Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806164-77.2025.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO NOVO CPC. Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de busca e apreensão, ajuizada por AURI LÍGIA BATISTA NUNES e outros, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MAILTON REGO DA SILVA - ME/MR. VEÍCULOS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. A parte autora, em petição lançada aos autos no Id 109794568, informou a este Juízo o seu desinteresse no prosseguimento deste feito. Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. DECIDO. A desistência do pedido é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC. No caso específico dos autos, a parte autora, expressamente, manifestou a falta de interesse no prosseguimento desta ação, com consequente extinção do feito (Id 109794568). Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte ré para manifestação sobre o pleito de desistência, visto que não houve apresentação de contestação. Nessa senda, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas judiciais suspensas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular