Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS IGOR LOPES GUIMARAES
REU: IVYNA CORREIA DE ARAÚJO, DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0806632-41.2025.8.15.0001
Vistos. Conforme certificado nos autos no ID n. 110066685, a parte autora se manteve inerte à determinação deste juízo no sentido de justificar a sua suposta hipossuficiência financeira (ID n. 108288333), apesar de devidamente intimado para este fim, em cumprimento à determinação contida no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, nem anexou aos autos a guia de custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, que estabelece esta obrigação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Cumpre observar que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Em caso assemelhado, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVADO O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014215520148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 17-12-2019). Do voto do Relator, Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, merece destaque a seguinte passagem: "Muito embora alegue não auferir renda desde setembro/2011 e que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais seria suficiente para comprovar o alegado, não é crível que desde setembro de 2011 esteja sem auferir renda alguma para sua subsistência. A Constituição assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, logo, para o modelo constitucional vigente não basta alegar a insuficiência, como também, é mister provar tal fato. Não se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita se o pedido não estiver instruído com provas suficientes a respeito da verdadeira insuficiência de recursos, o que não ocorreu no presente caso".
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, determinando a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 290, ambos do CPC/2015. Ademais, ante a inércia do autor e a impossibilidade de prosseguir com a apreciação do feito, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo para novo pedido. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura do sistema. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito