Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J & L MOTO PECAS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO J & L MOTO PEÇAS LTDA - ME, empresa devidamente qualificada nos autos, ajuizou Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, objetivando a desconstituição da cobrança judicial do título executivo que embasa a execução promovida pelo embargado nos autos do processo nº 0836542-45.2016.8.15.2001. A embargante, representada pela Defensoria Pública, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, alegando a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, além de questionar a correção dos cálculos apresentados pelo embargado. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em sua impugnação aos embargos, suscitou preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça concedida à embargante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a plena higidez do título executivo, argumentando que este atende aos requisitos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sendo certo, líquido e exigível, além de apontar que a embargante não apresentou elementos concretos para desconstituir a dívida cobrada. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - Da Preliminar de Revogação da Gratuidade da Justiça O embargado sustenta que a gratuidade de justiça concedida à embargante deve ser revogada, visto que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira. No entanto, o ônus de demonstrar a capacidade financeira da embargante recai sobre o impugnante, conforme dispõe o § 2º do art. 99 do CPC. No caso concreto, o embargado não apresentou documentos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da embargante, tampouco requereu diligências para a devida comprovação. Assim, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. - DO MÉRITO A presente demanda consiste na oposição de Embargos à Execução, os quais possuem a finalidade de desconstituir o título executivo que embasa a cobrança promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A execução para cobrança de crédito está condicionada à existência de título executivo que comprove obrigação certa, líquida e exigível, conforme estabelece o art. 783 do Código de Processo Civil. Esta condição constitui um requisito essencial de validade do processo executivo, sendo que sua inobservância acarreta a nulidade da execução, nos termos expressos do art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal. A certeza, liquidez e exigibilidade representam, portanto, pressupostos fundamentais para o regular desenvolvimento da atividade executiva no ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, observa-se que o título exequendo corresponde a uma Nota de Crédito Comercial nº 2820133245441, cujo valor atualizado alcança R$ 30.100,37 (trinta mil e cem reais e trinta e sete centavos). A embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a contestar a validade do título e a forma de atualização do débito. No entanto, o embargado demonstrou de forma clara que a dívida decorre de contrato firmado entre as partes e que as cláusulas contratuais estabeleciam expressamente os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Ademais, foi juntada planilha de evolução do débito, demonstrando os cálculos que embasam a cobrança. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o ônus de provar eventual abusividade ou inexatidão nos cálculos recai sobre o embargante (art. 373, I, do CPC). No caso dos autos, a embargante não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de liquidez e exigibilidade do título exequendo. Ainda, a defesa apresentada baseia-se em negativa geral, conforme previsto no art. 341, parágrafo único, do CPC, prerrogativa aplicável à Defensoria Pública quando atua como curadora especial. Todavia, essa modalidade defensiva se limita à matéria de fato, não sendo aplicável às questões de direito que exigem impugnação específica. No caso dos autos, a embargante não impugnou especificamente os encargos aplicados, limitando-se à negativa geral, o que não é suficiente para afastar a presunção de validade do contrato. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título pelo embargado, impera a improcedência dos embargos à execução. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867722-98.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido nos Embargos à Execução, mantendo incólume o título exequendo e determinando o prosseguimento da execução contra a embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida exequenda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito