Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VIEIRA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO VIEIRA MONTEIRO - SP327436
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804123-82.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. ROBERTO VIEIRA MONTEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) era proprietário do automóvel Honda CRV EX, ano 2007, placa DYE9E44, renavam 00929215710 de cor PRATA, o qual estava segurado, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora, sob o número de apólice 32585692; 2) o seguro foi realizado e pago em 04 (quatro) parcelas de R$ 719,74 (setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), cujo prazo de vigência da apólice era no período de 10/04/2024 à 10/04/2025; 3) a Proposta de Seguro possuía cobertura para Colisão, incêndio e Furto/Roubo, acessórios; 4) houve um sinistro com o bem, no dia 04/05/2024, às 08h29min; 5) a ré procedeu o pagamento da indenização, todavia, procedeu o desconto da franquia no valor de 10% (dez por cento) sobre a indenização, o que é vedado nos termos Circular nº 269/2004 da SUSEP; 6) havendo perda total do veículo, como foi o caso, não há que se falar em desconto do valor da franquia, aplicável nos casos em que é possível o conserto do veículo perda parcial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, do valor descontado indevidamente. Juntou documentos. A audiência conciliatória restou prejudicada (termo no ID 105195535),face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. A demandada apresentou contestação no ID 106955482, aduzindo, em suma, que: 1) o autor possui contrato de seguro, o qual prevê, expressamente, que para indenizações integrais há franquia expressa de 10% (dez por cento) da indenização; 2) o Autor no momento da contratação, através de seu corretor, optou por celebrar o contrato com essas características, o que diminui o valor do prêmio pago mensalmente pelo contrato; 3) o valor da indenização paga pela ré foi no importe de R$ 36.518,55 (trinta e seis mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), referente a 85% (oitenta e cinco por cento) da TABELA FIPE de maio/2024, sendo realizada as deduções previstas em contrato, (i) desconto de 10% (dez por cento) da franquia em R$ 3.651,86 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), (ii) desconto de multa de autuação/infração no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e (iii) desconto de prêmio das parcelas pendentes do contrato de seguro no valor de R$ 2.175,80 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos); 4) quando da ocorrência do sinistro, o autor só havia pago a 1ª parcela do prêmio do seguro, restando pendente 03 (três) parcelas do prêmio do contrato, as quais também foram descontadas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos Impugnação à contestação no ID 107696695. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurado, mediante pagamento de um prêmio, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados. É a exegese do art. 757, do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Assim, os contratos de seguro obedecem as cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas, ante o princípio da liberdade contratual, sendo clara, ainda, a necessidade de serem observados os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, no termos do art. 760, do CC: "Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”. O contrato de seguro também não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído nos artigos 422 e 765 do Código Civil: “ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. No caso dos autos, o abatimento da franquia de 10% (dez por cento) é legítima, conforme expressa previsão da proposta de seguro, constante no ID 106955483, p. 5, cujo print segue abaixo: A hipótese de pagamento de franquia por perda total foi observada no caso em análise, de forma que não é possível acolher o pleito formulado pelo autor, no sentido de considerar ilegítimo o abatimento do valor da franquia, uma vez que prevista na apólice. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À ENTREGA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE LUCRO LIQUIDO E POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCONTO DA FRANQUIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 8.Na hipótese de ações que tenham como objeto obrigação de pagar, inexistindo possibilidade de se estipular valor líquido da condenação, deve o julgador estabelecer os parâmetros para o cálculo, na forma prevista no art. 491 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em comento, restando reconhecida a possibilidade de ser deduzida a franquia, conforme previsão contratual. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da cobertura, de regra, deve ser da contratação do seguro, a teor do disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a apólice deve refletir o valor contratado, cabendo ser mantido o que estipulado na sentença, pois não houve recurso da parte autora quanto ao ponto. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50014663620208210016, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-03-2021) – Grifamos. Assim, é válido o abatimento de 10%, previsto na apólice. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito. Decorrido o prazo retro e não havendo manifestação das partes, arquive-se, se cumpridas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VIEIRA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO VIEIRA MONTEIRO - SP327436
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804123-82.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. ROBERTO VIEIRA MONTEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) era proprietário do automóvel Honda CRV EX, ano 2007, placa DYE9E44, renavam 00929215710 de cor PRATA, o qual estava segurado, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora, sob o número de apólice 32585692; 2) o seguro foi realizado e pago em 04 (quatro) parcelas de R$ 719,74 (setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), cujo prazo de vigência da apólice era no período de 10/04/2024 à 10/04/2025; 3) a Proposta de Seguro possuía cobertura para Colisão, incêndio e Furto/Roubo, acessórios; 4) houve um sinistro com o bem, no dia 04/05/2024, às 08h29min; 5) a ré procedeu o pagamento da indenização, todavia, procedeu o desconto da franquia no valor de 10% (dez por cento) sobre a indenização, o que é vedado nos termos Circular nº 269/2004 da SUSEP; 6) havendo perda total do veículo, como foi o caso, não há que se falar em desconto do valor da franquia, aplicável nos casos em que é possível o conserto do veículo perda parcial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento, em dobro, do valor descontado indevidamente. Juntou documentos. A audiência conciliatória restou prejudicada (termo no ID 105195535),face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado. A demandada apresentou contestação no ID 106955482, aduzindo, em suma, que: 1) o autor possui contrato de seguro, o qual prevê, expressamente, que para indenizações integrais há franquia expressa de 10% (dez por cento) da indenização; 2) o Autor no momento da contratação, através de seu corretor, optou por celebrar o contrato com essas características, o que diminui o valor do prêmio pago mensalmente pelo contrato; 3) o valor da indenização paga pela ré foi no importe de R$ 36.518,55 (trinta e seis mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), referente a 85% (oitenta e cinco por cento) da TABELA FIPE de maio/2024, sendo realizada as deduções previstas em contrato, (i) desconto de 10% (dez por cento) da franquia em R$ 3.651,86 (três mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), (ii) desconto de multa de autuação/infração no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e (iii) desconto de prêmio das parcelas pendentes do contrato de seguro no valor de R$ 2.175,80 (dois mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos); 4) quando da ocorrência do sinistro, o autor só havia pago a 1ª parcela do prêmio do seguro, restando pendente 03 (três) parcelas do prêmio do contrato, as quais também foram descontadas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos Impugnação à contestação no ID 107696695. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurado, mediante pagamento de um prêmio, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados. É a exegese do art. 757, do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Assim, os contratos de seguro obedecem as cláusulas discriminadas na apólice, as quais devem ser respeitadas, ante o princípio da liberdade contratual, sendo clara, ainda, a necessidade de serem observados os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, no termos do art. 760, do CC: "Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”. O contrato de seguro também não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como estatuído nos artigos 422 e 765 do Código Civil: “ Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. No caso dos autos, o abatimento da franquia de 10% (dez por cento) é legítima, conforme expressa previsão da proposta de seguro, constante no ID 106955483, p. 5, cujo print segue abaixo: A hipótese de pagamento de franquia por perda total foi observada no caso em análise, de forma que não é possível acolher o pleito formulado pelo autor, no sentido de considerar ilegítimo o abatimento do valor da franquia, uma vez que prevista na apólice. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUANTO À ENTREGA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE LUCRO LIQUIDO E POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCONTO DA FRANQUIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 8.Na hipótese de ações que tenham como objeto obrigação de pagar, inexistindo possibilidade de se estipular valor líquido da condenação, deve o julgador estabelecer os parâmetros para o cálculo, na forma prevista no art. 491 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso em comento, restando reconhecida a possibilidade de ser deduzida a franquia, conforme previsão contratual. 9. O termo inicial da correção monetária do valor da cobertura, de regra, deve ser da contratação do seguro, a teor do disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a apólice deve refletir o valor contratado, cabendo ser mantido o que estipulado na sentença, pois não houve recurso da parte autora quanto ao ponto. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50014663620208210016, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-03-2021) – Grifamos. Assim, é válido o abatimento de 10%, previsto na apólice. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer ao que entender de direito. Decorrido o prazo retro e não havendo manifestação das partes, arquive-se, se cumpridas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito