Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: GILMAR DOS SANTOS GONCALVES - EPP SENTENÇA ESTADO DA PARAIBA, devidamente qualificado, representado nos autos por seu Procurador, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de GILMAR DOS SANTOS GONCALVES, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inicial. Vislumbrando uma possível ocorrência de prescrição intercorrente, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar, e, em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, firmou entendimentos acerca da extinção do processo com resolução do mérito, com base na prescrição intercorrente, no caso dos autos. As teses firmadas no julgado citado, indicam que: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No julgamento dos Embargos de Declaração, interpostos pela Fazenda Pública, nos autos do processo indicado acima, foram explicitadas ainda mais as regras referentes a prescrição intercorrente, aplicáveis ao caso em questão. Vejamos. De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: • SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. • SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação. Pelo que consta dos autos, houve parcelamento do débito. Tal acordo não foi cumprido integralmente pelo executado, tendo deixado de pagar a parcela referente ao vencimento 27/11/2017. Esta data, no meu entender, é o momento no qual se iniciou a contagem do prazo de suspensão processual, e da prescrição intercorrente (1 ano + 5 anos), fato que enquadra deste processo na situação 04 referida na decisão destacada acima. A prescrição se consumou em 27/11/2023, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva. Essa prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, depois de ouvida a Fazenda Pública. ISTO POSTO, nos termos do art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal c/c Súmula 314/STJ, reconheço a prescrição intercorrente, e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO FISCAL (1116)