Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809585-12.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Vitor Camboim Nobre nos autos dos Embargos à Execução nº 0809585-12.2024.8.15.0001, os quais foram extintos sem resolução do mérito ante o não recolhimento das custas processuais devidas pelo embargante, conforme determina o artigo 290 do Código de Processo Civil. Sustenta o requerente que a extinção do feito lhe trouxe prejuízos processuais irreparáveis, alegando não ter sido devidamente cientificado da necessidade de recolhimento das custas em razão da renúncia de seu patrono anterior, motivo pelo qual pleiteia a reconsideração da decisão que extinguiu o feito, requerendo o desarquivamento dos autos e a concessão de prazo para efetuar o pagamento das custas. Os autos foram submetidos à análise para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de reconsideração formulado pelo embargante não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, eis que a decisão terminativa que extinguiu o feito transitou em julgado, conforme certificação acostada aos autos (ID 108053871). Assim sendo, aplica-se o princípio da imutabilidade da coisa julgada, previsto no artigo 502 do CPC, in verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada representa a consagração do princípio da segurança jurídica, de modo a garantir a estabilidade das relações processuais e evitar a eternização de litígios. A doutrina de Liebman nos ensina que a coisa julgada constitui “um fenômeno essencial para a funcionalidade do sistema processual, pois impede que uma mesma matéria seja submetida a discussão reiterada, conferindo previsibilidade e estabilidade ao ordenamento jurídico”. No caso concreto, a extinção do feito decorreu da inobservância do artigo 290 do CPC, que estabelece: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Ocorre que a intimação do embargante foi regularmente realizada, por meio de seu patrono constituído à época, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Com relação à alegação de renúncia, tal tese não se sustenta nos autos, uma vez que não houve, neste caderno processual, qualquer renúncia do causídico anterior. Desta feita, eventual falta de comunicação entre o embargante e seu antigo patrono não configura motivo juridicamente relevante para desconstituir a decisão transitada em julgado, até porque, no caso em análise, a intimação foi efetivada na forma da lei, tornando-se válida e eficaz. O pedido de reconsideração, ademais, é instituto que não encontra previsão expressa no ordenamento processual cível brasileiro. O que se tem é a previsão de recursos específicos para impugnar decisões judiciais. Dessa forma, com o trânsito em julgado da sentença, restou superada qualquer possibilidade de rediscussão da matéria. Diante de todo o exposto, e considerando a ausência de fundamento jurídico idôneo para reconsideração de decisão já transitada em julgado, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo embargante Vitor Camboim Nobre, mantendo-se incólume a decisão terminativa que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Com a preclusão, retornem-se os autos ao arquivo. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.