Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEIDE PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: RACHEL PEREIRA RODRIGUES - CE43252
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0809231-69.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por ANA CLEIDE PEREIRA DE FREITAS, em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizado. Pleito autoral julgado parcialmente procedente, de acordo com a sentença de ID 69939655: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – condenar o promovido a restituir os valores debitados no cartão de crédito da autora, referente à compra cancelada junto à empresa MAGAZINE LUIZA, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença; 2 - condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC”. A sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 108309185. No ID 108576433, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, o que foi deferido no ID 111540398. Neste passo, no ID 113806394, a parte promovida requereu a juntada de depósito do valor devido (ID 113806395). Já no ID 113863271, a advogada da parte autora requereu a expedição de alvará em seu nome do valor depositado. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Expeça-se o alvará, no valor de R$ 7.679,76 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais, e setenta e seis centavos), em favor da advogada da parte autora, Sra. RACHEL PEREIRA RODRIGUES, CPF: 068.009.053-30, conforme requerido no ID 54871858, possuindo poderes para receber e dar quitação (procuração no ID 54871858), sendo R$ 6.399,80 referente ao principal devido à autora e R$ 1.279,96 à título de honorários sucumbenciais (20%). Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Havendo recolhimento das custas finais, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito