Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALOME DE LIMA
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO IDÊNTICA AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTS. 337, §§ 1º E 3º, E 485, V, AMBOS DO CPC. Repetindo-se ação que está em curso, idêntica quanto às partes, aos pedidos e às causas de pedir, impõe-se a extinção da ação, pela litispendência.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805390-47.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. MARIA SALOMÉ DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor de BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Da consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou, igualmente, Ação n. 0833569-25.2024.8.15.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca. Ao analisar ambas as demandas, observa-se identidade de partes, pedido e causa de pedir, tratando-se, portanto, de ações idênticas. É o breve relatório. Passo a decidir. Ao analisar a ação de n°0833569-25.2024.8.15.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível desta Comarca, verifico que se trata de demanda igual a esta. Assim, tendo em vista o disposto no CPC, art. 301, §§ 1º a 3º, o ajuizamento de ação com objeto, causa de pedir e partes iguais aos de outra ainda em curso induz litispendência, ou seja, reprodução de ação já proposta. Tem-se, com isso, que deve ser extinto sem exame de mérito o presente feito, por se caracterizar a litispendência, nos moldes dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, permanecendo em tramitação apenas a ação que corre no Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização da litispendência exige que as ações sejam idênticas, ou seja, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, e estejam em curso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 301, CPC” (REsp. 406.375/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 02-09-2002, pág. 198). Isto posto, de acordo com o art. 485, V, do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juiz(a) de Direito