Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de João Pessoa ADVOGADO: Procuradoria do Município
APELADO: José Francisco Ferreira ADVOGADO: sem advogado nos autos EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra José Francisco Ferreira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do valor originário da cobrança ser inferior a R$10.000,00, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. O ente municipal sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação e existência de acordo de parcelamento da dívida, que suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, é cabível no caso concreto; e (ii) estabelecer se a adesão do executado ao parcelamento do débito afasta a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1.184, fixou a tese de que a extinção da execução fiscal de baixo valor é legítima, respeitada a competência constitucional de cada ente federado e desde que adotadas providências administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamenta esse entendimento, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, restou comprovado nos autos que houve adesão ao parcelamento da dívida, o que implica o reconhecimento do débito pelo administrado e, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. A extinção da execução fiscal nessas circunstâncias revela-se indevida, pois o parcelamento representa meio legítimo e eficaz de satisfação do crédito tributário, tornando desnecessária a adoção de outras medidas coercitivas, como o protesto do título. A aplicação automática do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser evitada, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se há elementos que justifiquem a manutenção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão ao parcelamento do débito pelo executado configura reconhecimento da obrigação tributária e suspende a exigibilidade do crédito, afastando a ausência de interesse de agir e impedindo a extinção prematura da execução fiscal. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser ponderada conforme as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a extinção automática da execução fiscal quando há indícios de satisfação extrajudicial da dívida.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO Nº 0818217-41.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Interposta, pelo Município de João Pessoa, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que extinguiu sem resolução de mérito a presente Execução Fiscal, proposta em desfavor de José Francisco Ferreira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando que o valor originário da execução é inferior ao mínimo de R$10.000,00. O Município de João Pessoa sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida sem sua prévia intimação, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Alega a existência de acordo entre as partes, que solicitou medidas de constrição patrimonial, assim como argumenta que o valor da execução se encontra acima do limite de alçada estabelecido pela legislação municipal. Destaca que a Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1.184 do STF não inviabilizam a execução de créditos municipais, devendo ser respeitado o princípio da eficiência administrativa. Requer, alfim, o provimento do recurso para anular a sentença e permitir o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça no feito, por tratar-se de execução fiscal, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO A controvérsia em análise diz respeito à legitimidade da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, considerando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184) e as disposições da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No julgamento do referido recurso extraordinário, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses acerca da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com base nesses parâmetros, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal, para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. As medidas mencionadas têm como propósito evitar o ajuizamento de ações judiciais em que inexiste interesse processual. No caso em concreto, embora a sentença tenha reconhecido a ausência de interesse de agir, os autos demonstram que houve adesão a um parcelamento da dívida, conforme comprova o extrato juntado ao processo (id. 32709954). A adesão ao parcelamento implica o reconhecimento do débito pelo administrado e, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, a extinção da execução fiscal, em tais circunstâncias, revela-se indevida. Embora a jurisprudência do STF (Tema 1.184) e as diretrizes do CNJ (Resolução nº 547/2024) busquem racionalizar a cobrança judicial de créditos fiscais, evitando a movimentação desnecessária do Poder Judiciário, a aplicação dessas normas não pode ser automática e deve ser ponderada conforme o caso concreto. Na hipótese dos autos, o parcelamento do débito na esfera administrativa, torna desnecessária a adoção de outros meios coercitivos, como o protesto. Portanto, a adesão ao parcelamento caracteriza o reconhecimento da obrigação pelo devedor e acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afastando a alegação de ausência de interesse de agir e impedindo a extinção prematura da execução fiscal. Nesse contexto, destaco precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZADA - LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PARCELAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. - Impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa quando, a despeito da argumentação despendida pelo recorrente, não se vislumbra a presença de tais vícios no ato decisório impugnado - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.184, e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, é possível a extinção da execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, quando irrisório o valor exequendo - Revela-se prematura, contudo, a extinção de feito executivo de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando localizados bens penhoráveis em nome do executado e realizado parcelamento fiscal do débito no curso do feito - Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025792620208130411 1.0000.24.217474-6/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 20/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 DE 22/02/2024 - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES EXECUTIVAS COM VALOR INFERIOR A R$10.000,00 - PREENCHIMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." 2. De acordo com a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não atendam aos requisitos definidos na mencionada resolução. 3. É prematura a extinção da execução fiscal quando, a despeito de o valor ser inferior a R$ 10.000,00, constatarem-se a tentativa de satisfação extrajudicial da dívida, a indicação de bem sobre o qual poderá recair a penhora e a suspensão do processo motivada pelo parcelamento do crédito no âmbito administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.175908-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024 - destaquei).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução fiscal prossiga regularmente. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -