Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. De outra parte, a suspensão do processo em razão do óbito de uma das partes impede o decurso da prescrição intercorrente, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores. No caso concreto, o falecimento da parte se deu em 04/10/2024 (ID 36218398), bem antes da sentença proferida no primeiro grau, sem que houvesse a determinação judicial de regularização da sucessão processual. Assim, não houve a observância do procedimento da habilitação, o qual enseja a suspensão do processo principal até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no processo incidental de habilitação (CPC. Art. 692). Isso posto, concedo o prazo de até 10 dias para habilitação dos herdeiros. Cumpra-se. João Pessoa, na data fornecida pelo sistema. Dr. Hermance Gomes Pereira Juiz de Direito em substituição
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por MARIA DALVA DA SILVA E SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A. Nas petições retro, o advogado da parte informou o falecimento da parte, mas não requereu a habilitação dos herdeiros. Neste cenário, tem aplicação o disposto no art. 313, I, e § 2º, I, do CPC, que verberam: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Tal regularização, ainda, exige a deflagração do processo incidental de habilitação, cujo procedimento está previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser