Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
REU: TNL PCS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005653-78.2015.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ALEXANDRE BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de OI TNL PCS S/A, igualmente qualificada conforme inicial. Em síntese alega a parte autora que é cliente da empresa promovida e que utiliza seus serviços de telefonia móvel. Que sua linha tem apresentado falhas de atendimento, e assim requereu através do sistema 0800 a cópia do cadastro de sua linha telefônica e também o demonstrativo analítico de débitos e créditos realizados em dezembro de 2014 e até a data presente não houve resposta. Assim, propôs a presente demanda, requerendo a condenação da promovida a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00,00 (quinze mil reais). E que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Juntou procuração e documentos pessoais, id. 16394279, pág.08/10. Justiça Gratuita, id. 16394279, pág.13. Citada, a promovida apresentou contestação id. 16394282, pág.01/15 contrapondo-se as alegações autorais. No mérito, requereu a improcedência total do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação, id. 16394282, pág.42/43. Audiência de Conciliação Inexitosa, id. 16394282, pág.50. Determinada Suspensão, id. 16394282, pág.64. Autos Digitalizados, id.16394282, pág.68. Ausência de manifestação das partes, certidão id. 31499676. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO MÉRITO Trata-se do dever de indenizar por danos morais decorrentes de responsabilidade civil objetiva da empresa demandada, por falhas na prestação de seus serviços de telefonia celular, ocasionando transtornos ao promovente passíveis de danos morais. Nesse ínterim, a má prestação do serviço não justifica, por si só, a indenização por dano moral. É preciso, pois, que fique também evidenciado situação excepcional a ensejar essa obrigação civil extracontratual. Por não se tratar, no caso em análise, de dano presumido, ainda que tenha havido de fato a falha denunciada, cabia ao promovente apontar situação especial a ferir seus atributos da personalidade, ônus que lhe cabe, conforme art. 373, I do CPC, e do qual não se desincumbiu. É dizer, por outras palavras, que a prestação de serviço, cujo vício de qualidade não possibilite o gozo almejado, não consiste por si só em lesão de natureza extracontratual a ensejar a indenização pretendida, pois não passa de mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro, incapaz, assim, de ensejar ofensa ou abalo ao patrimônio moral de alguém, i. e., tal fato não atinge qualquer direito próprio da personalidade da pessoa, como a dignidade, a honra ou qualquer outro. Em comunhão com esse entendimento, extrai-se de nossa jurisprudência: FALTA DE SINAL NA LOCALIDADE. MORRINHOS DO SUL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A falta de sinal da operadora de telefonia celular demandada na cidade em que reside a parta autora não é situação capaz de gerar dano moral e material. Prova dos autos que demonstra a utilização da linha, a qual está ativa, não havendo que se falar em falha do serviço ou dever de indenizar da operadora de telefonia demandada. Mesmo sob a incidência das disposições do CDC diante da aplicação da teoria finalista mitigada, permanece hígido o ônus da parte demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, que não restou evidenciado no caso dos autos. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080750185, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/06/2019). “CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALTA DE SINAL TELEFÔNICO POR DEZ DIAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INC. I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra comprovação da ocorrência de dano moral passível de reparação por dano moral pretendida. Os desconfortos decorrentes da indisponibilidade do serviço de telefonia não evidenciam ofensa ao direito da personalidade do autor. Inexistente o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros e atinentes às relações de consumo e, portanto, incapazes de afetar o comportamento psicológico da recorrente. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da lei 9099/95. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RS, Recurso Cível Nº 71004905584, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Juíza Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2014). “CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALTA DE SINAL TELEFÔNICO POR DOIS DIAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RS, Recurso Cível Nº 71004447918, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Juiz Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 12/09/2013) “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE SINAL NAS LIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS, BEM COMO PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DO CONSTRANGIMENTO. ARTIGO 333, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. SERVIÇOS DISPONÍVEIS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. VICIO QUE NÃO GERA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. ECONOMIA DE MERCADO. LIVRE CONCORRÊNCIA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - RI 0001627-15.2014.8.16.0103/0 - 1ª Turma Recursal, Relator: Juiz Rodrigo Brum Lopes – Julgamento: 25/9/2015). Por fim, no que concerne a Obrigação de Fazer, inexiste nos autos prova de que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes. Assim a improcedência do pedido é medida que se impõe. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito