Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803981-72.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: ALEXANDRE BORGES LEITE - SP213111, LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA - SP35365 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA SANTA CLARA, 333, CASA, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, ANEX 680 ANDAR6, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cancelamento de indisponibilidade formulado pela executada FRANCISCA BARBOSA DA SILVA, alegando que a quantia bloqueada em sua conta bancária, no valor de R$ 304,88 (trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos),
trata-se de verba impenhorável, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Alega a parte requerente que os valores indisponibilizados correspondem a proventos de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, portanto, insuscetíveis de penhora, nos termos da legislação vigente. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: "(...) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlias e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)." A exceção a esta regra está prevista no § 2º do referido dispositivo, que autoriza a penhora apenas em casos de prestações alimentícias e valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente anexou comprovante bancário que demonstra a origem da quantia bloqueada, confirmando que se trata de proventos de natureza previdenciária. Assim, ante a evidente impenhorabilidade da verba bloqueada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, DEFIRO o pedido formulado pela executada e DETERMINO a IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor de R$ 304,88 (trezentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo ser providenciado o desbloqueio pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se a parte exequente, caso queira, para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.241,70 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.