Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808726-73.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. EDNA RAMOS COSTA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO SUBSIDIARIO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a imediata cessação de descontos em seus proventos relativos à dívida de cartão de crédito, do qual afirma não ter contraído. Alega que buscou o banco réu para a contratação de um empréstimo consignado, todavia este foi mascarado de cartão de crédito consignado. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, assim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a cessação dos descontos referentes ao contrato de nº 53-1676583/22. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa da autora no que concerne à contratação de cartão de crédito consignado, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas a respeito da contratação na modalidade de empréstimo consignado. A questão relativa ao vício de contratação também precisa de melhor análise durante a instrução. Com efeito, não se pretende exigir da autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório. Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor. No que tange ao periculum in mora, de igual modo, não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas (desde 2022 conforme narrado na exordial), de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de anos de desconto, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. I. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 20 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito