Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SHIRLENE PRUDENCIO RIBEIRO PEREIRA Advogado: AURINO ANTONIO PEREIRA - OAB/PB 15.666
Apelado: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogada: VANESSA GALVÃO PASSOS OAB/SP 377.530 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada em face de empresa de telecomunicações, em razão da alegada cobrança indevida de serviços digitais (“Revista Já”, “Skeelo Audiobook”, “Mini Conta Outra Vez” e “Ubook Go”) e suposta prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de “Serviços de Valor Adicionado” (SVAs) em plano de internet configura venda casada e cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora gera direito à indenização por dano moral e à restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). O contrato firmado prevê a prestação de pacote de serviços por preço único, com a inclusão dos SVAs dentro do valor mensal fixo, regularmente reajustado e autorizado pela ANATEL, não havendo acréscimo de valores nem alteração da contraprestação pactuada. A prática de comercialização de combos de serviços é admitida pela ANATEL e não se confunde com a vedada venda casada (CDC, art. 39, I), pois o consumidor adere voluntariamente a um pacote de serviços, ciente de seu conteúdo e preço. Não há comprovação de falha informacional ou de negativa injustificada de documentos capaz de ensejar reparação por danos morais, tampouco prova de cobrança indevida que autorize restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Rio de Janeiro consolidam o entendimento de que a discriminação de SVAs em faturas de telefonia ou internet não configura prática abusiva nem cobrança indevida quando o valor total do plano permanece inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de serviços de valor adicionado em pacotes de telecomunicações não caracteriza venda casada quando tais serviços integram o plano contratado, sem acréscimo ao valor total. A oferta de combo de serviços é prática lícita e admitida pela ANATEL, não configurando abuso nem cerceamento de escolha do consumidor. A ausência de prova de dano ou de cobrança indevida afasta o dever de indenizar e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, V e VI; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §2º e §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0457490-21.2023.8.04.0001, Rel. Jean Carlos Pimentel dos Santos, j. 15.09.2023; TJ-AM, RI nº 0456437-05.2023.8.04.0001, Rel. Lídia de Abreu Carvalho Frota, j. 17.07.2023; TJRJ, ApCív nº 0007163-12.2019.8.19.0050, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, j. 04.03.2021; TJRJ, ApCív nº 0007306-98.2019.8.19.0050, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes, j. 01.03.2021; TJRJ, ApCív nº 0006486-79.2019.8.19.0050, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, j. 24.09.2020.
REQUERENTE: INDEFERIMENTO.[…] No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos ministros, a propiciar uma ampla análise do processo. Na espécie em exame, a decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Não se tem, portanto, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial do presente agravo regimental. Pelo exposto,
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804932-72.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por SHIRLENE PRUDENCIO RIBEIRO PEREIRA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Mangabeira que, nos autos da presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDOS", proposta em face de CABO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, assim dispôs: “[…]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC)[...].” Nas suas razões, sustenta, em síntese, o apelante que: (i) a sentença baseou-se na ausência de prova de acréscimo contratual sem considerar que a apelada se negou a fornecer as notas fiscais dos meses de julho/2021 a julho/2023, impedindo a apuração completa dos valores indevidos; (ii) a existência de venda casada, uma vez que foram incluídos serviços digitais não solicitados – “Revista Já”, “Skeelo Audiobook”, “Mini Conta Outra Vez” e “Ubook Go” – sob a rubrica genérica de “Serviços de Valor Adicionado (SVAs)”, sem liberdade de escolha e em contrato de adesão redigido de forma vaga; (iii) a cobrança indevida de valores, sem “engano justificável”, configurando má-fé e ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a existência de dano moral in re ipsa, pois as cobranças indevidas e a resistência injustificada ao fornecimento de documentos superam o mero aborrecimento, configurando violação à boa-fé e aos direitos do consumidor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Por primeiro, vale salientar que relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual a relação jurídica sendo assim aplicáveis as regras consumeristas. Nesse norte, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo ao consumidor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do fornecedor que gerou o prejuízo. Destarte, mesmo em se tratando de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, cabe à Autora/Consumidora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mais, os contratantes devem atuar, reciprocamente, com cooperação, lealdade, honestidade e confiança, em atenção ao princípio da boa–fé objetiva, desde a fase pré-negocial até a etapa pós-negocial, de forma a não frustrar a confiança mútua e a legítima expectativa de cada uma das partes, como se extrai do disposto do art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O artigo 6º, incisos V e VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso concreto, não se vislumbra falha na informação prestada e hipótese de venda casada, inexistindo evidência de que a consumidora tenha sido levada a erro. Como se pode observar da documentação inserta aos autos, resta consignado na avença entabulada entre as partes, existência de contratação de um pacote de serviços por valor fixo mensal, o qual foi regularmente reajustado, com base na cláusula contratual específica e conforme autorização da ANATEL. “Ademais, como bem disse o juiz de origem “o valor total da fatura mensal permaneceu inalterado mesmo após a migração da autora para um plano superior (de 250 Mbps para 400 Mbps), fato não contestado pela autora e demonstrado nas faturas e notas fiscais. A discriminação dos itens na nota fiscal, apontada como indício de cobrança indevida, refere-se a Serviços de Valor Adicionado (SVAs) que já integravam o pacote contratado, sem alteração no valor final cobrado.” Ademais, os serviços adicionados não majoraram o valor final do Plano escolhido, o qual, como outros planos de internet, apresenta um pacote de serviços, nem todos ligados a transmissão de dados, como acesso a revistas/jornais, tais quais os serviços “Revista Já”, “Skeelo Audiobook”, “Mini Conta Outra Vez” e “Ubook Go, inclusos no plano contratado. Ressalte-se, outrossim, que a configuração dos Planos e a inclusão desses serviços extras é amplamente noticiada, sendo de fácil acesso na internet, bem como divulgada nos meios de comunicação. Ressalto que a mera irresignação do autor com a não apresentação de nota fiscal, sem repercussão no valor total pago ou demonstração de dano efetivo, não gera direito à indenização. Com efeito, a prática de ofertar um pacote de serviços por um preço único, detalhando na nota fiscal os itens que o compõem, não configura, por si só, uma cobrança indevida ou venda casada, desde que o valor final corresponda ao que foi ofertado e contratado, não havendo de se falar, por conseguinte em cerceamento de defesa. Não restou, assim, demonstrada a imposição de contratação de um serviço não desejado, embutido na contratação pretendida, o que constituiria prática considerada abusiva, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC, mas não tão somente a venda de combo, de pacote de serviços, prática que é admitida pela ANATEL e não se confunde com venda casada. Nesse sentido: EMPRESAS DE TELEFONIA. COMBO DE SERVIÇOS. PLANO TIM BLACK C LIGHT 4. "serviços digitais"/"aplicativos digitais" OU SIMILARES. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. LIVRE ADERÊNCIA AO PLANO OFERECIDO. DANOS INEXISTENTES. venda casada não se confunde com a oferta conjunta. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 04574902120238040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 15/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2023) Da não configuração da venda casada. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. FATURAS DETALHADAS DEMONSTRAM O DESMEMBRAMENTO DE PACOTE DE SERVIÇOS SEM ACRÉSCIMO AO PLANO. OFERTA DE COMBO NÃO SE CONFUNDE COM VENDA CASADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO DESPROVIDO. Inicio o julgamento virtual dos presentes autos, afastando a necessidade de sustentação oral das alegações das partes, considerando que o entendimento desta 3ª Turma Recursal é uníssono no sentido abaixo fundamentado, não havendo no caso concreto um distinguish a fim de subsidiar a necessidade de sustentação oral pleiteada. Destaco ainda que o presente processo será analisado integralmente por todos os magistrados que compõem esta Turma Recursal, os quais, conforme dito, estão bem familiarizados com os fatos apresentados nestes autos. Razão pela qual, o indeferimento não importa em cerceamento de defesa. Nesse sentido: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO indefiro o requerimento de julgamento presencial deste recurso. (Ag.Reg. No Recurso Extraordinário com agravo 1.244.436 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 20.02.20.). Pois bem. Relatório dispensado na forma da Lei. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo. Sendo a parte autora enquadrada como consumidora e a empresa ré como prestadora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Em todas as faturas presentes nos autos, verifica-se a cobrança de serviços digitais, cujas denominações representam o mero desmembramento das cobranças referentes ao plano contratado, uma vez que corresponde a benefícios adquiridos de forma conjunta. Portanto, não há que se falar em cobrança indevida por serviços que já estão inclusos no pacote e que não representaram posterior modificação no valor ajustado. Sendo assim, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente em custas e honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da lei nº 9.099/95. Exigibilidade suspensa, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJ-AM - RI: 04564370520238040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2023) Destarte, tem-se que a consumidora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15), ônus que lhe cabia mesmo sendo a relação de consumo, uma vez que admitiu ter contratado o plano objeto da lide, cujo “pacote” oferecido inclui os serviços de valor adicionado - SVAs. Confira-se a jurisprudência: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS MORAIS DITOS EXPERIMENTADOS POR CONTA DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO - SVA, TIM BACKUP E TIM BANCA JORNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EMBORA OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ (CDC, ART. 14), tais circunstâncias não eximem a responsabilidade da parte autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu pedido -- ônus exclusivo seu e de que não se desincumbira - CPC, art. 373, I, na medida em que não evidenciada a - 04 11 ocorrência de falha nos serviços prestados pela empresa de telefonia. Valor do plano que engloba os "serviços de valor adicionado", prestados de forma gratuita, discriminados na fatura apenas para fins de incidência de impostos. Manutenção da sentença de piso. Recurso não provido.” (Apelação Cível n° 0007163-12.2019.8.19.0050. Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 04/03/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO - SVA. TIM BACKUP E TIM BANCA JORNAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. VALOR DO PLANO QUE ENGLOBA OS REFERIDOS SERVIÇOS. RÉ QUE DEMONSTRA QUE OS REFERIDOS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS GRATUITAMENTE. CLARA SEPARAÇÃO DE VALORES DO SERVIÇO DE TELEFONIA E DOS SVA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE PRESTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 0007306-98.2019.8.19.0050. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 01/03/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO PLANO DE TELEFONIA CELULAR DA RÉ, TENDO SIDO INFORMADA, NA OCASIÃO, SOBRE A INCLUSÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA), QUAIS SEJAM O TIM BACKUP 5G E O TIM BANCA DE JORNAIS, QUE POSTERIOMENTE VERIFICOU ESTAREM SENDO COBRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA DEMANDANTE, QUE APELA NO SENTIDO DE VER INTEIRAMENTE REFORMADO O DECISUM, NOS TERMOS DO REQUERIDO EM SUA EXORDIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA RÉ. SERVIÇOS RECLAMADOS QUE, A DESPEITO DE CONSTAREM NAS FATURAS, NÃO INTERFEREM NO PREÇO FINAL SUPORTADO PELA CONSUMIDORA, QUE, INCLUSIVE, VEM PAGANDO ABAIXO 04 12 DO QUE INDICOU A OFERTA DA OPERADORA, CONFORME CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A COBRANÇA INDEVIDA DESFERIDA À AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. SERVIÇOS RECLAMADOS QUE, EM VERDADE, ESTÃO INCLUÍDOS NO PLANO, SEM COBRANÇA ADICIONAL. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 0007172-71.2019.8.19.0050. Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 04/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. PACOTE DE SERVIÇOS tim controle b plus. Alegação de cobrança indevida de serviços incluídos como gratuitos. Sentença de improcedência. Manutenção. Possibilidade de cobrança, à autora, dos serviços denominados "TIM Music" e "TIM "Banca de Jornais". Serviços de valor adicionado (SVA). Prestação de informação adequada e clara - art. 6º, incisos V e VI, do CDC. Espontaneidade na contratação do plano de serviços. Não constatação da prática abusiva descrita no art.39, inciso I, do CDC. Demonstrada, no instrumento contratual, a disposição clara e destacada das cláusulas acerca da multiplicidade de serviços remunerados que compunham o combo aderido. Suficiência das informações para a compreensão do negócio, antes da adesão. Não impugnação do regulamento anexado à contestação, como registro do negócio entre as partes. Inexistência de requerimento de exibição de gravação de contrato eventualmente aderido por meio telefônico ou eletrônico. Ciência do oblato quanto à adesão a um pacote de pulso de telefonia, plano de dados, além de serviços que excedem o âmbito das telecomunicações (música e informação), estes que foram minudenciados em cláusulas específicas, com precificação expressa. Não configuração da venda casada. Proposta lícita de combo, mais conhecida como "pacote" de serviços - prática admitida pela Agência Reguladora competente (ANATEL). Ausência de prova diminuta das alegações autorais. Verbete sumular nº 330 do E.TJRJ. Descumprimento, pela autora, do ônus imposto pelo art.373, I do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados 0040309-83.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0080800-80.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 07/08/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e 0073696- 37.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 16/04/2019 -L. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível n° 0006486-79.2019.8.19.0050. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/09/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade concedida na origem. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -