Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806187-23.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. GIOVANA GOUVEIA DE FARIAS DANTAS, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO CREFISA, também já qualificado nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora estaria sendo insistentemente cobrada pela empresa ré por débitos registrados na plataforma digital “Acordo Certo”, referentes a duas dívidas contraídas com a parte ré e vencidas no ano de 2015. Estando, portanto, prescritas. São elas: contrato nº 061400027366-4, vencida em 30/06/2015, no valor de R$ 6.197,91 e contrato nº 061400027939-2, vencida em 26/06/2015, no valor de R$ 32.103,49. Além disso, seu nome estaria inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Defendeu a ilegalidade da cobrança e da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, eis que influencia negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pela autora. Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação da ré a se abster de realizar cobranças extrajudiciais de débitos prescritos e excluir o cadastro da demandante das plataformas de proteção ao crédito. Concedida a gratuidade judiciária (ID 109464134). Citada, a empresa demandada apresentou contestação (ID 110926562). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou falta de interesse de agir e pugnou pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1.264 do STJ. No mérito, informou que os débitos permanecem em aberto, porém, a utilização das plataformas não resultam, por si só, em diminuição do score de crédito, tampouco configura negativação do nome do consumidor. Aduz que a proposta de acordo não caracteriza cobrança ou negativação indevida. Impugnação à contestação (ID 112222205). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Preliminares Impugnação ao valor da causa Segundo o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". O valor atribuído à causa pela promovente é de R$ 38.301,40, correspondente à soma dos débitos que lhe estão sendo cobrados, quais sejam: R$ 6.197,91 e R$ 32.103,49. O valor da causa está, portanto, de acordo com o que preceitua o art. 292, II do CPC. Rejeito a impugnação. Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da suspensão do feito A hipótese é de sobrestamento da presente ação. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada aos 24/06/2024, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2122017/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, determinou, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento, qual seja: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro João Otávio de Noronha, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, o presente recurso só poderá ser julgado após a decisão do STJ a respeito da matéria. Nestes termos, fica SUSPENSA a presente ação, até ulterior decisão do STJ. Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão. CAMPINA GRANDE, 9 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito