Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000765-29.2004.8.15.0101.
AUTOR: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 PARTE PROMOVIDA: Nome: MANOEL GONCALVES FILHO Endereço: Rua José Pedro da Silva, 25, Brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MARIA GONCALVES Endereço: RUA ANTONIO DUTRA DE ANDRADE, 378, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: MARILIA RAFAELLA GOMES DE SOUSA E SOUSA - PB24767 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução em que, após o trâmite do processo, a parte exequente noticiou a liquidação do débito que embasava a presente ação. Requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como o executado depositou o valor executado e a parte exequente concordou expressamente com o cálculo da parte executada, tem-se como incontroverso o valor efetivamente devido. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais finais, restando a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.299,33 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.