Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PEDIDO DE GRATUIDADE NO RECURSO ESPECIAL Nº 0805252-07.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB REQUERENTE(s): TEOFILO VANOMARK CHAVES BEZERRA ADVOGADO(a)(s): PARIS CHAVES TEIXEIRA RECORRIDO(a)(s): UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outros ADVOGADO(a)(s): YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA e outros Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte recorrente, quando intimada para comprovar os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, optou por recolher as custas processuais, renunciando tacitamente ao pedido de gratuidade. Todavia, o recolhimento efetuado deu-se de forma simples, quando, na hipótese de recolhimento posterior à interposição do recurso, a legislação impõe o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL CONCEDIDO EM 2012. ATO PURAMENTE COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE INTIMADA. INÉRCIA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária proposta visando resguardar direito do autor, Policial Militar, a garantia ao direito de promoção na graduação de 1º Sargento em dezembro de 2012, bem como, duas promoções imediatas (2° e 3° Sargento) nos termos do art. 90 da Lei n. 125/1990 c/c Tocantins Lei estadual n. 1.161/2000, em respeito ao princípio do direito adquirido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de Justiça. III - O Tribunal de origem determinou a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples, conforme documentação acostada às fls. 571-572. IV - Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. V - Em razão disso, nesta Corte, a recorrente foi intimada a realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, conforme fls. 637. Todavia, não houve manifestação da parte, vide certidão de fls. 641. VI - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Diante disso, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento e o pagamento, em dobro, do preparo do recurso interposto, tanto das custas locais, como da instância superior, sob pena de deserção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba