Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ANDRADE
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807591-88.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RAFAEL ANDRADE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada. Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 23/12/2020; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo correta a indenização até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentação. A promovida apresentou contestação (ID: 85609230), alegando, em suma, que: 1) não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a debilidade permanente advém do referido acidente; 2) fica impossível à parte autora receber a indenização devida às vítimas de acidente, com invalidez permanente, que envolve automotores terrestres, face a inexistência do nexo de causalidade entre a sua debilidade e do acidente automobilístico narrado nos autos; 3) não foi juntado aos autos o Laudo do Instituto Médico Legal, certificando com a exatidão que a lei determina o percentual de invalidez da parte autora e qual o grau de redução funcional que, porventura, atingiu a mesma, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras; 4) o valor a ser pago a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos casos de sinistro invalidez, é da ordem de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); 5) caso constatada invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao mal sofrido, conforme os percentuais previstos na tabela indicada na lei; 6) No caso de superveniência de sentença condenatória, além da observância acerca do cálculo da indenização estabelecido pela Lei nº 11.945/09, requer seja considerada por Vossa Excelência a data do evento danoso para a incidência da correção monetária, na forma do estabelecido na Súmula 580 do STJ; 7) Os juros de mora, em caso de eventual condenação, devem ser contados a partir da citação, vez que tratamos de responsabilidade contratual, conforme determinou o STJ por meio da Súmula 426. Ao final pugnou pela improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento deste juízo, a condenação nos limites aduzidos na peça contestatória. Juntou documentação. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Perícia realizada (ID: 115078109). Manifestação da parte promovida no ID: 115908550. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID: 115078109). Pois bem. O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 23/12/2020. Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior. No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos. Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%). Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta. Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o ombro esquerdo do promovente. Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez. Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão média, que corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da indenização. Portanto, observando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento)) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante pago administrativamente ao promovente. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ANDRADE
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807591-88.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. RAFAEL ANDRADE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada. Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 23/12/2020; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo correta a indenização até o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentação. A promovida apresentou contestação (ID: 85609230), alegando, em suma, que: 1) não foram carreados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a debilidade permanente advém do referido acidente; 2) fica impossível à parte autora receber a indenização devida às vítimas de acidente, com invalidez permanente, que envolve automotores terrestres, face a inexistência do nexo de causalidade entre a sua debilidade e do acidente automobilístico narrado nos autos; 3) não foi juntado aos autos o Laudo do Instituto Médico Legal, certificando com a exatidão que a lei determina o percentual de invalidez da parte autora e qual o grau de redução funcional que, porventura, atingiu a mesma, elemento imprescindível para que possa ser fixada a indenização correspondente, de acordo com a tabela específica, como previsto na lei e nas normas disciplinadoras; 4) o valor a ser pago a título de Seguro Obrigatório DPVAT, nos casos de sinistro invalidez, é da ordem de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); 5) caso constatada invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional ao mal sofrido, conforme os percentuais previstos na tabela indicada na lei; 6) No caso de superveniência de sentença condenatória, além da observância acerca do cálculo da indenização estabelecido pela Lei nº 11.945/09, requer seja considerada por Vossa Excelência a data do evento danoso para a incidência da correção monetária, na forma do estabelecido na Súmula 580 do STJ; 7) Os juros de mora, em caso de eventual condenação, devem ser contados a partir da citação, vez que tratamos de responsabilidade contratual, conforme determinou o STJ por meio da Súmula 426. Ao final pugnou pela improcedência da demanda ou, caso não fosse este o entendimento deste juízo, a condenação nos limites aduzidos na peça contestatória. Juntou documentação. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Perícia realizada (ID: 115078109). Manifestação da parte promovida no ID: 115908550. É o relatório do necessário. DECIDO. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID: 115078109). Pois bem. O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 23/12/2020. Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior. No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos. Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%). Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta. Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o ombro esquerdo do promovente. Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que corresponde ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez. Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão média, que corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da indenização. Portanto, observando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento)) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), montante pago administrativamente ao promovente. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. CUMPRA. João Pessoa, 20 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito