéfica para a parte autora, esta não pode ser aplicada de forma retroativa, desfazendo atos jurídicos perfeitos e acabados conforme a Lei vigente à época da promoção. Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com fundamento na irretroatividade da nova lei e na observância do ato jurídico perfeito. 2. A questão em análise envolve a aplicação retroativa da lei que modifica os critérios de promoção da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em confronto com os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica 3. O ordenamento jurídico pátrio determina que as leis novas, sob pena de violarem o princípio da irretroatividade, não se aplicam a fatos consumados sob a vigência da legislação anterior, garantindo o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. Ainda que a nova Lei nº 12.227/2022, que dispôs sobre novos critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, tenha alterado os prazos das promoções, tornando-se mais benéfica ao recorrente, não pode ser aplicada de forma retroativa, desfazendo atos jurídicos perfeitos e acabados conforme a normativa à época do deferimento da promoção requerida voluntariamente. 5. Apelo desprovido. Tese jurídica: “As leis novas não se aplicam a fatos consumados sob a legislação anterior, em respeito à irretroatividade, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.”. (TJPB - Mandado de Segurança nº 0813158-95.2023.8.15.0000; Relator.: Des. João Batista Barbosa; 0838841-24.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08558510820238152001, Relator: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). Destaquei. Na sequencia, tenho que também possui razão a parte promovida quando afirma que o autor não preenche os requisitos da lei 12.227/2022 para realizar o curso de habilitação. É que Lei Estadual nº 12.227 de 2022, que dispõe sobre critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, menciona que para fins de promoção por antiguidade, exige um intervalo mínimo de tempo no grau hierárquico imediatamente inferior ao pretendido. Dessa forma, o autor possuir 07 (sete) anos na graduação de cabo a fim de atingir o critério de promoção para a graduação de 3º Sargento. Vejamos: Art. 1º: A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento. Assim, verifica-se que o autor ascendeu ao posto de Cabo na data de 23 de outubro de 2020 (ID 105559841), ou seja, só possui aproximadamente 04 (quatro anos) anos e 06 (seis) meses na graduação de cabo, não fazendo jus à inscrição no mencionado curso, que só poderá ocorrer até 01 (um) ano antes de completar o tempo em questão. Dessa forma, não há que se falar em direito à inscrição no curso de habilitação de sargentos.
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.