Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803525-72.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Pede a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Recebo a emenda à inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), defiro a gratuidade judiciária requerida. Afigura-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização (considerando a experiência de casos similares que tramitam neste juízo). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC. Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc. VIII, CDC). Determino que o réu junte o contrato litigado. Cite(m)-se o(s) promovido(s) por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Em seguida, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte promovente, por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Intime-se a parte promovida, somente por seu advogado, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803525-72.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenizatória proposta em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. Pede a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Recebo a emenda à inicial. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), defiro a gratuidade judiciária requerida. Afigura-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização (considerando a experiência de casos similares que tramitam neste juízo). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, inclusive, podendo a proposta de conciliação ser apresentada junto com a contestação, e mesmo na fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC. Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência da autora (art. 6.º, inc. VIII, CDC). Determino que o réu junte o contrato litigado. Cite(m)-se o(s) promovido(s) por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante carta/mandado, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de 15 dias úteis para tanto, a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos da carta/mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Em seguida, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte promovente, por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Intime-se a parte promovida, somente por seu advogado, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)