Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 10.187,70
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Determinado o arquivamento
10/04/2026, 11:43
Conclusos para decisão
09/04/2026, 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/10/2025, 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:33
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/09/2025, 23:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-66.2025.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, acostar os extratos bancários e juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte se manteve inerte, conforme certidão de ID 116415935. Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 21:17
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 21:16
Indeferida a petição inicial
18/07/2025, 10:45
Conclusos para despacho
16/07/2025, 22:58
Juntada de Certidão
16/07/2025, 22:58
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em 04/06/2025 23:59.
07/06/2025, 04:50
Documentos
Decisão
•10/04/2026, 11:43
Sentença
•02/09/2025, 21:16
26/09/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
24/09/2025, 23:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-66.2025.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, acostar os extratos bancários e juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte se manteve inerte, conforme certidão de ID 116415935. Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 21:17
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 21:16
Indeferida a petição inicial
18/07/2025, 10:45
Conclusos para despacho
16/07/2025, 22:58
Juntada de Certidão
16/07/2025, 22:58
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em 04/06/2025 23:59.
07/06/2025, 04:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
15/05/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-66.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial de IDs 108811684 e 108811696.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem constitui prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No presente caso, a natureza da lide, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, destacamos que a isenção do Imposto de Renda, por si só, não exime o requerente do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Destarte, o magistrado, não se limitando a este único critério, deve proceder à análise conjunta de outros elementos probatórios, tais como a declaração de bens e rendimentos, a fim de aferir a real capacidade financeira da parte e o impacto das despesas processuais em seu orçamento. Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, intime-se a parte autora para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de: 1) 1. Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência. 2) 2. Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3) 3. Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015). Ademais, deixo por ora, de apreciar o pedido de tutela de urgência requerida. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1. Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2. Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3. Ratificar o pedido de gratuidade da justiça. O não cumprimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC. Diligências necessárias. Gurinhém, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Recebida a emenda à inicial
07/05/2025, 10:14
Determinada a emenda à inicial
07/05/2025, 10:14
Conclusos para despacho
22/04/2025, 23:59
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 01:31
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição
07/03/2025, 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
28/02/2025, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
28/02/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800044-66.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário. Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário. A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação. A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça. Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial. No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço; A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Gurinhém, 31 de janeiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Juntada de Certidão
24/02/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
31/01/2025, 15:06
Determinada a emenda à inicial
31/01/2025, 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCIANE DOS SANTOS FIDELIS (702.493.194-97).