Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800635-22.2022.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de RICARDO DOS SANTOS BARBALHO. Deferida a liminar ao ID nº 68703141, não tendo a mesma sido cumprida em razão da não localização do bem objeto da lide. Posteriormente, requereu o autor a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução – ID nº 106272897, com fundamento do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Como relatado, visa a parte autora a conversão da busca e apreensão em processo de execução. É de se reconhecer a possibilidade do pedido autoral, em razão da alteração legislativa, que alterou o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, que passou a ter a seguinte redação: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Compulsando os autos, verifico que a citação do réu ainda não se operou, eis que, em se tratando de ação de busca e apreensão, esta, se dá com a efetiva apreensão do bem, o que ainda não ocorreu. Nesse sentido, vê-se que ainda não foi completada a relação processual, de modo que se mostra possível a conversão da presente ação de busca e apreensão em processo de execução, eis que, nos moldes do art. 329, I, do CPC/2015, poderá o autor modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu, antes da citação. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA DEMANDA PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. Precedentes da Corte. No caso concreto, denota-se que não houve a formalização do contraditório, portanto, passível de acolhimento o pleito do agravante. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056832546, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/10/2013) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, UMA VEZ AINDA NÃO EFETUADA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 264 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. Nos termos do artigo 264 do CPC, tem o autor a possibilidade de pleitear a alteração da causa de pedir e do pedido, se ainda não efetuada a citação. No caso da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o fato de haver previsão especial a possibilitar a conversão em ação de depósito não constitui verdadeiro óbice à primeira. A existência de norma especial não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da geral, devendo ser entendida como simples alternativa ao autor, à falta de expressa vedação ou incompatibilidade lógica. (TJ-SP - AI: 2348127020128260000 SP 0234812-70.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/11/2012, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2012)
Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em AÇÃO DE EXECUÇÃO. Em consequência, determino: 1. CITE–SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). 4. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5. Neste momento, alterei a classe processual para execução de título extrajudicial. Fica a parte autora intimada desta decisão, e para, no prazo de até 30 dias, informar o endereço atualizado do executado, tendo em vista não ter sido encontrado no endereço informado na exordial, bem como, para providenciar o pagamento da diligência acima determinada, e/ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL