Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809502-73.2025.8.15.2001.
AUTOR: LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
AGRAVANTE: JARDINS DOS BANCÁRIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
AGRAVADO: LEONARDO SOUTO DA ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impede a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária. Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional. No caso em tela, a promovente não comprovou sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas iniciais diante da falta de documentos acostados aos autos, de modo que a documentação acostada ao feito não foi suficientemente capaz de convencer este juízo de que a autora faz jus à concessão do benefício. Aliás, mister ressaltar que, embora intimada a parte para comprovar seu estado de miserabilidade econômica, a parte autora não trouxe elementos probatórios para demonstrar tal condição, sem que houvesse outros elementos documentais para demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. Bem assim, os documentos bancários acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a real condição da autora, e alguns dos documentos se tratam de comprovantes de pagamento e não extratos bancários. O extrato acostado ao ID 108220857, além de insuficiente por abordar período curto (sequer chega a mostrar todas as movimentações de um mês), é incapaz de demonstrar a incapacidade financeira da autora, posto que não mostra movimentações de no mínimo 3 (três) meses, ou saldo negativo da autora. Além disso, os extratos anexos à exordial não demonstram a titularidade da conta bancária. Nesse sentido, não há evidências de que a promovente de fato não pode arcar com as custas processuais sem que tal ato interfira negativamente no seu sustento e de sua família. Ora, seria possível a juntada da Declaração atual do IR, contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que justifiquem a postulação, não tendo sido acostado nenhum documento. A presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser comprovada, conforme entende o E. TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800159-44.2021.8.15.9001 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0800159-44.2021.8.15.9001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora para determinar a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a guia de custas iniciais, bem como comprovar a sua efetiva quitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos para sentença. Saliente-se que pedidos de reconsideração desprovidos de nova documentação comprobatória serão desconsiderados, mantendo-se a presente decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito